TJCE - 0225067-06.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 165922476
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29/08/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0225067-06.2021.8.06.0001 Exequente/Cedente: ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO Exequente/Cessionária: JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS (CNPJ n. 20.***.***/0001-02) Executado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Id. 36439332: Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO em face do ESTADOD DO CEARÁ onde requer o cumprimento da obrigação de pagar, imposta na sentença proferida nos autos n. 0008541-55.2017.8.06.0140 (id. 36439335), equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referente aos honorários decorrente de sua atuação como advogado dativo.
Id. 36439316: Sentença de acolhimento da pretensão executória.
Id. 36439324: O exequente ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO apresentou pedido de homologação da cessão de créditos, dos seus honorários como advogado dativo, em favor da empresa JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS (CNPJ n. 20.***.***/0001-02), consoante contrato juntado nos id's. 36439325, 36439326, 36439327 e 36439328.
Id. 36439311: Pedido de habilitação da empresa JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS (CNPJ n. 20.***.***/0001-02) para integralizar o polo ativo como substituta processual do crédito relativo aos honorários de sucumbência do advogado ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO (OAB/CE n. 36.597).
Id. 89560554: Despacho ordenando a parte credora que declare expressamente se renuncia (ou não) aos juros e correção monetária da sentença ou, caso contrário, apresente planilha de crédito atualizado e discriminado.
Id. 99035058: A cessionária reiterou seu pedido de habilitação e esclareceu não ter sido formalmente intimada do despacho de id. 89560554.
Relatei.
Fundamento e DECIDO. 2.
DA CESSÃO DO CRÉDITO.
ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO (OAB/CE n. 36.597), advogado em causa própria, comunicou a cessão integral do seu crédito relativo aos honorários de sua atuação como advogado dativo, o que fez em favor da empresa JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS (CNPJ n. 20.***.***/0001-02).
Em seguida a cessionária pediu sua habilitação nos autos para integralizar o polo ativo do cumprimento de sentença e, neste particular, receber o crédito cedido.
Sobre os requisitos da cessão de crédito, FLÁVIO TARTUCE ensina: A cessão de crédito poder ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente.
A pessoa que recebe o direito de credor é cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido. (in Direito Civil - Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 18ª ed., vol. 2, Forense, 2023, p. 284).
Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República de 1988, na redação conferida pela EC n. 62/2009, o titular de créditos inscritos em precatório pode cedê-los a terceiros sem necessidade de anuência da Fazenda Pública, sendo a produção de efeitos do negócio jurídico condicionada apenas à comunicação ao Tribunal de origem e à entidade devedora, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
A comunicação, ao Tribunal, da cessão resta integralmente satisfeita, posto que efetuada ao juízo competente antes da emissão da requisição de pequeno valor (RPV).
Contudo, ainda não há prova nos autos da comunicação da entidade devedora, de modo que não resta preenchida a exigência do art. 290, do Código Civil (CC), como condição prévia apta a impor a eficácia da cessão em relação àquela.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Mas cabe ressaltar que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[a] falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02)" (REsp 1882117/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Na forma do art. 168, parágrafo único, do CC, é possível o controle judicial de ofício dos negócios jurídicos relativos à cessão de precatório e RPV, independente de ação específica, não havendo se falar em contrariedade ao princípio da demanda (arts. 42 e 141, do CPC), o que restou consolidado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO.
VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da Republica, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.
IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.
V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1896515 RS 2020/0126714-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2023) Veja que o legitimado (cessionário), não só o cedente, quem requereu a substituição processual do advogado credor, face à cessão de crédito realizada.
Destaca-se que o artigo 778, §§ 1º, inciso III, e 2º, do Código de Processo Civil (CPC) menciona que a sucessão processual do cessionário independe de consentimento do executado: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º.
Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º.
