TJCE - 0000068-61.2018.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 01:30
Decorrido prazo de PONTO DO ELETRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26964143
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26964143
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0000068-61.2018.8.06.0135 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: PONTO DO ELETRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO DECON-CE E À POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que deu parcial provimento a apelo por ele interposto, no sentido de validar multas aplicadas pelo DECON, afastando, contudo, a majoração das penalidades e a sanção de interdição total do estabelecimento aplicadas, tendo sem vista deficiência de fundamentação. 2.
O embargante alegou omissão do julgado em relação aos seguintes argumentos: (i) a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo da decisão do DECON-CE; e (ii) a competência do referido órgão para aplicação das multas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto: (i) ao reconhecimento da competência do DECON-CE para aplicação de sanções administrativas; e (ii) à possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado reconheceu claramente a competência do DECON-CE para aplicar as multas administrativas, validando aquelas fundadas em infrações efetivamente constatadas. 5.
A decisão também analisou a legalidade da majoração da multa e da interdição do estabelecimento, afastando-as por ausência de fundamentação suficiente, mormente em virtude da ausência de provas da reincidência da conduta infratora. 6.
A fundamentação adotada restringiu-se ao exame da legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7.
Inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
A decisão enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 57 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.895.380/SE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos declaratórios para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão de ID 15823580, da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, acolhendo por unanimidade o voto deste Relator, conheceu do apelo manejado pelo ora recorrente, dando-lhe parcial provimento, conforme a ementa que segue reproduzida: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DURANTE FISCALIZAÇÃO, VERIFICADA A FALTA DE PRECIFICAÇÃO NAS MERCADORIAS E A AUSÊNCIA DO ALVARÁ SANITÁRIO E DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS. MULTAS CABÍVEIS.
MAJORAÇÃO DA PENALIDADE INDEVIDA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PENA DE INTERDIÇÃO TOTAL DO ESTABELECIMENTO.
ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos presentes embargos declaratórios (ID 17568665), o ente estadual alega que a aludida decisão se mostra omissa porque não se manifestou acerca dos seguintes argumentos: 1) "impossibilidade de ingresso na análise do mérito administrativo da decisão proferida pelo DECON-CE" , 2) competência legal do DECON-CE para aplicação da multa contra o apelado, sendo inviável a redução do valor da multa, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078/1990. Assim, pede que sejam acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, no sentido de julgar extinta a ação principal sem resolução de mérito.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 17568665), defendendo a inocorrência do vício apontado, para, ao final, requer a manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos aclaratórios.
Aduz o Estado do Ceará que a decisão incorreu em omissão por não ter, conforme entende, pronunciado-se acerca da competência do DECON-CE para aplicação da sanção administrativa em desfavor do apelado, sendo inviável a redução do valor da multa, haja vista a impossibilidade de o Poder Judiciário ingressar na análise do mérito administrativo.
Contudo, razão não lhe assiste.
De início, esclareça-se que os aclaratórios constituem espécie recursal de cabimento bem restrito e de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, somente desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. Com efeito, o fato da parte não concordar com os fundamentos do acórdão, não induz à compreensão de que deve este ser modificado para que haja novo julgamento, desta feita, invocando-se razões que possam respaldar a pretensão do recorrente. Inegavelmente, a decisão embargada reconheceu a competência do DECON-CE para aplicar as multas administrativas discutidas na ação de origem, tanto assim que as penalidades que haviam sido anuladas por ocasião da sentença foram revistas, oportunidade em que restaram validadas aquelas devidamente fundamentadas.
Senão, atente-se para os seguintes trechos da decisão embargada: Nas razões recursais, o ente estadual, sustentando a competência do DECON para aplicar sanções administrativas e a observância das balizas legais na fixação das multas, pleiteou que "a validade da multa deve ser preservada". (pág. 7 de ID 13891454).
