TJCE - 0050164-15.2020.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157813864
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157813864
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30/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157813864
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30/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:53
Juntada de relatório
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24/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA NETO em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA NETO em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 99093249
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99093249
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº: 0050164-15.2020.8.06.0134 AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA NETO REU: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DESPACHO Vistos em Autoinspeção Anual, nos termos da Portaria nº 10/2024 da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC). Novo Oriente/CE, data do sistema. Daniel Macedo Costa Juiz Substituto -
21/08/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99093249
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21/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 88382451
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 88382451
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0050164-15.2020.8.06.0134 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA NETO em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE. Nos termos da inicial, a parte autora informa ter trabalhado para a municipalidade desde agosto de 2018 até novembro de 2019.
Requer o pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado, férias proporcionais e 1/3, aviso prévio indenizado, salário de novembro de 2019 e horas extras. Em decisão ID 68305609 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação do réu. Em contestação (ID 68306434), o Município requereu a nulidade dos contratos temporários em razão da inobservância da necessidade de concurso público; não incidência do aviso prévio e multas.
Além disso, narra que as verbas pleiteadas foram devidamente pagas. É o relatório.
Passo a decidir. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que há elementos suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova ID 71966589, porquanto desnecessário ao deslinde do feito. De início, pontuo que o requisito básico para garantia da impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso a cargos públicos é a realização de concurso público.
Trata-se de mandamento constitucional insculpido no art. 37, inciso II. No entanto, é cediço que a exigência de concurso público pode ser excepcionalizada por disposição constitucional, nos casos em que a realização do certame não atende às necessidades de interesse público, o que enseja a possibilidade de ingresso mediante nomeação direta.
Duas dessas exceções são os cargos em comissão (art. 37, inciso II, da CF) e os servidores temporários (situação transitória, considerando a necessidade de se atender a uma situação urgente). Nestes casos, o servidor mantém um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, não se tratando de uma relação empregatícia. No caso dos autos, a parte autora desempenhou cargo de operador de máquinas de 2018 a 2019. Com efeito, requer o pagamento das seguintes verbas: (i) FGTS; (ii) férias proporcionais e 1/3; (iii) aviso prévio indenizado; (iv) salário de novembro de 2019 e; (v) horas extras. Primeiramente, em relação ao FGTS e aviso prévio indenizado, vale registrar que a natureza do cargo comissionado está baseada exclusivamente na confiança, de livre nomeação e exoneração e o torna incompatível com a relação empregatícia submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Estes cargos, por serem de livre nomeação e exoneração, impõem uma relação jurídica administrativa do agente público com o ente federado diferente da propriamente dita celetista. Com efeito, não é possível que os entes públicos efetuem depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS e paguem o aviso prévio aos agentes públicos comissionados, sejam eles estatutários ou celetistas, em razão da natureza do cargo ou emprego que ocupam.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
FGTS E MULTA RESCISÓRIA.
INDEVIDOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST, DO ARTIGO 19-a DA Lei nº 8.036/90 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Considerando que a demandante somente exerceu cargo em comissão durante o período laborado, aplica-se o regime jurídico de direito público, pois trata-se de relação estatutária estabelecida entre as partes, incidindo assim, o disposto no artigo 39, § 3º da CF/88, que não abarca o direito à percepção do FGTS e outros direitos trabalhistas típicos, não sendo cabível à espécie, a utilização da Súmula 363 do TST, nem do artigo 19-A da Lei 8.036/90, bem como do entendimento firmado em sede de repercussão geral no RE 596478. 2.
Inexistente o vínculo trabalhista regido pela CLT, não faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS e respectiva multa rescisória de 40% (quarenta por cento), cujo pagamento é assegurado apenas ao empregado celetista. 3.
Em razão do desprovimento da apelação cível, devem ser majorados os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, com observância ao artigo 98, §3º do referido diploma legal, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
STF, ARE 1.278.507/GO, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 13 de outubro de 2020. No que tange às férias proporcionais e o terço constitucional, percebe-se que as verbas constam como zeradas nos termos da ficha juntada no ID 68305620. O salário de novembro de 2019, por sua vez, foi devidamente pago, conforme ficha ID 68305620. Por fim, no que se refere às horas extras, a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar que laborou além da carga de horário usual, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Noutro vértice, passo a analisar a alegação de nulidade dos contratos celebrados com a municipalidade.
Nesse sentido, a doutrina de Hely Lopes Meirelles esclarece que os servidores temporários: "não ocupam cargos, pelo que não se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes equiparam.
São os que o Município recruta eventualmente e a título precário para a realização de trabalhos que fogem à rotina administrativa, como os destinados à execução direta de uma obra pública, no atendimento de situações de emergência ou à cessação de estado de calamidade pública, e também para aqueles de caráter regular e permanente que reclamam atendimento temporário em face de excepcional interesse público, como é o caso, exemplificativo, de professores para a rede municipal de ensino, cuja necessidade decorra de licenças médicas apresentadas semanas antes do período letivo" (In Direito Municipal Brasileira,19ª ed., atualizada por Giovani da Silva Corralo. - São Paulo: Malheiros, 2021.pág. 481) Para o STF, "o conteúdo jurídico do art. 37, IX, da CF pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração".[RE 658.026, rel. min.
Dias Toffoli, j.9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612]. Dessa forma, vejo que o vínculo da parte autora com o Município foi celebrado dentro dos ditames legais, haja vista tratar-se de cargo de livre nomeação e exoneração, não havendo nulidade neste aspecto. Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido na obrigação de pagar à parte autora férias proporcionais e o terço constitucional do período em que trabalhou, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. Os juros incidirão a partir do vencimento do débito, o qual consubstanciou-se nas datas em que deveriam ter sido pagas as verbas. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Município de Novo Oriente deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data do sistema. Daniel Macedo Costa Juiz Substituto -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 88382451
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25/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88382451
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25/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
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16/12/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 15/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
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02/09/2023 12:07
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 16:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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28/10/2022 11:59
Mov. [26] - Petição: N Protocolo: WNOR.22.01801619-9Tipo da Peticao: ContestacaoData: 28/10/2022 11:31
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19/09/2022 13:45
Mov. [25] - Certidão emitida
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19/09/2022 13:45
Mov. [24] - Documento
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19/09/2022 13:40
Mov. [23] - Documento
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09/09/2022 11:28
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado n: 134.2022/000798-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio de Souza Ribeiro
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24/02/2022 11:54
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 10:13
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/09/2021 10:15
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 15:08
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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17/09/2021 09:36
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WNOR.21.00166777-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/09/2021 09:15
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18/08/2021 14:27
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/08/2021 14:27
Mov. [15] - Documento
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18/08/2021 14:06
Mov. [14] - Documento
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30/07/2021 14:55
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado n: 134.2021/001274-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio de Souza Ribeiro
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22/07/2021 16:16
Mov. [12] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 34 observando a prerrogativa de intimacao pessoal da Fazenda Publica (art. 183, 1, CPC), a ser cumprido preferencialmente por meio eletronico.
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28/06/2021 19:46
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/03/2021 01:42
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0068/2021Data da Publicacao: 29/03/2021Numero do Diario: 2578
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25/03/2021 08:40
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 16:27
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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16/03/2021 22:11
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2020 09:06
Mov. [6] - Mandado
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21/09/2020 20:44
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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18/09/2020 17:52
Mov. [4] - Mero expediente: INSPECAO REALIZADA NO PERIODO DE 14/09/2020 A 25/09/2020 Vistos em inspecao. Cumpra-se os expedientes necessarios.
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05/05/2020 15:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2020 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2020 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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