TJCE - 3000140-23.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LETICIA TEIXEIRA GUILHERME VERAS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de THUANNY CUNHA FREITAS em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89546906
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000140-23.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: SANDRA HELENA DOMINGUES DE CARVALHO Requerido TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SANDRA HELENA DOMINGUES DE CARVALHO em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, com o objetivo de efetivar o disposto em sentença.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Diante da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que deferiu o processamento de nova recuperação judicial do Grupo Oi (e já restando formado o título executivo), o processo deverá ser arquivado, antes de dar-se início à fase de cumprimento de sentença (sob pena de violação do princípio da "pars conditio creditorum").
Poderá a Promovente, querendo, habilitar o seu crédito no Juízo da recuperação, conforme dispõe o enunciado 51 do Fonaje, "a contrário sensu": "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial, devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Nesse sentido já foi decidido: "IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA. 1.
Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2.
Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido". (RS; Recurso Inominado; Primeira Turma Recursal Cível; Nº *10.***.*56-99; rel.
RICARDO TORRES HERMANN, Porto Alegre, 10 de maio de 2012). Ante o exposto, julgo extinto o processo, nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, II da Lei nº. 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89546906
-
22/07/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89546906
-
21/07/2024 23:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80643006
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80643006
-
02/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80643006
-
31/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 02:28
Decorrido prazo de THUANNY CUNHA FREITAS em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77157987
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77157987
-
13/12/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77157987
-
13/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2023 06:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 07:16
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:16
Decorrido prazo de THUANNY CUNHA FREITAS em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:24
Juntada de Petição de recurso
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 21:34
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:43
Decorrido prazo de LETICIA TEIXEIRA GUILHERME VERAS em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
23/06/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 03:12
Decorrido prazo de LETICIA TEIXEIRA GUILHERME VERAS em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/07/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
18/05/2022 15:58
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
06/05/2022 07:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2022 19:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
03/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000903-92.2022.8.06.0220
Sergio Alves da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 19:23
Processo nº 3000407-22.2024.8.06.0017
Francisco Defison Silva Barbosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Fernando Augusto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 16:30
Processo nº 3000407-22.2024.8.06.0017
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Francisco Defison Silva Barbosa
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 17:29
Processo nº 0000102-52.2011.8.06.0209
Devanie Leite de Souza Almeida
Loja Insinuante
Advogado: Daniela Bezerra de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2012 00:00
Processo nº 3032252-57.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Jonatas Ponte Vasconcelos
Advogado: Hugo Cesar Medina
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 15:15