Nesse ponto assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a própria demandante reconhece, por ocasião da inicial, que ao tempo da fiscalização ainda não estava munida dos documentos oficiais necessários para seu funcionamento, bem como havia produtos sem a indicação de preços. (...) Esclareça-se que as sanções administrativas aplicadas pelo DECON subsistem com outras que possam advir do mesmo fato jurídico fundadas em diplomas legais específicos, conforme se infere da dicção do art. 56 do CDC. (...) Este Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento acerca da competência do órgão de defesa do consumidor para fiscalizar e aplicar sanções a estabelecimentos que, atuando de forma irregular, apresentem riscos à saúde e à integridade física dos consumidores. Em relação ao controle judicial sobre os atos praticados pelo órgão de defesa do consumidor, a decisão pontua expressamente que este se restringe à apreciação sob o prisma da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme se infere da seguinte abordagem: Reconhecida a validade das multas administrativas aplicadas, resta apreciar se o montante, realmente, restou fixado sob as luzes dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Importa destacar que, na decisão administrativa em tablado, as multas foram estabelecidas em desfavor da apelada nos seguintes patamares (ID 13891279): - 1500 UFIRCE - pela ausência do Registro Sanitário - 2000 UFIRCE - pela ausência do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros - 500 UFIRCE - pela ausência de precificação Desse modo, observa-se que o somatório de 4.000 UFIRCE se situa dentro dos parâmetros dispostos no art. 57 do CDC e não destoa de outras decisões proferidas pelo DECON em situações semelhantes, conforme se depreende dos aresto aqui colacionados. Nada obstante, a análise do cotejo probatório revelou que a decisão administrativa incorreu em ilegalidade ao não fundamentar devidamente a majoração das sanções e a penalidade de interdição total do estabelecimento comercial aplicadas, na medida em que não correlacionou corretamente os fatos apurados com legislação consumerista. A matéria foi assim tratada: Todavia, tal quantitativo foi majorado na razão de 1/3 sob o fundamento de "ostentar a infração caráter repetitivo", de maneira que o valor total das multas foi elevado para 5.333 UFIRCE's. (destacou-se) Nesse capítulo, entende-se que a decisão padece de nulidade, porquanto apresenta fundamentação deficiente, além de incorrer em contradição. É que foi levado em consideração o cometimento de "uma" infração (expressão no singular) em caráter repetitivo, mas não houve a identificação de qual delas (ausência de precificação, ausência de alvará sanitário ou ausência de certificado de conformidade). Além disso, se a Administração Pública entendeu que o apelado reincidiu em uma das infração descritas, há patente contradição, quando aumenta o valor das multas relacionadas a todas as infrações. Sabe-se que a fundamentação é indispensável no ato administrativo punitivo, como meio de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo administrado, além de demonstrar a presença do interesse público e da moralidade administrativa, consagrando, ainda, os princípios da transparência e da impessoalidade. Nesse contexto, o decote da majoração é medida que se impõe. De igual sorte, a aplicação da sanção de interdição total do estabelecimento mostra-se inadequada, tendo em vista que não restou claramente motivada a reincidência da recorrida na "prática de infrações de maior gravidade", tal como preconiza o art. 59 do CDC.
Confira-se (destacou-se): Art. 59.
As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. Realmente, há vício na motivação do ato administrativo, no que tange à imprecisão sobre qual(is) as infrações foi(ram) reiteradamente praticada(s) pelo apelado e a gravidade a ela(s) atribuída(s). Vale anotar que, diferente do que pontuou o embargante, a decisão não adentrou indevidamente no mérito administrativo, uma vez que é permitido ao Poder Judiciário não só observar os aspectos formais do ato administrativo, mas também examinar a sua legalidade em sentido lato, a fim de coibir eventuais ilegalidades, arbitrariedades ou abuso de poder, sem que isso represente malferimento ao princípio da separação dos poderes.
Considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, entende-se pela possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo sancionador, o qual se classifica como ato vinculado e não discricionário.
Para ilustrar, vale dizer que a abalizada doutrina, na pessoa da ilustre Maria Sylvia Zanella Di Pietro em Direito Administrativo, 2021, Ed.
Forense, p. 930:, não destoa desse entendimento, segundo se depreende do seguinte excerto: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37)." A jurisprudência da Corte Cidadã trilha a mesma direção, como se colhe do aresto a seguir (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
MULTA.
ANULAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato" (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017). 3.
No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para aplicação da multa, eis que inobservada mera formalidade, sem que houvesse prejuízo ao erário nem malversação de dinheiro público. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.895.380/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Assim, não há que falar em omissão no julgado, tendo o decisum enfrentado a questão nos limites em que lhe foi posta.
O que se percebe é o mero inconformismo com a decisão e a tentativa de revertê-la em sede de aclaratórios, via inadequada para o desiderato. Acerca do assunto, observe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Nessa esteira, incide à espécie o enunciado da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Mostrando-se, portanto, íntegra a decisão impugnada, de rigor o desprovimento da presente via recursal. Isso posto, voto pela admissibilidade dos presentes embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator A5 -
18/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26964143
-
13/08/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25952656
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25952656
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000068-61.2018.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25952656
-
31/07/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 17824403
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 17824403
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0000068-61.2018.8.06.0135 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: PONTO DO ELETRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões sobre os embargos declaratórios opostos pelo Estado do Ceará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC/2015.(ID 15823580).
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a5 -
28/02/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17824403
-
10/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17042764
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17042764
-
15/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17042764
-
20/12/2024 00:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/12/2024 17:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/12/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES
-
28/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16050549
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16050549
-
23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16050549
-
22/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:36
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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