TJCE - 3000042-12.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27549285
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27549285
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000042-12.2024.8.06.0164 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE AGRAVADA: ANDREIA VITAL PAIS LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA 1241 DO STF.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento do terço constitucional sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais à demandante, ora recorrida, professora da rede municipal em efetiva regência de classe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de inovação recursal em agravo interno; e (ii) a possibilidade de incidência do terço constitucional sobre a totalidade das férias anuais de 45 dias dos professores municipais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a inovação recursal em agravo interno, ante a preclusão consumativa, não sendo possível a introdução de nova tese referente à ausência de previsão orçamentária para o pagamento do direito reconhecido. 4.
A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, §3º, assegura aos servidores públicos o direito ao gozo de férias com acréscimo de um terço da remuneração, sem limitação quanto ao período. 5.
A Lei Municipal nº 792/2004 prevê expressamente que os professores em regência de classe possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, divididos entre os meses de julho e janeiro. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), firmou tese de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição incide sobre todo o período de férias previsto em lei, sendo aplicável ao caso concreto. 7.
A jurisprudência do TJCE se alinha ao entendimento do STF, reconhecendo o direito dos professores em regência de classe do Município de São Gonçalo do Amarante ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo Interno conhecido em parte e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 792/2004, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022, DJe 03.03.2023 (Tema 1241 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no AREsp 2.655.221/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.02.2025, DJEN 28.02.2025; TJCE, Agravo Interno nº 0007889-21.2017.8.06.0178, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª CDP, j. 28/03/2022; TJCE, Agravo Interno nº 30002222820248060164, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª CDP, j. 14/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer em parte do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de decisão monocrática de minha relatoria (id. 19696888), em que neguei provimento à apelação protocolada pelo ora recorrente, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC.
Nas razões recursais (id. 24863265), o ente público defende, em suma, que: (i) os professores municipais têm direito ao gozo de apenas 30 (trinta) dias de férias, sendo os outros 15 (quinze) dias caracterizados como recesso escolar; (ii) o Tema de Repercussão Geral 1245 não se aplica ao caso concreto, ante a previsão legal distinguido os períodos de férias e recesso escolar conferidos aos profissionais do magistério local; (iii) o art. 169 da CF/1988 estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneratório deve estar vinculada à existência de prévia dotação orçamentária e ao atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); (iv) deve-se aplicar a Lei Estadual nº 12.066/1993 como parâmetro interpretativo; e (v) é incabível a incidência do terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias de recesso escolar, devendo limitar-se somente aos 30 (trinta) dias de descanso anual remunerado gozados após o primeiro semestre letivo.
Pugna pelo provimento do recurso.
Embora devidamente intimada para contra-arrazoar, a parte agravada quedou-se inerte.
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Ab initio, reconheço, de ofício, inovação recursal em relação à tese de ausência de previsão orçamentária para reconhecimento do direito autoral, em virtude de o referido assunto não ter sido tratado na apelação, revelando-se, portanto, estranho aos limites do presente agravo. É vedada a adoção de tese inovadora em sede de agravo interno, ante a preclusão consumativa.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.655.221/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.
Cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE URUBURETAMA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que negou provimento a apelação interposta pelo Município de Uruburetama, confirmando o teor da sentença, em razão de contratação temporária firmada com a autora, ora agravada, no período de 01/02/2013 a 31/03/2017, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal e ao RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612 - RG), ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 2.
O recorrente inova suas teses recursais, o que é vedado por força da preclusão consumativa.
Precedentes TJCE. 3.
Ademais, o agravo não impugna de forma específica os fundamentos condutores da decisão monocrática impugnada e, portanto, incorre no mesmo vício que obstou o conhecimento do apelo.
Precedente STJ. 4.
Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível- 0007889-21.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022 - grifei) Não conheço, portanto, da supracitada tese recursal.
Por outro lado, conheço dos demais argumentos suscitados no agravo, pois presentes os requisitos legais de admissão.
