TJCE - 3016844-89.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27982016
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09/09/2025 07:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27982016
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3016844-89.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FILOMENA PINTO CAVALCANTE TAVARES DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
08/09/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27982016
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08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:51
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27398180
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27398180
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22/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27398180
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21/08/2025 20:00
Negado seguimento a Recurso
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19/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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10/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954356
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954356
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3016844-89.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: FILOMENA PINTO CAVALCANTE TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 40, §19, DA CF/88 E 3º, §1º, DA EC 41/2003.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob alegação de omissão no acórdão por ausência de manifestação expressa quanto aos arts. 40, §19, da CF/88 e 3º, §1º, da EC 41/2003, além de pretensão de prequestionamento. 2.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a natureza remuneratória do abono de permanência e sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, conforme precedentes do STJ e do TJ/CE. 3.
Não há omissão a ser sanada, pois o julgado analisou de forma suficiente os fundamentos jurídicos relevantes, inexistindo obrigação de rebater, um a um, todos os dispositivos invocados pela parte (art. 489, §1º, IV, do CPC). 4.
Os embargos evidenciam a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via eleita, consoante entendimento pacífico da jurisprudência do STJ. 5.
Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 19897936) opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, mantendo integralmente a sentença de procedência, reconhecendo o direito da servidora pública estadual à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas de gratificação natalina e do terço constitucional de férias, condenando o Estado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que este teria deixado de se manifestar expressamente sobre os arts. 40, §19, da Constituição Federal, e 3º, §1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, dispositivos que entende essenciais para a correta solução da controvérsia, razão pela qual requer o saneamento do vício e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais indicados, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23636814).
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Da análise dos argumentos trazidos compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. É sabido que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Se não, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.).
Com efeito, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, haja vista que a matéria posta a exame restou suficientemente analisada e decidida no acórdão embargado.
A controvérsia destes autos está em definir se o adicional de permanência seria uma verba de natureza compensatória ou remuneratória, o que já foi devidamente analisando, quando esta Turma assim manifestou-se no acordão, reconhecendo o adicional como verba de natureza remuneratória e permanente, vejamos: Ademais, a não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência resulta de uma escolha do legislador, explicitada no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, o que justifica a exclusão dessa rubrica da base de contribuição, sem integrar o cálculo da aposentadoria. Nesse sentido, a natureza do abono de permanência é tema já pacificado pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, conforme jurisprudência colacionada no acórdão embargado.
Portanto, inexistindo dúvidas acerca da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, ela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Desta feita, restou evidenciado que o intuito da parte embargante é tão somente rediscutir a matéria de direito já analisada na decisão recorrida, o que não é possível, por esta via, por contrariar os fundamentos do rito processual pátrio.
Resta claro, portanto, que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal, que assim dispõe: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Evidente, então, o intuito protelatório, de modo que cabe a aplicação da multa especificamente prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, o qual dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Quanto ao pedido de prequestionamento, ainda que não haja omissão, registra-se expressamente que os dispositivos apontados nos embargos foram analisados de forma implícita, ao se reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência, com base em interpretação sistemática da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Dessa forma, considera-se prequestionada a matéria constitucional, para os fins do art. 1.025 do CPC, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954356
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05/08/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 23:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 20138919
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16/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 20138919
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16/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3016844-89.2024.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
13/06/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20138919
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12/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381491
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381491
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016844-89.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FILOMENA PINTO CAVALCANTE TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos autoriais para condenar o Estado do Ceará ao pagamento, à servidora pública estadual, de gratificação natalina e terço constitucional de férias com a incidência do abono de permanência em suas bases de cálculo, além das diferenças vencidas e vincendas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, à luz de sua natureza jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência, criado pela EC nº 41/2003, constitui parcela pecuniária de caráter remuneratório e permanente, sendo pago ao servidor que, cumpridos os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer em atividade. 4. A remuneração do servidor público compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, de modo que o adicional de férias e a gratificação natalina devem ser calculados com base nessa remuneração, conforme dispõe o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o abono de permanência tem natureza remuneratória, devendo ser incluído na base de cálculo de vantagens pecuniárias que tomam por referência a remuneração do servidor, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia, o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. 6. A exclusão do abono de permanência da base de contribuição previdenciária não altera sua natureza remuneratória, pois tal exclusão decorre de opção legislativa expressa, conforme art. 4º, § 1º, IX, da Lei nº 10.887/2004. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Ceará reforça que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das referidas verbas é medida obrigatória, sob pena de afronta à natureza remuneratória da parcela e à sistemática constitucional de cálculo da remuneração do servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, em razão de seu caráter permanente e de sua inclusão na remuneração do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; EC nº 41/2003, art. 3º; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º, IX; CPC, art. 85; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1576363/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2018, DJe 19.11.2018; STJ, REsp 1640841/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017, DJe 27.04.2017; TJ/CE, RI nº 0172574-23.2019.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 30.03.2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 16246632). Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Filomena Pinto Cavalcante Tavares, em desfavor do Estado do Ceará, postulando a condenação do requerido ao pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias com a incidência do abono de permanência; e das diferenças relativas às parcelas vencidas, observado o quinquídio prescricional. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 16064425). Em sentença (Id. 16064426), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública julgou a demanda procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedido formulado na inicial, para condenar o ESTADO DO CEARÁ a: (a) Proceder, doravante, com o pagamento das parcelas futuras de gratificação natalina e terço constitucional de férias com a incidência do abono de permanência em suas bases de cálculo, até a data em que o(a) servidor(a) se aposentar (b) Pagar as diferenças referentes a incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terço de férias, desde quando passou a receber o referido abono, valores a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, respeitando-se, em todo caso, a prescrição quinquenal. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 16064431), argumentando o caráter não remuneratório do abono de permanência, razão pela qual não deveria ser computado para fins de incidência de férias e de décimo terceiro.
Requer a reforma da sentença, de modo que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas (Id. 16064432). Decido. A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Outrossim, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003).
Referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação.
Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa. Ademais, a não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência resulta de uma escolha do legislador, explicitada no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, o que justifica a exclusão dessa rubrica da base de contribuição, sem integrar o cálculo da aposentadoria. A natureza do abono de permanência é tema já pacificado pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente.
Vide: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) O mesmo entendimento é acompanhado por este colegiado e pelo TRF da 5ª Região: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Recurso Inominado Cível - 0172574-23.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 30/03/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. (Recurso Inominado 0504832-15.2022.4.05.8102, Rel. Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES, 3ª TURMA RECURSAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022). Portanto, inexistindo dúvidas acerca da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, ela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença guerreada. Sem custas judiciais em face da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o Recorrente, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381491
-
11/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 28/01/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16246632
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16246632
-
09/01/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016844-89.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FILOMENA PINTO CAVALCANTE TAVARES DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 18/11/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7230701) e o recurso foi protocolado no dia 09/11/2024 (Id. 14438656), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
08/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16246632
-
08/01/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16246632
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16246632
-
14/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16246632
-
14/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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