TJCE - 3000374-90.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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18/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23354769
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17/06/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23354769
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16/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23354769
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16/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 20706576
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26/05/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20706576
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25/05/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20706576
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23/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19797389
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19797389
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29/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E SAQUE NÃO RECONHECIDO PELO CLIENTE.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO. "QUANTUM" ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO 1.Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ AMARILDO OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, na qual aduziu o requerente ter verificado a existência de um empréstimo e saque em sua conta bancária que não reconhece.
Assim, requereu a declaração de nulidade do empréstimo, devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e indenização por danos morais. 2.Em sentença meritória o juízo "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, com condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a título de danos materiais, e após apresentação de embargos de declaração, reconhecendo o deferimento do pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo formulado, por fim, condenando a promovida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.Inconformado, o promovido interpôs Recurso Inominado, em síntese sustenta culpa exclusiva do autor ou de terceiros, fato externo e responsabilidade do Estado, bloqueio do cartão, postulando pela não aplicação da Súmula 479 do STJ.
Assim requer o afastamento da condenação a título de danos materiais e morais, subsidiariamente a redução do "quantum" e modificação da atualização imposta, requerendo a reforma do julgado. 4.Contrarrazões apresentadas pelo promovente, sustentando que não forneceu a senha ou os dados para terceiros, postulando pela manutenção da r. sentença.
Eis o breve relatório.
Decido. 5.Recurso que preenche as condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 6.Inicialmente cumpre assinalar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora, ora recorrida, se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a instituição financeira se enquadra como prestador de um serviço utilizado pelo cliente, que é consumidor final dos serviços (Art. 3º do CDC).
Entendimento que acabou por ser cristalizado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 297. 7.A relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 8.Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. 9.Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. 10.Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir daquele que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade de quem causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. 11.Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. 12.A parte autora afirma que desconhece o empréstimo e o saque realizado em sua conta bancária, posto isso, esclareço que diferente do alegado pela defesa e o fundamento expresso na r. sentença, o autor não imputa ter sofrido golpe do motoboy, porquanto, deveria a promovida comprovar a contratação e regularidade do saque, visto que as operações são negadas pelo promovente. 13.Por seu turno, o Banco promovido, sustenta a defesa em culpa exclusiva do autor, fazendo referência ao golpe, porém deixando de acostar aos autos a cópia do contrato de empréstimo ou anuência por parte do promovente, inexistindo a forma de contratação digital por selfie ou expressando de algum modo sua aquisição ou saque, sendo verossímil que as operações discutidas foram realizadas por terceiros desconhecidos decorrente de fortuito interno, devendo portanto ser responsabilizado nos termos do artigo 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)" 14.Assim, em que pese as alegações recursais, não restou comprovada a contratação do empréstimo questionado em inicial, uma vez que o Banco recorrente não juntou o respectivo instrumento contratual ainda que digital ou documentos que pudessem demonstrar a anuência da contratação e saque negado pelo promovente, nem mesmo o local ou imagens do caixa eletrônico, a fim de validar as operações discutidas que aduz ser regulares. 15.Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do NCPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, verifico que o recorrente não acostou aos autos provas cabais de que o autor tenha efetivamente contratado o empréstimo e o saque discutido, portanto devendo ser mantido o dever de reparação dos danos materiais expressos na r. sentença, bem como a declaração de nulidade do empréstimo, inexistindo irresignação pelas partes em fase recursal a respeito da devolução dos indébitos, encontrando-se preclusa a matéria. 16.Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, tenho por certo manter o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais arbitrados pelo MM.
Juízo "a quo". 17.Diante do exposto, é o presente para tomar conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, mantendo o mérito da sentença por fundamento diverso. 18.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, a cargo da Instituição recorrente vencida. É O VOTO.
Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797389
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28/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 07:59
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 19371381
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19371381
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09/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000374-90.2023.8.06.0009 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 24 de abril de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
08/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19371381
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08/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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