TJCE - 3028352-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165188408
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23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165188408
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22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165188408
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22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:15
Denegada a Segurança a NESTLE BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
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09/09/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ENIO ZAHA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:29
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 23:54
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 72947040
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 72947040
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23/07/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3028352-66.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS/Importação] Requerente: IMPETRANTE: NESTLE BRASIL LTDA. e outros (6) Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros D E C I S Ã O Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por NESTLÉ BRASIL LTDA contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando o pagamento, com saldo credor de débitos ICMS, de débitos de ICMS-ST, ICMS-ST antecipado e adicional de FECOP. Informa que se dedica à produção, comercialização e importação de produtos alimentícios, de modo que se sujeita ao recolhimento do ICMS-Próprio, ICMS-ST, ICMS-ST Antecipado, adicionado do Fundo Estadual de Combate à Pobreza- FECOP. Alega que conforme o Decreto Estadual n.º 33/327/19 nas operações com débitos de ICMS-Próprio, pode compensar os débitos com créditos oriundos das aquisições de mercadorias, por força do Princípio da Não-Cumulatividade do ICMS.
Contudo, o mesmo não ocorre nas operações de débitos de ICMS-ST, ICMS-ST- Antecipado e FECOP, em operações com ração, por força do art. 83 do mesmo decreto, o que representaria restrição ilegal e inconstitucional ao princípio da não-cumulatividade do ICMS. Em sede de liminar requer que o direito ao pagamento, com saldo credor de débitos ICMS, de débitos de ICMS-ST, ICMS-ST antecipado e FECOP. Com a inicial, os documentos de IDs. 66484814/segs. É o breve relatório.
Decido. Quanto a liminar requerida, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão de urgência, liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentindo, descendo aos fólios, a impetrante cinge-se em requerer o pagamento, com saldo credor de débitos ICMS, de débitos de ICMS-ST, ICMS-ST antecipado e adicionado de FECOP. Isso posto, quanto a probabilidade do direito, o Decreto nº 33.327/19 que regulamento o ICMS do Estado do Ceará, não prevê a hipótese de pagamento supramencionada nas operações com débitos de ICMS-ST, ICMS-ST Antecipado e FECOP, pelo contrário, a legislação cearense veda o aproveitamento de créditos de ICMS-Próprio para os pagamentos dos mencionados débitos. Vejamos: Art. 83.
O crédito tributário decorrente do ICMS inscrito em dívida ativa poderá ser compensado com crédito da mesma espécie do sujeito passivo, líquido, certo e reconhecido pelo Fisco. § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica a débitos relativos ao Adicional do ICMS destinado ao FECOP. (...) Art. 49-A.
Nas operações e prestações praticadas pelos contribuintes referidos no § 2º do art. 47, o percentual correspondente a 2% (dois por cento) deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS declarado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), correspondente ao valor das receitas relativas aos documentos fiscais de prestação de serviço ou que acobertar a saída das mercadorias ao consumidor final, com os produtos e serviços elencados nos incisos I a XIII do art. 47. (...) § 2º Relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá seguir as disposições previstas nos arts. 50 e 51. (...) § 4º O valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP, devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por meio de DAE específico, com Código de Receita nº 2020 (ADICIONAL ICMS FECOP). Art. 50.
Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna em que se utilize margem de valor agregado, valor de referência ou congênere, excetuados os casos da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado: (...) § 1° Na hipótese de Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser retido e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, ou por Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), pelo contribuinte substituto, ainda que localizado em outra unidade da Federação. Assim, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro nos autos o requisito do fumus boni iuris, que justificaria a concessão da liminar. Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, uma vez que não identifico o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Intime-se, pois, o impetrante, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça para tomar ciência desta decisão. Intime-se a autoridade impetrada, através de mandado, e a pessoa jurídica interessada, pelo meio mais célere possível, para, querendo, apresentar suas informações dentro do prazo legal. Fortaleza, 18 de julho de 2024.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juíza de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 72947040
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 72947040
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22/07/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72947040
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22/07/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72947040
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22/07/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
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13/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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