TJCE - 0009673-95.2019.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 20/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 89905467
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 89905467
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0009673-95.2019.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS] Requerente: LUCIMAR BALBINO NASCIMENTO Requerido: ESTADO DO CEARÁ Defiro a gratuidade da justiça. Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo.
Em decisão de Id. 40826305 foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo STJ. É o que importa relatar.
Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Convém ressaltar que, quando da referida decisão, o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Volvendo aos autos, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente no feito.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema de recursos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 332, II, do CPC.
Custas pelo requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC).
Deixo de arbitrar honorários sucumbências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
21/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89905467
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCIMAR BALBINO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89905467
-
29/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89905467
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0009673-95.2019.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS] Requerente: LUCIMAR BALBINO NASCIMENTO Requerido: ESTADO DO CEARÁ Defiro a gratuidade da justiça. Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo.
Em decisão de Id. 40826305 foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo STJ. É o que importa relatar.
Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Convém ressaltar que, quando da referida decisão, o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Volvendo aos autos, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente no feito.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema de recursos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 332, II, do CPC.
Custas pelo requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC).
Deixo de arbitrar honorários sucumbências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89905467
-
25/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89905467
-
25/07/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/05/2023 15:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
11/11/2022 04:40
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/06/2021 15:16
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/09/2020 00:33
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/04/2020 04:00
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/01/2020 23:28
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/12/2019 02:08
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 09:10
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/10/2019 13:58
Mov. [5] - Recurso Especial repetitivo: Tema 986 - REsp STJ
-
23/10/2019 13:57
Mov. [4] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/10/2019 11:11
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2019 08:35
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2019 08:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003558-49.2024.8.06.0064
Jucelino Venancio de Franca
Ng3 Goi Nia Consultoria e Servicos Admin...
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 17:27
Processo nº 3003572-33.2024.8.06.0064
Marcio de Mesquita Moreira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 11:04
Processo nº 3003572-33.2024.8.06.0064
Marcio de Mesquita Moreira
Enel
Advogado: Adriano de Marchi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 16:45
Processo nº 0000068-61.2018.8.06.0135
Estado do Ceara
Ponto do Eletro Moveis e Eletrodomestico...
Advogado: Bruna Morais de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 17:23
Processo nº 3001421-53.2024.8.06.0013
Silvana Rodrigues Sousa
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 19:08