A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Na situação dos autos, verifico que o cedente é advogado, conhecedor das normas jurídicas, parte legítima para recebimento dos honorários por sua atuação como dativo nos autos n. 0008541-55.2017.8.06.0140 (id. 36439335), plenamente capaz, e nada há no processo que aponte estejamos diante de uma situação de estado de perigo (art. 156, do CC), de lesão (art. 157, do CC), fraude contra credores (art. 158, do CC) ou das hipóteses dos arts. 166 e 167, ambos do CC, bem como é óbvio que não ocorreu a quitação ao credor originário (arts. 292 e 294, do CC), posto que a expedição da PRV é condição sine qua non para permitir o adimplemento quando trata-se de dívida de valores da Fazenda Pública, de modo que não vislumbro nulidade na cessão do crédito do causídico (honorários de dativo) à empresa JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS (CNPJ n. 20.***.***/0001-02) a ser habilitada.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CESSÃO DE DIREITOS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
IRREVOGABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE EFETUAR A MATRÍCULA DO IMÓVEL NO NOME DO CESSIONÁRIO.
VALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2016 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE 0620527-23.2016.8.06.0000 Fortim, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2016, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CESSIONÁRIA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZATIVA DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO E GARANTIAS.
EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a apelante contra os fundamentos da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial no valor do crédito indicado na petição inicial.
Sustenta que a falta de notificação do devedor acerca da cessão do crédito ofende o disposto no art. 290 do Código Civil, bem como alega a irregularidade da substituição processual pela cessionária e defende a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 2.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Com efeito, a notificação do devedor tem a finalidade de evitar que o pagamento seja feito ao credor primitivo.
Precedentes do STJ. 3.
Inexiste irregularidade na substituição processual, uma vez que a cessionária, na condição de atual credora, detém legitimidade e interesse processual para assumir o polo ativo da demanda e perseguir o crédito cedido, independentemente do consentimento pelo devedor, conforme inteligência do art. 293 do Código Civil. 4.
Na hipótese vertente, a cláusula 19.1 da Cédula de Crédito Bancário contém autorização expressa do emitente e/ou avalistas para o credor ceder, transferir, empenhar, alienar ou dispor dos direitos e garantias, independentemente de comunicação e/ou anuência do emitente ou avalistas. 5.
In casu, a apelante afirma que vinha pagando as parcelas do empréstimo, contudo após o falecimento do sócio majoritário e único administrador, a empresa foi baixada de ofício pela autoridade fazendária estadual, restando inadimplente com inúmeros compromissos financeiros.
Portanto, não nega a existência do negócio jurídico e sua inadimplência. 6.
No procedimento monitório, a distribuição do ônus probatório deve orientar-se de modo que, enquanto ao credor compete a prova escrita que evidencia o direito ao crédito vindicado, ao réu faculta-se a apresentação de embargos monitórios com o intuito de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
In casu, o embargante, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência ou inexigibilidade da dívida cobrada. 7.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0160499-93.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) Vale destacar que "A cessão de crédito não implica alteração da natureza" (STF.
RE 631.537.
Relator Ministro Marco Aurélio.
Tribunal Pleno.
Julgamento em 22.5.2020.
DJe 2.6.2020).
Por tais razões, HOMOLOGO o pedido de CESSÃO DE CRÉDITO do causídico ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO (OAB/CE n. 36.597), decorrente de seus honorários como dativo nos autos n. 0008541-55.2017.8.06.0140 (id. 36439335) que cuida a sentença de id. 36439316, ao passo que ACOLHO o pedido de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL da empresa JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS (CNPJ n. 20.***.***/0001-02), a qual passará a integralizar o polo ativo deste Cumprimento de Sentença em substituição processual ao autor/exequente/cedente.
Atualize-se o sistema para incluir a empresa JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS (CNPJ n. 20.***.***/0001-02) no polo ativo da lide, constando que é representada juridicamente pelo causídico KLAUS CIACOBBO RIFFERL (OAB/RS n. 75.938) (procuração de id. 36439312).
