TJCE - 3017499-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137789628
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137789628
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017499-61.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MARCILIO DA COSTA SILVA, FERNANDO MICHEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela parte requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela transferência dos consectários legais advindos do Auto de Infração de Trânsito nº V604732869, do seu prontuário, para o(a) real condutor(a) do veículo, Sr(a).
FERNANDO MICHEL OLIVEIRA DA SILVA, excluindo a cassação da Permissão Provisória para Dirigir - PPD da proprietária do veículo descrito na exordial, e com efeito, a regularização de seu prontuário com a devida expedição de sua CNH.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, esse juízo concedeu a tutela de urgência, citado(s), o(s) requerido(s) apresentaram contestações.
As partes autoras apresentaram réplicas.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
No que atine ao mérito, do cotejo dos autos, se constata a Declaração do coautor Sr(a). FERNANDO MICHEL OLIVEIRA DA SILVA atestando sua identificação como Condutor(a) /Infrator(a), afirmando de que conduzia o veículo de propriedade da parte demandante, por ocasião da(s) infração(ões) relatada(s), assumindo todas as responsabilidades delas advindas.
Nesse azo, com supedâneo no princípio da boa-fé, se dessume que deve haver eventual desbloqueio da CNH, e transferência da infração e seus consectários para o prontuário do real condutor.
Assim, tem-se que para o deslinde da demanda, cumpre a leitura do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que dispõe sobre a responsabilização do proprietário do veículo, se este no prazo legal, não indicar o real condutor que tiver cometido infração, ex vi: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º.
Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Todavia, pela incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, positivado no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República, e da independência das instâncias, não obstante a premissa legal estabelecida no aludido art.257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ante a preclusão temporal na via administrativa, a proprietária tem o direito de demonstrar em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, e indicar os condutores responsáveis, a fim de que estes sejam por elas responsabilizados.
No caso em tela, embora a parte autora tenha extrapolado o prazo legal, para impugnar as autuações na seara administrativa, nos termos do art.373, I, CPC, logrou êxito em demonstrar nos autos, que a autarquia demandada deveria ter punido o real condutor, que sob o manto do princípio da boa-fé, reputam-se como legítimas as Declarações acostadas aos autos, em que o condutor assume a responsabilidade pelas infrações cometidas, sob as penas da lei, sendo, portanto, indevidas as autuações em desfavor do proprietário do veículo, ora em discussão.
Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e da Turma Recursal Fazendária em consonância com as cortes superiores do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5; Relator: Min.
GURGEL DE FARIA; Órgão julgador: 1ª Turma do STJ; Data do julgamento: 09/05/2019; Data do registro: 14/05/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E MULTAS DE TRÂNSITO ENTRE CONDUTORES DE VEÍCULOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
REJEITADA.
AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE SOBREPÕE À PRERROGATIVA DE FORO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 206 DO STJ C/C O ART. 100, IV, DO CÓDIGO REVOGADO.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
No ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra da inafastabilidade do controle jurisdicional, na forma como positivado no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 3.
O prazo de indicação de condutor responsável, previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, tem natureza meramente administrativa, e, assim, a sua perda não acarreta a preclusão temporal no âmbito judicial, em que é possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido comprovar o cometimento de infrações por terceiro, a fim de que este seja por elas responsabilizado, de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.
No caso, embora o autor tivesse extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no CTB, para indicação do real condutor, restou comprovado nos presentes autos que ele não foi o responsável pelas infrações cometidas nos veículos de sua propriedade, (...) Apelo conhecido e não provido. (TJ/CE, Apelação nº 0043960-31.2012.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
Precedente do STJ. 2.
In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
Apelação desprovida. (TJ/CE, Apelação nº 0006416-96.2016.8.06.0125, 1ª Câmara Direito Público, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Missão Velha; Data do julgamento: 13/08/2018; Data do registro: 13/08/2018).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL.
A COISA JULGADA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É ÓBICE PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA JUDICIAL.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Fortaleza-CE, 14 de setembro de 2019.
Processo: 0169540-11.2017.8.06.0001.
ANA CLEYDE VIANA SOUZA Juíza de Direito Relatora.
Data de publicação: 18/11/2019.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE PONTOS ENTRE OS AUTORES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSOS DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO DEMANDADAS.
Possibilidade de INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE É ÚNICA.
O decurso do prazo previsto no art. 257, §7º do CTB acarreta somente a preclusão administrativa.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJ/CE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DA AMC CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO DETRAN NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III DO CPC.
RECURSO DO DETRAN NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela AMC, mas para negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso inominado interposto pelo DETRAN, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
Processo: 0173069-38.2017.8.06.0001.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente e Relator.
