TJCE - 3000569-15.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:25
Decorrido prazo de LADISLAU CALIXTO FORMIGA em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25028330
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25028330
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000569-15.2023.8.06.0126 [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Defensores Dativos ou Ad Hoc] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: LADISLAU CALIXTO FORMIGA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS PRODUZIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.656.322/SC (TEMA 984).
POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à execução de honorários advocatícios arbitrados em razão da atuação de defensor dativo em ação penal.
II.
Questão em discussão 2.
Identificar se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios ao defensor dativo está vinculado às tabelas elaboradas pela OAB e se o valor arbitrado no caso é proporcional ao trabalho realizado pelo profissional.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que o arbitramento judicial de honorários advocatícios deve observar alguns critérios para sua fixação, valendo ressaltar, ainda, que o julgador não está vinculado às tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, a teor do entendimento expresso pelo Tema 984/STJ, em julgamento do REsp nº 1656322/SC sob o rito de recursos repetitivos. 4.
Igualmente não vinculam o julgador as tabelas produzidas pela Justiça Federal, que poderão ser utilizadas tão somente como parâmetro para fixação de honorários advocatícios sem deixar de contemplar, contudo, os critérios norteadores para o estabelecimento da justa remuneração. 5.
Portanto, entendo viável a diminuição de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo de forma a adequá-los aos parâmetros necessários para fixação da remuneração em patamar proporcional ao trabalho realizado, sem aviltar a prestação de assistência jurídica imprescindível ao acesso à Justiça, mas igualmente sem onerar de forma exorbitante os cofres públicos. 6.
No caso dos autos, merece acolhimento a pretensão de redução dos honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo que atuou em defesa do réu em sessão ordinária do Tribunal do Júri e interpôs recurso de apelação, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.633,88 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado.
IV Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, em cumprimento de sentença movido por Ladislau Calixto Formiga nos autos do processo de nº 3000569-15.2023.8.06.0126. Petição inicial: Ladislau Calixto Formiga busca a satisfação dos honorários advocatícios fixados em R$ 11.416,20, (onze mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte centavos) por sua atuação como defensor dativo na Ação Penal nº. 0000591-03.2018.8.06.0126.
Contestação: alega possibilidade de discussão do valor arbitrado, necessidade de remessa dos autos do processo originário para reabertura de prazo para manifestação do Estado do Ceará; o quantum arbitrado a título de honorários seja estabelecido entre o mínimo estabelecido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (TABELAS 1 a 4) e o máximo sugerido correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados como exposto acima (TABELAS 5 e 6).
Sentença: rejeita a impugnação à execução e homologa os valores trazidos na exordial, determinando o pagamento do valor executado pelo Estado do Ceará, por meio de RPV (id 20169123). Razões recursais: o Estado do Ceará defende que o valor fixado a título de honorários de defensor dativo é excessivo e é possível a redução da quantia arbitrada, uma vez que esta é a primeira e única oportunidade de debate pelo Estado do Ceará.
Aduz que, no júri, os honorários do advogado dativo medem-se pelo tempo de sessão calculando a remuneração pelo item 1.4 da tabela da OAB, o que equivale a R$ 4.292,48 (quatro mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), mais R$ 1.341,40 (mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) referente ao recurso de Apelação interposto, totalizando o valor de R$ 5.633,88 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos).
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau, reduzindo o valor da execução de acordo com o exposto (id 20169128).
Contrarrazões: alega o apelado que os argumentos de excesso de execução são inovações recursais e que afronta o princípio do contraditório.
Aduz que a apelação não deve ser conhecida ante a impossibilidade de revisão no sentido de alterar os honorários arbitrados, sob o escudo da coisa julgada.
Pede o indeferimento do recurso (id 20169130).
Manifestação ministerial indiferente ao mérito (id 23401275). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante brevemente relatado, cuidam os autos de recurso interposto contra a decisão que rejeitou os embargos à execução oferecidos pelo Estado do Ceará no bojo da execução de título judicial ajuizada por Ladislau Calixto Formiga, que objetiva à cobrança de título executivo referente a honorários advocatícios arbitrados no patamar de R$ 11.416,20 (Onze mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte centavos) pela atuação da promovente como defensora dativa, na ação penal de nº 0000591-03.2018.8.06.0126.
Vale evidenciar a ausência de controvérsia a respeito do direito do defensor dativo ao recebimento de honorários pela prestação de serviços de assistência jurídica para os quais foi designado em virtude da ausência de Defensoria Pública na localidade.
Em tais casos, a remuneração encontra previsão no art. 5º, LXXXIC, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (Destaquei) O pagamento de honorários devidos a defensor dativo também está expresso na Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.(Destaquei) Esse entendimento restou pacificado nesta Corte de Justiça por meio da Súmula 49, senão vejamos: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Não obstante, verifica-se que o arbitramento judicial de honorários advocatícios deve observar alguns critérios para sua fixação em patamar adequado para a justa remuneração do trabalho desenvolvido, a exemplo da complexidade da causa, a repercussão social, o tempo empregado, o valor da causa, entre outros.
Da análise dos autos, temos que o Defensor Dativo foi nomeado para atuar na sessão do Tribunal do Júri agendada ante a impossibilidade do Defensor Público, havendo interposto recurso de apelação da sentença.