A controvérsia em exame consiste em verificar o acerto, ou não, de decisão monocrática a qual manteve a condenação do Município de São Gonçalo do Amarante a conceder à demandante, ora recorrida, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o abono constitucional de 1/3 (um terço) sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Segundo defende o ente insurgente, o terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre os 30 (trinta) dias estabelecidos na Lei Municipal nº 792/2004, pois os outros 15 (quinze) dias referem-se ao recesso escolar, de forma que o Tema de Repercussão Geral 1245 não se aplica ao caso concreto, ante a natureza jurídica diversa dos mencionados períodos.
Entretanto, o art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 garante aos professores, os quais exercem a função docente de regência em sala de aula, 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Veja-se: Art. 25 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. § 2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. Tal previsão legal está em consonância com o disposto nos arts. 7º, XVII, e 39, §3º da CF/1988, porquanto a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário em relação ao tempo de férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes.
Da mesma forma, a Lei nº 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não impôs qualquer impeditivo à ampliação de direitos dos profissionais do magistério.
Nessa toada, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a seguinte Tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. A propósito, cito a ementa do supracitado julgado: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Infere-se, assim, que o sobredito precedente vinculante se aplica à demanda em comento, porquanto há previsão legal de gozo de 45 dias de férias por ano pelos professores municipais em função docente de regência em sala de aula, tendo a agravada comprovado, nos autos processuais, que sua situação jurídica se amolda à tese firmada.
Outro não é o entendimento deste Sodalício: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA 1241 DO STF.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento do terço constitucional sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais à demandante, ora recorrida, professora da rede municipal em efetiva regência de classe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de inovação recursal em agravo interno; e (ii) a possibilidade de incidência do terço constitucional sobre a totalidade das férias anuais de 45 dias dos professores municipais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a inovação recursal em agravo interno, ante a preclusão consumativa, não sendo possível a introdução de nova tese referente à ausência de previsão orçamentária para o pagamento do direito reconhecido. 4.
A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao gozo de férias com acréscimo de um terço da remuneração, sem limitação quanto ao período. 5.
A Lei Municipal nº 792/2004 prevê expressamente que os professores em regência de classe possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, divididos entre os meses de julho e janeiro. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), firmou tese de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição incide sobre todo o período de férias previsto em lei, sendo aplicável ao caso concreto. 7.
A jurisprudência do TJCE se alinha ao entendimento do STF, reconhecendo o direito dos professores em regência de classe do Município de São Gonçalo do Amarante ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo Interno conhecido em parte e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30002222820248060164, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/04/2025 - grifei) Portanto, é indubitável que o entendimento adotado no decisum combatido está em consonância com os julgados do STF e desta Corte de Justiça a respeito da matéria em exame, pelo que deve ser rechaçada a irresignação recursal.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI / E3 -
02/09/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27549285
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27/08/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2025 15:18
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765452
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765452
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08/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765452
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07/08/2025 20:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREIA VITAL PAIS LIMA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24940334
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24940334
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000042-12.2024.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: ANDREIA VITAL PAIS LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, 2 de julho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
07/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940334
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02/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de agravo interno
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15/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19696888
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19696888
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000042-12.2024.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADA: ANDREIA VITAL PAIS LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 19624287) proferida pelo Juiz de Direito Victor de Resende Mota, da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Andreia Vital Pais Lima em desfavor da referida Municipalidade, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Na apelação (id. 19624290), o ente público sustenta, em suma, que: I) o art. 25, §1ª, da Lei Municipal nº 792/2004 previu o gozo de apenas 30 (trinta) dias de férias anualmente aos profissionais do magistério, consistindo os outros 15 (quinze) dias em recesso escolar; II) o §2º da referida norma assegura à Municipalidade ré a possibilidade de modificar a escala de férias dos professores, em razão de conveniência administrativa, o que ratifica a distinção entre os períodos de férias e recesso escolar; III) ademais, não há disposição constitucional garantindo o direito dos servidores públicos à ampliação do tempo de férias para 45 (quarenta e cinco) dias anuais ou à incidência do terço constitucional sobre todo este período; IV) nesse contexto, é incabível o pagamento do adicional de um terço em relação aos 15 (quinze) dias de recesso; V) subsidiariamente, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal quanto às parcelas pretéritas, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da autora no id. 19624297, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 16.04.2025. É o relatório.
