TJCE - 3001220-19.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 15:55
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 15:55
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 138466962
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138466962
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17/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138466962
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17/03/2025 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:30
Decorrido prazo de NELSON SANTOS ELLYAN em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:30
Decorrido prazo de COSMA NADIR OLIMPIO JUNIAR ELLYAN em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:30
Decorrido prazo de NELSON SANTOS ELLYAN em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:30
Decorrido prazo de COSMA NADIR OLIMPIO JUNIAR ELLYAN em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135308190
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135308190
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12/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001220-19.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: NELSON SANTOS ELLYAN e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA NELSON SANTOS ELLYAN e COSMA NADIR OLÍMPIO JUNIOR ELLYAN movem a presente Ação contra as empresas BANCO DO BRASIL SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A., visando ao restabelecimento do contrato de seguro, que fora unilateralmente rescindido pelas promovidas, entabulado entre o 1º demandante e as empresas requeridas no ano de 1999 (apólice nº 9634, certificado nº 0013837691, proposta nº 3.052.089-4), tendo como beneficiários a sua esposa, 2ª autora, e seu filho.
Acrescentam os demandantes que o pagamento era realizado mensalmente através de débito automático na conta da Autora e que a rescisão se deu sob a alegativa de falta de pagamento do prêmio respectivo por ausência de saldo suficiente, porém sem a prévia notificação a cargo das requeridas, pelo que também pretendem os autores ser moralmente indenizados, além de pleitearem também que o vencimento das parcelas seja antecipado para o dia 5 (cinco) de cada mês. conforme delineado na peça inaugural.
Na sua peça de defesa apresentada conjuntamente, as promovidas impugnaram, inicialmente, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores.
No mérito, confirmaram o cancelamento, mas argumentaram que a rescisão foi legítima, haja vista que, por inexistência de e-mail e nº de celular cadastrados, não foi possível o envio de aviso de inadimplência e da carta de cancelamento.
Por esses motivos, pugnaram pelo indeferimento das pretensões autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifico que a rescisão unilateral do contrato é fato incontroverso, sendo imprescindível, assim, a prévia notificação.
Diga-se, de logo, que os meios de comunicação da própria Autora por ela apontados e demonstrados através dos prints de tratativas via watsapp e e-mail (IDs n. 106329871 a 106329872), além do áudio anexado ao ID n. 129570645, não podem ser tomados como vias legítimas para comunicação de inadimplemento, porquanto no contrato em análise figura a Promovente apenas como beneficiária e não como contratante/estipulante.
Todavia,
por outro lado, constata este juízo que os motivos apresentados pelas requeridas para justificar a ausência dessa necessária comunicação não se sustentam, haja vista que não comprovaram ter enviado qualquer notificação ao estipulante, ainda que para o endereço antigo informado na apólice anexada ao ID n. 105292961, sendo insuficiente a alegativa de que não havia e-mail e celular cadastrados.
Veja-se que a carta anexada ao ID n. 105292960 sequer contém o endereço do estipulante.
Ressalte-se, ainda, que não restou demonstrado pelas requeridas qualquer previsão contratual de que as notificações para esse fim deveriam ser realizadas exclusivamente por celular ou e-mail cadastrados.
Desse modo, apesar do inadimplemento, a rescisão unilateral questionada mostrou-se indevida, por falta da imprescindível notificação prévia ao Contratante, pelo que a relação contratual entabulada entre as partes deve ser restabelecida, por óbvio condicionado ao pagamento do montante das parcelas em atraso.
Quanto aos prejuízos morais, apesar do que foi dito sobre a indevida rescisão contratual, para se fazer jus à indenização pretendida, há de se atender os critérios legais autorizadores, como a ocorrência do próprio dano suportado e a ação ou omissão causadoras desse prejuízo.
Destarte, embora configurada a atitude ilegítima do cancelamento, o suposto dano moral não restou caracterizado, porquanto não atingida a honra objetiva ou subjetiva dos autores, nem há notícia e comprovação que lhe fora negada qualquer cobertura securitária, sendo apenas inegáveis os aborrecimentos e dissabores por eles suportados, o que não configura, todavia, prejuízos indenizáveis.
Noutras palavras, o dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independentemente de prejuízo material.
Tratando o caso em análise de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração de prejuízos morais indenizáveis.
Destarte, incumbia a parte autora juntar provas mínimas do dano moral alegado (art. 373, inciso I, CPC).
Contudo, não se desincumbiu do referido ônus, pois não foi demonstrado qualquer tratamento vexatório, negativação do seu nome ou negativa securitária.
Inexiste, portanto, sob a ótica desta Julgadora, prejuízo moral a ser indenizado.
Quando ao pedido de alteração da data de vencimento das parcelas do contrato, tal modificação não pode ser imposta por este juízo, porquanto contratualmente ajustada entre as partes, o que poderá ser modificado pela via administrativa.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos art. 186 e 927 do CC, c/c com o art. 487, inciso I, do CPC, julgo por sentença, com apreciação do mérito, procedentes, em parte, os pedidos autorais, para: Condenar as empresas requeridas a restabelecerem, no prazo de 30 (trinta) dias, o contrato de seguro firmado entre as partes, nos moldes da última renovação pactuada, mediante o pagamento integral, a cargo do Estipulante, das parcelas vencidas desde o período do cancelamento e as que se venceram no curso desta lide, até o efetivo restabelecimento do contrato, por meio de boleto a ser expedido também pela parte promovida no quantum devido, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, a contar do restabelecimento, e com prazo também para pagamento de 15 (quinze) quinze dias, a partir do boleto gerado.
Indeferir o pedido indenizatório a título de danos morais, à míngua de prova suficiente e de respaldo fático-jurídico, bem como de alteração da data de vencimento das parcelas, pelos motivos apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pelas promovidas ao pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais requereu ou apresentou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requerentes, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135308190
-
11/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 13:25
Gratuidade da justiça não concedida a COSMA NADIR OLIMPIO JUNIAR ELLYAN - CPF: *01.***.*68-87 (AUTOR) e NELSON SANTOS ELLYAN - CPF: *26.***.*90-78 (AUTOR).
-
11/02/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133355679
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133355679
-
28/01/2025 22:51
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133355679
-
28/01/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:55
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127846553
-
03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127846553
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127846553
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127846553
-
01/12/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127846553
-
01/12/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127846553
-
01/12/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90371443
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90371443
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/09/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 6 de agosto de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/08/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90371443
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07/08/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024. Documento: 90010683
-
30/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001220-19.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: NELSON SANTOS ELLYAN e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por COSMA NADIR OLIMPIO JUNIAR ELLYAN e NELSON SANTOS ELLYAN, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a restabelecer o seguro de vida do Autor, já que entendem que houve indevido cancelamento unilateral do contrato em razão da ausência de notificação da mora. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Considere-se, no entanto, que apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Melhor dizendo, as provas juntadas até a presente data não são suficientes para atestar a verossimilhança de suas alegações, capazes de autorizar a concessão da liminar. Além disso, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se os promovidos.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90010683
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29/07/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90010683
-
29/07/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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