TJCE - 0138379-80.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ADELINO DA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 13802532
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 13802532
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0138379-80.2017.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO ADELINO DA ROCHA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRISÃO.
AÇÃO PENAL.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO DE AUTORIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Adelino da Rocha, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, suspenso na foram do art. 98, § 3º, do CPC. 2.Sem olvidar do fato de que o autor teve sua liberdade privada, na verdade, uma vez observado o princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa durante toda a tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, não há dano a ser reparado nesse sentido.
Na verdade, a conduta das autoridades públicas fora embasada no estrito cumprimento do dever legal e o recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma específica, os supostos erros dos representantes do Ministério Público e da Magistratura na condução do processo em questão. 3.A posterior improcedência do feito criminal, por si só, não gera direito a indenização por dano moral, por terem atuado os Órgãos estatais dentro da legalidade.
Sobre esse tema, a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que até mesmo a prisão cautelar não gera direito a indenização, em face de posterior absolvição por ausência de provas. (AgRg no AREsp 785410/RJ, Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.02.2016, DJe 23.02.2016). 4.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Adelino da Rocha, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, suspenso na foram do art. 98, § 3º, do CPC. Nos autos originários, narra o autor Antônio Adelino da Rocha que no dia 22.02.2015 por volta das 17:30hs fora preso em flagrante pelos Policiais Francisco Claudejane Cabral (Capitão), José Nilto Silva dos Santos (Soldado) e Márcio da Silva Marques (Soldado), acusado da prática de crime de porte ilegal de arma . Aduz o autor que os policiais militares agiram de forma desastrosa, e que seu filho, o policial militar Sandro Marcelo da Rocha (Cabo), via CIOPS, comunicara que estava acontecendo uma confusão em sua residência e que o promovente estava armado. Que quando a viatura chegou ao local, dolosamente, disse aos policiais que o autor possuía em sua residência, duas armas de fogo não registradas e que ele não possuía porte de armas. Afirma que no decorrer da confusão, o policial Sandro Marcelo da Rocha teria disparado um spray de pimenta em seus olhos, caracterizando agressão policial.
Acrescenta que a quantidade de viaturas na frente de sua residência causou danos a sua imagem, que a entrada dos policiais ocorrera sem autorização ou mandado judicial e que possuía porte de armas e que estavam registradas. Desta feita, fora preso em flagrante e posteriormente absolvido, motivo pelo qual requereu indenização de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de danos morais, e de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pro danos materiais. Regularmente citado, o Estado do Ceará arguiu inépcia da inicial em relação aos danos materiais, porquanto não comprovados.
No mérito, defendeu que não pode ser responsável por atos jurisdicionais, salvo quando comprovado dolo ou fraude.
Salienta o estrito cumprimento do dever legal por parte dos policiais militares.
Que eventual responsabilização do Estado, que seja fixado um valor proporcional ao dano sofrido e a capacidade econômica da vítima. Provocadas para produção de provas, as partes permaneceram silentes, seguindo-se parecer pela ausência de interesse na intervenção ministerial. A parte autora requereu a colheita de prova testemunhal em audiência de instrução, devidamente realizada, sendo acostados os memoriais e lançada sentença pela improcedência do pedido, decisão atacada pelo autor. Em sua peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo que não havia flagrante delito ou desastre apto a ensejar a invasão no seu domicílio sem mandado judicial, circunstância que configura abuso de autoridade.
Salienta o uso inadequado do spray de pimenta, simulação por parte do seu filho policial, bem como o fato de possuir porte legal de arma, sendo indevido o prosseguimento do processo criminal, em cujo feito fora absolvido, sentença confirmada por esta Corte de Justiça.
