TJCE - 3000585-27.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:41
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152924288
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152924288
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02/05/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152924288
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02/05/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 06:00
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 14:04
Juntada de despacho
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02/12/2024 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 23:43
Alterado o assunto processual
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01/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115527235
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115527235
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07/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115527235
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07/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 20:00
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 21:40
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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20/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em inspeção. Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, assumida presumivelmente verdadeira pelo legislador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e realizada sob pena de, configurada a má-fé, pagamento do décuplo das despesas judiciais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Na espécie, sem me imiscuir na questão da probabilidade jurídica, observo que inexiste perigo da demora ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional, na medida em que, conquanto se cuide de discussão de verba remuneratória, a promovente muito retardou para ingressar com a ação judicial, não demonstrando, ainda, especificamente em sua situação particular, as dificuldades perpassadas ante o pagamento a menor do numerário. À semelhança, reproduzo o entendimento abaixo extraído da jurisprudência local: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
REFORMA.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCONGRUENTE COM O PERICULUM IN MORA.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
CARÁTER SATISFATÓRIO.
VEDAÇÃO.
LEI Nº 8.437/92.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz nos autos da Ação Declaratória de Invalidação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de nº 0050050-85.2020.8.06.0034, a qual indeferiu o pedido liminar do autor, ora agravante.
II.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o pedido a ser analisado no presente recurso diz respeito à reintegração de um ex-policial militar, o qual requestou seu licenciamento dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, considerando que sua exclusão se deu de forma arbitrária e obscura, sem submetê-lo à Junta de Inspeção de Saúde Militar (JISM), por estar acometido de doença psiquiátrica com CID 10 Z60.0.
III.
Tem-se que, para a concessão de tutela provisória de urgência, há a necessidade de constatação dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, provocado pela demora na concessão da tutela jurisdicional (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando do periculum in mora, consigna-se que este não resta devidamente comprovado no presente caso, tendo em vista que o autor foi licenciado em 02/02/2000 e que, contudo, somente em 14/01/2020 ajuizara a ação (Processo Nº 0050050-85.2020.8.06.0034) a que se refere o presente agravo de instrumento. Conclui-se que o perigo na demora da tutela jurisdicional não se encontra evidenciado no presente caso, considerando o extenso lapso temporal entre a ocorrência dos fatos que motivaram o pedido e o ajuizamento da ação. V.
No presente caso, do cotejo entre o que consta na petição inicial do processo de nº 0050050-85.2020.8.06.0034 e o que consta na peça recursal do presente agravo de instrumento, depreende-se que a tutela provisória pleiteada é inteiramente satisfativa ao pleito do agravante, esgotando no todo o objeto da demanda.
Tal situação não pode ocorrer, por afrontar o ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece a Lei nº 8.437/92, em seu artigo 1º, § 3º.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AI: 06228393020208060000 CE 0622839-30.2020.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021) Com efeito, não se pode presumir o perigo da demora pela pura e simples natureza remuneratória de verba reclamada frente a ente público, sob pena de se ignorar o tal requisito, a despeito do texto legal vigente que não franqueia esse reconhecimento abstrato. Por conseguinte, indefiro a tutela requestada, sem prejuízo de revisão do entendimento em exsurgindo elementos novos conducentes a conclusão contrária. Quanto ao mais, considerando-se que a municipalidade não dispõe de normatividade que confira aos seus representantes processuais poderes de transação, sendo comum a invocação de tal circunstância em sessões outrora designadas, dispenso a audiência conciliatória inaugural. Assim, cite-se a parte requerida, fazendo-se constar as advertências do art. 344 do CPC, para que, no prazo legal, computado em dobro, querendo, conteste a ação, ciente de que, não apresentada a defesa, será considerada revel. Apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se, incontinenti, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
29/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87605343
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26/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 06:35
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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