TJCE - 3000374-90.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 15:44
Alterado o assunto processual
-
09/01/2025 15:44
Alterado o assunto processual
-
09/01/2025 15:44
Alterado o assunto processual
-
09/01/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 15:38
Juntada de ata da audiência
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09/01/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 16:24
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 16:24
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 10:31
Decorrido prazo de JOSE AMARILDO OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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06/12/2024 05:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/11/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AMARILDO OLIVEIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102137760
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102137760
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102137760
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102137760
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102137760
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102137760
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000374-90.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSE AMARILDO OLIVEIRA DA SILVA ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: JOSE AMARILDO OLIVEIRA DA SILVA ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc. Trata-se dos Embargos de Declaração em que alega o(a) embargante que a sentença de mérito fora proferida com omissão.
Assim, por consequência, requer esclarecimento no entendimento deste Juízo.
Delibero. Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão. Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95.
Defiro, desta forma, a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença e acrescento os devidos esclarecimentos.
Para esclarecimento ,acrescento na sentença o deferimento o pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo formulado.
Aguarde-se os prazos legais.
Intimem-se.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102137760
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01/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102137760
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01/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102137760
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30/08/2024 08:03
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso
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02/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89724956
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23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000374-90.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE AMARILDO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação que a parte Autora, JOSÉ AMARILDO OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚUNIBANCO S.A ajuiza ação de reparação de danos por fraude bancária.
A parte autora alega que foi vítima do motoboy e entregou o cartão e a senha a estranhos e por esse motivo foram realizadas transações em seu cartão débito nº 5899********9572 que não reconhece.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Passo ao julgamento.
PRELIMINARES Sobre a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ressalto que a relação consumerista da lide é perfeitamente possível de ser resolvida com as provas nos autos.
A lide processual em questão trata-se de causa de menor complexidade, não necessitando de prova pericial.
Logo, não há qualquer necessidade da realização desta perícia.
Portanto, nego a preliminar arguida. DO MÉRITO A parte autora alega em sua petição inicial ter sido vítima do golpe de meliantes que realizam transações bancárias, através da contratação de empréstimos e utilização do saldo disponível em sua conta bancária.
Aduz que, após o evento, entrou em contato com o banco réu requerendo o cancelamento e estorno/devolução das transações efetuadas, solicitação essa que foi negada pela instituição financeira.
A Contestação da demandada, relata que todos dispositivos de segurança das transações bancárias funcionam.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe destacar que o Banco , mesmo sendo prestador e recebedor das transações bancárias nada fez para bloquear cautelarmente o valor, mesmo considerando todas as circunstâncias anormais.
Os Tribunais interpretaram pela necessidade de segurança quanto ao perfil do consumidor, inclusive a ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi recentemente assim explicou em uma decisão (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.): Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Quando estelionatários estão na posse de dados do cartão de uma vítima, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curtíssimo período de tempo e em valores elevados, de forma que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor.
Neste sentido, para a prestação adequada do serviço, a instituição financeira deve zelar pela segurança.
Assim, é seu dever alertar os correntistas de forma eficaz sobre movimentações estranhas em sua conta, podendo até mesmo, por precaução, levar ao bloqueio do cartão até que se confirme a autenticidade das transações.
Da mesma forma que, no mundo físico, os correntistas devem informar com antecedência quando irão sacar valores elevados no caixa do banco, também devem ser criadas medidas de segurança para garantir a licitude das transações.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja, portanto, a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.
Diante de todo o alegado e tendo em vista as provas acostadas nos autos, entendo que houve a cobrança indevida de valores por falha na segurança do Banco. Assim, entendo pela Condenação da ré ao pagamento a título de danos materiais, frente à devolução (estorno). Com relação aos danos de ordem extrapatrimonial, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] De acordo com a jurisprudência pátria, a fraude praticada em operações bancárias insere-se no risco da atividade empresarial e, por isso, não configura fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), nem tampouco caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade do banco, nesses casos, decorre da violação do dever contratual de gerir com segurança as movimentações financeiras de seus clientes.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 479 do STJ: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para afastar a responsabilidade objetiva nesses casos, cabe à instituição financeira provar que a falha de segurança do serviço inexiste ou que o evento danoso foi causado exclusivamente pelo consumidor, conforme previsto no § 3º do art. 14 do CDC, ônus este não desincumbido pela demandada: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De incidir, portanto, o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
Ressalta-se que, conforme os autos, o autor nunca forneceu a senha do cartão ou dados bancários para qualquer pessoa.
Não pode e não deve o autor se responsabilizar por compras de valores exorbitantes que não realizou quando se trata de um problema interno do banco.
Ademais, não há nos autos nenhuma evidência de culpa exclusiva do autor.
Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a título de danos materiais, frente à devolução (estorno).
Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que se refere ao dano material. b) Condenar a demandada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89724956
-
22/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89724956
-
22/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 23:43
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 23:42
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70698436
-
19/10/2023 15:21
Juntada de Petição de ciência
-
19/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70698433
-
18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70698433
-
17/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:39
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:29
Audiência Conciliação não-realizada para 26/09/2023 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 04:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 09:01
Juntada de Petição de ciência
-
29/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 11:54
Juntada de Petição de ciência
-
25/03/2023 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:32
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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