TJCE - 0152164-41.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:47
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE MENEZES DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13560221
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0152164-41.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros RECORRIDO: FELIPE MENEZES DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, conhecer do recursos inominados para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0152164-41.2019.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA-AMC E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN CE RECORRIDO: FELIPE MENEZES DE SOUSA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULAS 127 E 312 DO STJ.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8).
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
RECURSOS DO DETRAN/CE E AMC CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, conhecer do recursos inominados para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de juízo de retratação em face de acórdão proferido (ID 5868897), o qual negou provimento aos recursos inominados interpostos, mantendo a sentença de piso (ID 5869011) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 87307189, 87348797, 87890559, 87558195, 87782586, 87887257, 87642585, 87990332, 87724697, 87725496, 87771570, 87772942, 87357644, 87775947, 88006859, 88026007, 88028818, 87819292, 87889288, 88023761, 88024082, 88555726, 88270067, 87317532, 87317551, 88275728, bem como todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes, negando o pedido de condenação em danos morais.
Ocorre que, por determinação da Presidência desta Turma Recursal Fazendária, os autos retornaram à relatoria, para possível juízo de retratação, diante do julgamento do PUIL 1946/CE (de idêntico objeto com o PUIL nº 372/SP), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual fora julgado procedente pelo Ministro Francisco Falcão ao determinar a reforma do acórdão prolatado por esta 3ª Turma Recursal Fazendária nos autos do recurso inominado nº 0119366-27.2019.8.06.0001, confirmando a legalidade do(s) auto(s) de infração de trânsito por se encontrar em descompasso com o entendimento do STJ, acerca da desnecessidade de as notificações de autuação e penalidade serem realizadas por meio de Aviso de Recebimento (AR).
Assim, em razão do que dispõe o art. 1.030, inciso II do CPC, passo a realizar juízo de retratação quanto ao julgamento do acórdão de fls. 234/239, em respeito à hierarquia da decisão proferida no incidente de uniformização nº 1946/CE pelo STJ, bem como ao disposto no art. 926 do CPC que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia com os preceitos da Constituição Federal.
Vejamos o que dispõe o art. 1.030, II do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante disso, passo ao reexame da matéria.
O ponto central do recurso está em definir se a autarquia estadual de trânsito cumpriu a obrigação legal da dupla notificação, a qual se encontra fundamentada no princípio estabelecido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e é regulamentada no Código de Trânsito Brasileiro.
A leitura dos artigos 280 e 281 do CTB, assim como os artigos 3º e 9º, § 2º da Resolução 149/2003 do CONTRAN, exigem e estabelecem a expedição de duas notificações, a de autuação e de penalidade, assegurando à ampla defesa e ao contraditório sobre o assunto.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido da necessária notificação e suas formalidades ao pretenso infrator, conforme súmulas 127 e 312 a seguir transcritas: Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Com efeito, pela prova coletada nos autos, não se vê evidência de ter sido a parte autora duplamente notificada das infrações imputadas, a autarquia de trânsito não juntou qualquer documento comprobatório acerca do recebimento da Notificação de Autuação e de Penalidade.
As notificações previstas em lei preservam o princípio da ampla defesa, não podendo a Administração Pública, sem comprovação da efetiva expedição e recebimento das referidas notificações, impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio.
Em respeito à disposição legal (CTB, art. 280, caput) é necessário a primeira notificação, de autuação (art. 281, § único, I), logo em seguida à lavratura do auto de infração, propiciando a defesa prévia.
Em seguida, encerrada a etapa do procedimento administrativo pela imputação da sanção, deve ser expedida nova notificação, de penalidade, para, querendo, o autuado ofereça recurso administrativo (art. 282, CTB).
Nessa hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB.
Porém, em que pese meu entendimento ora explanado, em respeito à hierarquia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do incidente de uniformização de interpretação de lei PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), ao disposto do art. 926 do CPC que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, me curvo, no caso em tela, ao precedente em questão.
