TJCE - 3034473-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 15:21
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 06:46
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 11:20
Decorrido prazo de JOACIR BEZERRA VIANA em 16/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 03:16
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:16
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:34
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142472422
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142472422
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3034473-13.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: INSALUBRIDADE Requerente: JOACIR BEZERRA VIANA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DANIELLE CALHEIROS CAMPELO MAIA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA, objetivando a concessão do adicional de insalubridade, nos termos contidos no art. 109 da Lei Municipal nº 6974/90, à razão de 20% do vencimento base do servidor, bem assim o pagamento referente aos valores retroativos a este título.
Relata, em síntese, é servidor(a) efetivo(a) do município de Fortaleza, tendo iniciado suas atividades laborais em 1º/11/1984, ocupando o cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, com lotação na URBFOR, estando à disposição do Cemitério Público da Parangaba desde 1º/10/2016, conforme documentos acostados aos autos. Esclarece que as atividades laborais que exerce no cemitério em questão incluem a recepção de cadáveres, direcionamento para as salas de velório, abertura das gavetas para controle de processos internos, auxílio aos coveiros e participação ativa nos enterros, especialmente durante a pandemia de COVID-19. Menciona que, em 2017, considerando a natureza insalubre dessas funções, a parte requereu administrativamente o Adicional de Insalubridade em grau médio (20%).
No entanto, esse pedido nunca foi apreciado pelo órgão responsável. Contestação do Município de Fortaleza e URBFOR alegando ilegitimidade passiva. Cumpre mencionar que o processo teve regular andamento, com Parecer Ministerial pela procedência. É o que importa relatar, embora dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Preliminarmente, foi aduzido tanto pelo Ente Municipal, quanto pela URBFOR, a ilegitimidade passiva.
Entretanto, nenhuma merece acolhida. O Município aduz que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da presente demanda, posto que, como narrado na própria inicial e conforme os documentos carreados aos autos, a parte autora pertence aos quadros, da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) e, por sua vez, a URBFOR, alega que o autor não pertence ao quadro de servidores da Autarquia, sendo o servidor lotado na SECRETARIA REGIONAL IV (SER.IV) órgão este integrante da Administração Direta do Município de Fortaleza. Assim, como ambos os requeridos desejam se eximir da responsabilidade em relação a parte autora, entendo que os dois devem figurar no polo passivo, cabendo a fonte pagadora resolver a obrigação de pagar no contracheque do autor.
Uma vez que, na Certidão de tempo de serviço do autor, consta Município de Fortaleza, mas,
por outro lado, o autor afirma que trabalha para URBFOR. Passa-se ao mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. O pedido gira em torno da pretensão do autor quanto à cobrança do adicional de insalubridade de 20% em razão do exercício de suas funções junto ao Cemitério Público da Parangaba desde 1º/10/2016. Inicialmente, cabe anotar que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o Norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o tema leciona José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Juris, 19ª Edição, Rio de Janeiro/2008, página 17: "O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita." No mesmo sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo in Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58, o qual doutrina que: "princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas." Dito isto, têm-se que o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, objeto da presente demanda é garantido constitucionalmente no art. 7º, XXIII, da CF/88: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Cumpre informar que, nada obstante o direito ao adicional de insalubridade estar assegurado na Lei Maior, não tem aplicação automática aos servidores públicos, uma vez que no mesmo diploma legal é mister que seja regulamentado pelo Poder Executivo competente dotado de autonomia, no caso em tela o Estado do Ceará. É cediço, ainda, que a gratificação é uma compensação financeira concedida a servidores públicos que desempenham suas atividades em condições específicas.
Essa gratificação visa compensar os riscos à saúde associados a essa exposição. No âmbito municipal, o Estatuto do Servidor Público de Fortaleza institui, em seu art. 107º, dispõe sobre o chamado adicional de insalubridade, conforme pode se observar, in verbis: Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 108 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica.
Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. DECRETO Nº 12.019/2006 Art. 3º- O adicional de insalubridade só será devido e pago enquanto o servidor estiver realmente exercendo suas atividades em condições insalubres, permanecendo exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde e mediante comprovação desse fato pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza IPM, o qual declarará o grau de insalubridade a que esteja sujeito o servidor. Cumpre esclarecer que é requisito previsto pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza que o laudo pericial que declare que o servidor labora sob condições insalubres.
Somente a partir de então esta vantagem passa a ser-lhe devida.
Por outro lado, sendo responsabilidade do ente público assegurar a saúde e segurança de seus servidores, o que inclui a obrigação de avaliar e identificar condições de trabalho insalubres por meio de perícia técnica, cabia à parte demandada apresentar o laudo pericial referente ao ambiente de trabalho do autor. No entanto, tanto o Município de Fortaleza quanto a URBFOR permaneceram silentes em relação às condições da função exercida pelo autor no Cemitério Público de Parangaba e não contestaram o pedido de adicional de insalubridade, limitando-se a alegar ilegitimidade passiva. Assim, e, face da ausência de uma contestação específica ou apresentação de laudo pericial sobre o pedido, presume-se verdadeira a alegação de que o autor tem direito ao adicional de insalubridade. Neste sentido, vejamos algumas jurisprudências: RECURSO ORDINÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVENTE COVEIRO.
PROVA PERICIAL.
Demonstrado nos autos que o reclamante laborando como coveiro recolhe lixo, o que certamente o coloca em risco de contrair doenças, devido à exposição a agentes biológicos de forma ininterrupta, mediante enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, faz jus o obreiro à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.
Apelo provido em parte. (TRT-7 - ROT: 00015223120175070007 CE, Relator.: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAÚ.
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONCEDER O ADICIONAL AO AUTOR NO GRAU MÁXIMO (40%) PARTIR DA DATA DO LAUDO.
REFORMA. 1.
Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, desde o início da função ora exercida.
Laudo pericial afirma o exercício de atividade em condições insalubres de grau máximo.
Afastamento.
Funções exercidas pelo autor que não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo nº 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. 2.
A prova pericial é apenas mais um dos elementos formadores da convicção do julgador, que não está a ela adstrito.
Atividade desenvolvida que não pode ser considerada insalubre, em especial em grau máximo. 3.
Limpeza geral em posto de saúde e, ainda que incluindo a higienização de sanitários, que não configuram trabalho insalubre.
Contato esporádico com agentes biológicos pela limpeza e recolhimento dos lixos dos banheiros.
Função principal que não está relacionada à coleta de lixo urbano (à semelhança do trabalho executado por garis) ou à limpeza de galerias e tanques de esgoto.
Precedentes da C .
Corte. 4.
Sentença de parcial procedência reformada. Ônus de sucumbência invertidos . 5.
Apelo do autor não provido; recurso do Município provido para julgar improcedente o pedido inicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10096843020228260302 Jaú, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 26/06/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2024) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
COVEIRO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FIXADO EM GRAU MÉDIO DE 20% (VINTE POR CENTO).
PLEITO DE REFORMA PARA FIXAÇÃO EM GRAU MÁXIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
CABIMENTO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELO CABIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
PRETENSÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR QUANTO À RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PARA ALCANÇAR PERÍODO ANTERIOR À SUA CONFECCÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0013323-27.2017.8 .16.0173 Umuarama, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 22/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/03/2024). Diante de todas essas premissas, entende-se que há comprovação suficiente, que o autor preenche os requisitos para a concessão da gratificação por insalubridade de 20%. Diante do exposto, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio nos art. 487, incisos I, do CPC, para, assim, DETERMINAR que aos requeridos, MUNICÍPIO DE FORTALEZA e AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA que providenciem a implantação nos proventos do autor, JOACIR BEZERRA VIANA, o Adicional de Insalubridade em grau médio (20%), com direito ao pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo em 2017, respeitado o prazo prescricional aplicável. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
27/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142472422
-
27/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89581092
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: JOACIR BEZERRA VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89581092
-
22/07/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89581092
-
17/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 06:31
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 06:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78887988
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78887988
-
01/02/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78887988
-
30/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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