Contudo, para evitar qualquer alegação de ineficácia da cessão do crédito, determino a ciência do ESTADO DO CEARÁ na forma do art. 290, do Código Civil (CC).
Intimem-se. 3.
DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR.
Tendo em vista que, efetivamente, a cessionária não foi notificada formalmente do despacho de id. 89560554, determino sua intimação. 4.
DISPOSITIVO.
Por tais razões: 4.1.
HOMOLOGO o pedido de CESSÃO DE CRÉDITO do causídico e exequente originário ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO (OAB/CE n. 36.597), decorrente de seus honorários como dativo nos autos n. 0008541-55.2017.8.06.0140 (id. 36439335) que cuida a sentença de id. 36439316, ao passo que ACOLHO o pedido de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL da empresa JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS (CNPJ n. 20.***.***/0001-02), a qual passará a integralizar o polo ativo deste Cumprimento de Sentença em substituição processual ao autor/exequente/cedente. 4.2.
Atualize-se o sistema para incluir a empresa JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS (CNPJ n. 20.***.***/0001-02) no polo ativo da lide, constando que é representada juridicamente pelo causídico KLAUS CIACOBBO RIFFERL (OAB/RS n. 75.938) (procuração de id. 36439312) (procuração de id. 36439312). 4.3.
Para evitar qualquer alegação de ineficácia da cessão do crédito, determino a ciência do ESTADO DO CEARÁ na forma do art. 290, do Código Civil (CC). 4.4.
Determino que a exequente/credora por sucessão/cessionária JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS (CNPJ n. 20.***.***/0001-02) se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do despacho de id. 89560554. 4.5.
Proceda-se à evolução da classe processual (cód. 14739) e demais providências, conforme Orientação n. 05/2024/CGJCE/COINT (DJ de 18.12.2024), como, p. ex., o ajuste necessário relacionado à alteração do valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 165922476
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28/08/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165922476
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28/08/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/08/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89560554
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23/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0225067-06.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar se renuncia expressamente aos juros e correção monetária da sentença de ID 36439316 ou caso contrário, apresente planilha de crédito atualizado e discriminado, nos termos do art. 534, do CPC.
Expediente necessário. Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89560554
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22/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89560554
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16/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:54
Conclusos para despacho
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10/10/2022 06:41
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/07/2022 10:54
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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01/07/2022 10:54
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02201416-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2022 10:34
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02/03/2022 18:22
Mov. [30] - Conclusão
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02/03/2022 15:57
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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02/03/2022 15:56
Mov. [28] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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22/02/2022 20:27
Mov. [27] - Encerrar análise
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19/02/2022 05:21
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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27/01/2022 10:10
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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27/01/2022 09:36
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01837583-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2022 09:19
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27/01/2022 02:31
Mov. [23] - Certidão emitida
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16/12/2021 21:25
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0681/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2756
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15/12/2021 11:37
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 11:33
Mov. [20] - Certidão emitida
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15/12/2021 11:33
Mov. [19] - Certidão emitida
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15/12/2021 11:33
Mov. [18] - Documento Analisado
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07/12/2021 15:06
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 09:57
Mov. [16] - Encerrar análise
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08/10/2021 14:26
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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13/08/2021 19:38
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01406374-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/08/2021 19:29
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13/08/2021 11:58
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/08/2021 11:58
Mov. [12] - Documento Analisado
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10/08/2021 09:10
Mov. [11] - Mero expediente: Sigam os autos com vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178, do CPC; arts. 7º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009 e art. 12-A, da Lei n. 9.099/1995).
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26/06/2021 11:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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16/06/2021 14:47
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/06/2021 14:41
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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03/05/2021 11:17
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/04/2021 13:31
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/04/2021 11:38
Mov. [5] - Expedição de Carta
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20/04/2021 11:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/04/2021 16:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 11:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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