TJCE - 3000176-22.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152092083
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152092083
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152092083
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152092083
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152092083
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152092083
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30/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152092083
-
30/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152092083
-
30/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152092083
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24/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:43
Juntada de decisão
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04/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132370855
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132370855
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14/01/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132370855
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14/01/2025 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 10:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:02
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126108626
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126108626
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21/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126108626
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21/11/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112499766
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112499766
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º: 3000176-22.2023.8.06.0181. REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Diante do pedido do Promovido apresentado quando da audiência ocorrida em 18/09/2024, passo a decidir. Tendo em conta o pedido de depoimento pessoal da parte Autora, diante das peculiaridades do caso, o mesmo é desnecessário, pois os fatos a serem reproduzidos pelo Requerente quando da realização da audiência já foram assentados na petição inicial. Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência com a finalidade tão somente de tomar o depoimento pessoal do Autor se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1.
Pretensão de arbitramento de honorários em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da lide do réu Irajá Andara Rodrigues.
Apelo interposto exclusivamente pela ré Metade Sul Ltda, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
Apelo não conhecido no ponto. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Prova que se mostra desnecessária e irrelevante ao julgamento da demanda, justificando-se o julgamento antecipado da lidem nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
Prefacial de mérito.
Prescrição das pretensões de rescisão contratual e de ressarcimento integral.
Prazo decenal.
Termo inicial.
Actio nata.
Data do descumprimento da avença (término do período de tolerância).
Inocorrência de prescrição. 4.
Descumprimento contratual da parte ré.
Risco do Empreendimento.
Retorno ao status quo ante.
Tendo a parte ré optado por realizar loteamento em local onde foram identificados, até janeiro de 2008, 16 sítios arqueológicos, assumiu o risco do negócio, mormente ao descumprir condicionantes impostas por órgão ambiental nacional (IPHAN).
Hipótese em que justifica-se o reconhecimento judicial da resolução da avença e o direito da parte autora à devolução dos valores pagos, nos termos da sentença.
PRELIMINAR E PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-05, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-10-2019) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da Autor. No mais, CONCEDO ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para réplica. Após, venha os autos CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE., data de inserção no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) -
04/11/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112499766
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01/11/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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14/09/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:06
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89907520
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89907520
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000176-22.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: ANTONIO FRANCISCO COSTAEndereço: St Bacu Pari, Sn, Alto dos andrés, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 18/09/2024 15:30hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/3688bb Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89907520
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25/07/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89907520
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25/07/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
10/07/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:16
Juntada de documento de identificação
-
12/03/2024 11:14
Juntada de Certidão (outras)
-
12/03/2024 11:13
Juntada de Certidão (outras)
-
12/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78637676
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78637676
-
07/02/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78637676
-
07/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 22:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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