Data de publicação: 03/02/2020.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, ao escopo de determinar ao promovido que proceda com a transferência das responsabilidades registradas sob os AIT's nº V604732869, para o verdadeiro infrator, coautor desta demanda FERNANDO MICHEL OLIVEIRA DA SILVA, uma vez que não reste nenhuma pendência que impeça tal medida, que seja determinada a REATIVAÇÃO da PPD.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
07/03/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137789628
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07/03/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 101907514
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 101907514
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26/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101907514
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO MICHEL OLIVEIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO MICHEL OLIVEIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 101907514
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101907514
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017499-61.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARCILIO DA COSTA SILVA, FERNANDO MICHEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/08/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101907514
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27/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89811369
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24/07/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017499-61.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARCILIO DA COSTA SILVA, FERNANDO MICHEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Ingressaram os requerentes com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do requerido, qualificados na exordial, onde pugnaram por pedido de tutela de urgência no sentido de que seja determinada a transferência da pontuação e dos efeitos decorrentes do AIT: V604732869 atribuído ao requerente - MARCÍLIO DA COSTA SILVA para o prontuário do outro requerente - FERNANDO MICHEL OLIVEIRA DA SILVA, salvo se por outro motivo esteja impossibilitado de fazê-lo, providência que deverá ser adotada pelo requerido no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa e demais sanções em tese cabíveis para o caso de descumprimento.
Aduziram os requerentes, em suma: que o requerente - MARCÍLIO DA COSTA SILVA possui Permissão para Dirigir e teve seu direito de dirigir cancelado pelo DETRAN devido à responsabilização pelo cometimento de uma infração de trânsito autuada pelo DETRAN/CE (AIT: V604732869); que o real condutor infrator foi o outro requerente - FERNANDO MICHEL OLIVEIRA DA SILVA, qual acostou aos autos documento concernente à declaração de responsabilidade e de transferência da pontuação e de seus efeitos.
Segue, doravante, decisão acerca do pleito de tutela de urgência.
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido de tutela provisória, tramitando o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
Quanto ao tema em apreço, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 254, § 7º, estabelece que, efetivada a notificação ao proprietário, este tem 15(quinze) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
Entretanto, tal previsão não impede que mesmo depois do prazo assinalado possa o proprietário comprovar, mediante processo judicial, ainda que tenha sido efetivamente notificado, que outro foi o infrator, para se resguardar da aplicação das sanções.
E, por uma razão muito simples, haja vista que, se o proprietário não cometeu a infração de trânsito, é desarrazoado e injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso, a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
Em casos assemelhados, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais os seguintes julgados, inclusive do STJ - Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
MULTA DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS.
PRECLUSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NA ESFERA JUDICIAL.
ART. 5º, INCISO XXXV, CF.
INFRAÇÃO COMETIDA POR OUTREM.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A alegada preclusão administrativa não impede a apreciação da pretensão perante o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 2.A limitação à faculdade de agir no processo administrativo não obsta que a Administração Pública possa rever seus atos, desde que não atinja direitos de outrem. 3.
A infração de trânsito foi cometida por outra pessoa, como comprovam os documentos acostados aos autos.
Sentença que se mostra hígida, sem reparos. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4754-05 DF 0147540-29.2013.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2014 .
Pág.:381) (grifei) Denota-se, portanto, que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, independentemente de ter sido notificado ou não para exercitar o direito de defesa administrativa.
No caso concreto, tem-se que o segundo promovente - Sr.
FERNANDO MICHEL OLIVEIRA DA SILVA assumiu inteira responsabilidade pela multa existente em relação ao veículo descrito nos autos, conforme instrumento particular subscrito com reconhecimento de firma em cartório, consoante ID89766014, cujo teor é ratificado no corpo da petição inicial.
Ora, tais afirmações conduzem à ilação pela qual não podem e nem devem ser atribuídos os pontos negativos e demais sanções ao requerente - MARCÍLIO DA COSTA SILVA, já que, conforme confissão do verdadeiro condutor (segundo requerente), o veículo se encontrava em poder deste no momento em que foram cometidas as infrações de trânsito, devendo serem afastados do prontuário daquela os pontos negativos respectivos.
Isto posto, com espeque no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, CONCEDO a tutela provisória de urgência ao escopo de determinar a transferência dos pontos e dos efeitos decorrentes do AIT: V604732869 atribuídos ao requerente - MARCÍLIO DA COSTA SILVA para o prontuário do outro requerente - FERNANDO MICHEL OLIVEIRA DA SILVA, possibilitando àquele realizar a troca da Permissão de Dirigir (PPD) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, salvo se por outro motivo esteja impossibilitado de fazê-lo, providência que deverá ser adotada pelos requeridos no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa e demais sanções em tese cabíveis para o caso de descumprimento.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
CITE-SE o requerido - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE), por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como, para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89811369
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89811369
-
23/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811369
-
23/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811369
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23/07/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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