Consigno que o Ministro Gurgel de Faria, relator do PUIL Nº 372-SP, ao interpretar os artigos 280 a 282 do CTB, concluiu, nos autos do indigitado incidente, que é obrigatória a comprovação do envio das notificações de autuação e penalidade, inexigindo que as mesmas sejam acompanhadas do aviso de recebimento.
Por fim, cumpre ressaltar que tanto o auto de infração como as notificações emitidas pela Autarquia de Trânsito são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
E, embora se trate de presunção relativa (juris tantum), caberia ao administrado, ora recorrente, o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC.
No caso em exame, o requerente não se desvencilhou deste ônus que lhes cabia, não havendo razão, de fato ou de direito, ou prova robusta para anular as infrações de trânsito que lhes foram imputadas.
Nesse sentido, vem decidindo esta da Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTA, COM PEDIDO DE LIMINAR.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165 C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0224433-44.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Processo: 0208580-92.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisco das Chagas Magalhães Gomes Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE (DESCALIBRAÇÃO) DO APARELHO DO ETILÔMETRO, AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER MITIGADA SEM PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372-SP.
AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0208580-92.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022). Por tal razão, tendo em vista os documentos ID 5868910 a 5868917 e 5869025 a 5865977, que certificam o envio das notificações questionadas, é que mantenho a legalidade dos autos de infrações questionados.
Diante o exposto, em juízo positivo de retratação, voto pelo conhecimento dos recursos inominados, para DAR-LHES PROVIMENTO, para julgar improcedente o pleito autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13560221
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25/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560221
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25/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:52
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e provido
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23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE MENEZES DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 11374309
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 11374309
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18/03/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11374309
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18/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPE MENEZES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 7607471
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 7607471
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16/08/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2023 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:08
Conclusos para decisão
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10/01/2023 00:59
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 14:59
Mov. [40] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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13/07/2022 10:55
Mov. [39] - Petição: Protocolo nº TRWB.2200055220-0 Embargos de Declaração Cível
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13/07/2022 08:25
Mov. [38] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
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06/07/2022 13:48
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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05/07/2022 00:00
Mov. [36] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/07/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2877
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28/06/2022 11:33
Mov. [35] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0055-85, com 1 folhas.
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28/06/2022 10:54
Mov. [34] - Expedição de Decisão Monocrática
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28/06/2022 10:54
Mov. [33] - Recurso prejudicado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 00:00
Mov. [32] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/06/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2872
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23/06/2022 09:06
Mov. [31] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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23/06/2022 08:06
Mov. [30] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator Anterior: MAG
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22/06/2022 18:44
Mov. [29] - Expedido Termo de Remessa
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03/09/2021 15:01
Mov. [28] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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03/09/2021 14:55
Mov. [27] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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22/07/2021 15:34
Mov. [26] - Decorrendo Prazo
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22/07/2021 15:33
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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22/07/2021 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 21/07/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2657
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05/06/2021 06:55
Mov. [23] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 10:14
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00083752-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/03/2021 13:31
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30/03/2021 10:14
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00083752-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/03/2021 13:31
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30/03/2021 10:12
Mov. [20] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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30/03/2021 10:11
Mov. [19] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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17/03/2021 10:22
Mov. [18] - Expedição de Certidão
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11/03/2021 21:50
Mov. [17] - Decorrendo Prazo
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11/03/2021 21:49
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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11/03/2021 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/03/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2568
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25/02/2021 08:05
Mov. [14] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0019-97, com 2 folhas.
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24/02/2021 19:33
Mov. [13] - Não-Provimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 08:00
Mov. [12] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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29/01/2021 18:42
Mov. [11] - Expedição de Certidão
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28/01/2021 10:44
Mov. [10] - Expedida Certidão
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25/01/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/01/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2535
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21/01/2021 16:26
Mov. [8] - Expedição de Certidão
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08/12/2020 19:04
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza-
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04/11/2020 14:24
Mov. [6] - Transferência - Magistrado Cooperador
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10/10/2020 13:12
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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10/10/2020 13:06
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
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08/10/2020 12:18
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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08/10/2020 12:10
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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29/09/2020 17:22
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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