Vale ressaltar, ainda, que não existe vinculação entre o arbitramento da remuneração de defensor dativo que atuou em processo penal e as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, a teor do entendimento expresso pelo Tema 984/STJ, em julgamento do REsp nº 1656322/SC sob o rito de recursos repetitivos, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.
A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) (Destaquei) Esse entendimento repercute em julgamentos desta Corte de Justiça ao tratar sobre a matéria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS REPETITIVOS.
RESP. 1656322/SC.
TEMA 984.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS DA OAB.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Defensor Dativo, em razão de sua atuação em processos penais. 2.
Consoante enunciado da súmula 49 do TJCE, "o advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 3.
In casu, por se tratar de ação ordinária de cobrança, mostra-se possível a verificação do quantum arbitrado pelo Juízo criminal. 4.
Em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "a contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade." (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). 5.
Desse modo, o valor arbitrado mostra-se elevado, motivo pelo qual, analisando os requisitos elencados pelo STJ, reduzo o valor ao patamar de R$ 11.712,50 (onze mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos). 6.
Os juros de mora deverão incidir da citação do devedor na ação de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança, contados de julho/2009, e a correção monetária, a partir do trânsito em julgado, com base no IPCA-E. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença modificada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0017923-44.2017.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para lhe dar parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 08/02/2021; Data de registro: 08/02/2021) Como se vê, o juízo não está vinculado aos valores estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora possa utilizar-se de tais padrões como parâmetro.
Igualmente não vinculam o julgador as tabelas produzidas pela Justiça Federal, que poderão ser utilizadas tão somente como parâmetro para fixação de honorários advocatícios sem deixar de contemplar, contudo, os critérios norteadores para o estabelecimento da justa remuneração.
Portanto, entendo viável a diminuição de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo de forma a adequá-los aos parâmetros necessários para fixação da remuneração em patamar proporcional ao trabalho realizado, sem aviltar a prestação de assistência jurídica imprescindível ao acesso à Justiça, mas igualmente sem onerar de forma exorbitante os cofres públicos.
Ressalta-se, ainda, que embora o art. 515, VI, do CPC, atribua eficácia executiva à sentença penal condenatória, tem-se que a decisão penal manifesta-se exequível com o trânsito em julgado.
Contudo, a sentença somente faz coisa julgada em relação às partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros, conforme previsão do art. 506 do CPC.
Nesse contexto, entendo que a sentença que condenou a Fazenda Pública do Estado do Ceará ao pagamento de honorários devidos a defensor dativo, sem que esta tenha figurado como parte na ação penal, não transitou em julgado no que diz respeito ao referido capítulo.
Destarte, depara-se com a possibilidade de o valor executado poder ser alterado em sede de impugnação, notadamente porque esta se apresenta como primeira oportunidade para o Estado do Ceará se manifestar sobre o quantum arbitrado na sentença proferida em ação penal. Colaciona-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS PRODUZIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS REPETITIVOS.
RESP. 1656322/SC (TEMA 984).
POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
Nesse contexto, entendo viável a diminuição dos honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, de forma a fixá-los em patamar proporcional ao trabalho realizado, sem aviltar a prestação de assistência jurídica prestada, mas igualmente sem onerar de forma excessiva os cofres públicos. 4.
Merece acolhimento a pretensão de redução dos honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo que atuou em defesa do réu em ação penal, razão pela qual arbitro o valor de R$ 2.000,00, posto que razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. 5.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0637198-14.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) [destacado] In casu, considerando que os atos processuais praticados pelo causídico limitaram-se à atuação na defesa do réu em plenário do Tribunal do Júri, conclui-se que o valor de R$ 11.416,20 (onze mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte centavos) fixado na origem mostra-se exorbitante.
Por essa razão, impõe-se a sua redução para R$ 5.633,88 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), de acordo com o pedido recursal e com os parâmetros estabelecidos por esta Eg.
Corte a título de remuneração do defensor dativo: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS PRODUZIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB.
TEMA 984 DO STJ.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA [...] 04.
Viável, pois, a redução dos honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, para fixação da remuneração em patamar proporcional ao trabalho realizado, sem aviltar a prestação de assistência jurídica, imprescindível ao acesso à Justiça, sem onerar, de forma exorbitante, o erário. 05.
Na espécie, o advogado agravado, nomeado Defensor Dativo, atuou em Ação Penal, na defesa do réu em Sessão de Julgamento do Tribunal Popular do Júri, não constando dos autos, porém, a prática de atos processuais anteriores à Sessão de Julgamento, razão pela qual deve ser a verba honorária ser revista, para fixá-la no valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais), razoável e adequado à justa remuneração do serviço prestado. 06.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0624435-78.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (grifamos) Por fim, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, devem os honorários sucumbenciais ser arbitrados em favor do impugnante.
Assim, o cálculo deverá incidir sobre o proveito econômico, representado pela diferença entre o postulado e o efetivamente devido, tendo em conta o êxito obtido pela parte executada, ora apelante, na impugnação oferecida, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, merece acolhimento a pretensão de redução dos honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo que atuou em defesa do réu em sessão ordinária do Tribunal do Júri e interpôs recurso de apelação, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.633,88 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado.
Diante do exposto, conheço da apelação, para dar-lhe provimento.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante/impugnante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado, nos termos das razões acima transcritas. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
18/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028330
-
09/07/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24498203
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24498203
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000569-15.2023.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24498203
-
25/06/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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