Decido.
Ab initio, reconheço, de ofício, a ausência de interesse da apelação interposta pelo Município São Gonçalo do Amarante (id. 19624290) em relação à tese sobre a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, haja vista a existência de determinação expressa nesse sentido no pronunciamento judicial de cognição exauriente (id. 19624287).
Não conheço da apelação nesse aspecto.
Por outro lado, conheço das demais teses suscitadas no apelo.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública ocupante do cargo de Professora do Município de São Gonçalo do Amarante, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente.
Sustenta o ente público, nas razões recursais, que o terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre o período de 30 (trinta) dias de férias, pois os outros 15 (quinze) dias referem-se ao recesso escolar.
A temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Isto é, a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário em relação ao tempo de férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes.
Nesse sentido, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.".
A propósito, cito a ementa do sobredito julgado: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Especialmente sobre a situação dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante, observa-se o que dispõe o art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 (id. 19624273), in verbis: Art. 25 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. § 2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. Pela disposição legal supracitada, verifica-se que os professores da sobredita Municipalidade, os quais exercem a função docente de regência em sala de aula, terão 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Extrai-se dos autos que a demandante exerce as funções de Professora de Educação Infantil no âmbito da rede municipal de ensino desde 31.05.2021, colhendo-se das fichas financeiras que possui lotação na Secretaria de Educação (id. 19624272).
Logo, faz jus a recorrida ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de classe, bem como à percepção, na forma simples, do adicional do terço de férias sobre o citado período, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores já quitados a título do terço constitucional relativos aos 30 (trinta) dias, como bem definiu o Magistrado de origem.
Outro não é o entendimento deste Sodalício: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE UM TERÇO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
TEMA 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme o art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período, além do pagamento das diferenças não quitadas referentes aos períodos aquisitivos anteriores, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a legislação municipal, ao prever férias de 45 dias para professores, está em consonância com a Constituição Federal; (ii) definir se o adicional constitucional de um terço incide sobre os 45 dias ou apenas sobre 30 dias de férias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, assegura férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, um terço do salário normal, sem impedir normas infraconstitucionais de ampliarem garantias.
A Lei Municipal nº 792/2004 prevê expressamente que professores em regência de classe usufruam 30 dias de férias em julho e 15 dias em janeiro, sem que haja menção à caracterização desse período como recesso escolar.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1241 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de férias concedido por legislação infraconstitucional.
O Município não demonstrou, nos autos, prova do pagamento das diferenças ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: O adicional constitucional de um terço incide sobre a totalidade do período de férias de 45 dias concedidos pela legislação local.
A previsão de férias de 45 dias para professores municipais está em conformidade com a Constituição Federal, não havendo impedimento para a ampliação de garantias. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30002708420248060164, Relator(a): Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DE HONOÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3.
Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino. Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja nenhuma afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
Reforma de ofício dos honorários sucumbenciais para postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e, no mérito, não provida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Relator(a): Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024 - grifei) Direito constitucional e administrativo.
Apelação em ação ordinária.
Servidor público municipal.
Professor.
Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Incidência do terço constitucional sobre todo o período.
Tema 1.241 de repercussão geral.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. III.
Razões de decidir 3.
A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4.
No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5.
Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024 - grifei) Vale destacar que a Lei nº 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não impõe, assim como a CF/1988, qualquer impeditivo à ampliação de direitos dos profissionais do magistério, ainda mais considerando que estes, em âmbito local, possuem legislação própria regulando suas garantias e deveres, de forma a assegurar o gozo anual de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, por exemplo.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, por cuidar-se de matéria de ordem pública, tem-se que os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data da citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data na qual cada parcela foi paga a menor (Tema Repetitivo 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021.
E a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância ao art. 3º da EC 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, §11, do CPC.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação para negar-lhe provimento, a teor do art. 932, IV, "b", do CPC.
Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, §11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI/E3 -
06/05/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19696888
-
22/04/2025 18:19
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
16/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
16/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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