TJCE - 0016155-14.2016.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 0016155-14.2016.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, por tratar-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, fundamento e decido.
Ao exame detido dos autos, verifico que o executado, intimado para pagar o saldo remanescente cobrado, demonstrou ter efetuado o depósito judicial do valor atualizado da obrigação de pagar quantia certa, requerendo, assim, a extinção do processo.
Por sua vez, o exequente não apresentou impugnação à petição da parte devedora, limitando-se, no fundo, a requerer a expedição de alvará judicial a fim de que se transfira a quantia para conta bancária que informa, concordando com o reconhecimento da satisfação do débito.
Como se vê, portanto, as partes chegaram a um consenso acerca dos valores devidos.
De fato, como os cálculos dos valores a serem pagos/recebidos no caso inserem-se na esfera de disponibilidade dos litigantes, impugnar ou não a quantia depositada tratava-se de mera faculdade da credora.
Assim, mesmo contendo equívocos, os cálculos devem presumir-se aceitos quanto aos pontos acerca dos quais não houve impugnação específica.
Ora, a ausência de irresignação no momento oportuno dá azo à preclusão. É dizer, a matéria não arguida ao tempo devido resta acobertada pelo instituto da preclusão, que, por questão de segurança jurídica, veda a discussão da matéria em momento posterior.
Nesse contexto, dada a incontrovérsia sobre matéria situada na esfera de disponibilidade das partes, e até porque, sempre que possível, a solução consensual de conflitos há ser estimulada pelo Judiciário, não restam dúvidas de que a homologação dos cálculos do devedor, ainda que eventualmente contenham erros, é medida que se impõe.
Por outro lado, vale destacar que o adimplemento é causa extintiva da obrigação.
Ademais, é cediço que, na esfera processual, a satisfação da obrigação gera a extinção da execução (ex vi do art. 924, II, do CPC).
Diante do exposto, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar e EXTINGO a fase executiva do processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a incontrovérsia entre as partes (ex vi da parte final do § 1º, do art. 526 do CPC), autorizo desde logo a expedição do pertinente Alvará Judicial, para transferência dos valores depositados judicialmente, observando-se os dados informados no ID: 101967906.
Expedido o Alvará, cientifique-se a parte credora.
Por fim, não havendo outras diligências a serem realizadas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Maranguape, data e hora registradas no sistema Pje.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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03/06/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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03/06/2022 11:28
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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25/05/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO ARRUDA DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO ARRUDA DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:33
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2022 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:59
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:13
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/02/2022 12:33
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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05/10/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/10/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2709
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30/09/2021 15:39
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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30/09/2021 15:33
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 7 - 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1385 - Roberto Viana Diniz de Freitas
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27/09/2021 11:10
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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27/09/2021 11:10
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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17/09/2021 08:58
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Maranguape Vara de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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