Por fim, reforça a existência de dano moral e material a ser indenizado. Juntadas as contrarrazões recursais, vieram os autos a esta relatoria. É o relato. VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço da apelação interposta, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, e por não existirem preliminares a serem examinadas, passo ao exame do mérito. Por esta via, pretende o autor ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material e moral. Em suas razões recursais, alega o recorrente que não havia flagrante delito ou desastre apto a ensejar a invasão no seu domicílio sem mandado judicial, simulação por parte do seu filho policial, bem como o fato de possuir porte legal de arma. Que diante dessa situação, fora preso e processado indevidamente, sendo, inclusive, posteriormente absolvido, o que ensejaria a obrigação do Estado do Ceará de indenizá-lo no âmbito material e moral. Por sua vez, o Estado do Ceará defende a inexistência de erro judiciário capaz de gerar o alegado dano, porquanto agira no estrito cumprimento do dever legal. Vejamos. É sabido que ao tomar conhecimento de um fato de natureza criminal compete (poder/dever) a autoridade policial realizar diligências, a fim de apurar a materialidade e a autoria delitiva, mediante a instauração de procedimento persecutório de natureza administrativa, instruindo-o com peças que servirão de base para eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Nessa vertente, no caso dos autos, a Denúncia contra o autor fora recebida, passando a tramitar a ação penal na 15ª Vara Criminal.
Ademais, bom deixar consignado que o autor fora preso em flagrante porquanto "(…) policiais militares, acionados via CIOPS, compareceram até a residência do acusado em virtude de um suposto conflito entre ele e seus familiares; após a realização de busca no interior da propriedade do delatado, constatou-se que ele mantinha em seu poder 02 armas de fogo de uso permito e suas munições, estando, entretanto, vencido os respectivos certificados de registros". Com efeito, havia situação de flagrante delito, apta a autorizar o ingresso na residência do autor (art. 5º, XI, da CF), mormente quando afirmado pela testemunha Renato Machado da Silva, em seu depoimento colhido em juízo, que os policiais foram autorizados pelo filho do autor a adentrar naquele recinto. Ao proferir sentença julgando improcedente o pedido contido na peça delatória, o Magistrado de piso consignou que a conduta de manter a posse de arma de fogo com certificado de registro de arma de fogo vencido é fato criminalmente atípico por ausência de dolo, caracterizando-se tal fato mero ilícito administrativo. (ID 12789172) Feito esse registro, sem olvidar do fato de que o autor teve sua liberdade privada, na verdade, uma vez observado o princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa durante toda a tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, não há dano a ser reparado nesse sentido.
Na verdade, a conduta das autoridades públicas fora embasada no estrito cumprimento do dever legal e o recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma específica, os supostos erros dos representantes do Ministério Público e da Magistratura na condução do processo em questão. Nesses termos: "o Estado, ao decretar a prisão do autor, agiu com os elementos que estavam à sua disposição, como prova testemunhal e demais elementos da materialidade e índicos suficientes da autoria, em decisão devidamente fundamentada, guardando pertinência com a legislação aplicável.(STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1649945/RS, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.03.2021, DJe 05.04.2021) Ademais, a denúncia restou fincada na existência de vestígios iniciais da participação do autor no crime tipificado no art. 14 e 16, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), razão pela qual nem o Ministério Público, nem a autoridade judiciária não poderiam deixar de atuar no seu exercício regular de direito e do seu mister. Com efeito, ante a ausência de comportamento culposo e danoso por parte do Órgão Ministerial e do Poder Judiciário, que, frise-se, atuaram dentro dos limites concedidos por lei, rechaçam a obrigação do Estado de indenizar, considerando que, na apuração dos fatos, agiram no exercício regular do direito sem excessos ou desvio de função. Em outras palavras, a posterior improcedência da denúncia e absolvição do acusado, por si só, não geram direito a indenização por dano moral, por terem atuado os Órgãos estatais dentro da legalidade.
Sobre esse tema, a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que até mesmo a prisão cautelar não gera direito a indenização, em face de posterior absolvição por ausência de provas. (AgRg no AREsp 785410/RJ, Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.02.2016, DJe 23.02.2016). Sobre o tema, cito precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). PRISÃO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PODER E/OU ILEGALIDADE NO PROCESSO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Em conformidade com o § 6º do art. 37 da CF/88, a responsabilidade civil do Estado é pautada na Teoria do Risco Administrativo (objetiva), prescindido da comprovação de elementos subjetivos (dolo ou cupa) 2.
Desta forma, para que haja a responsabilização do Estado por atos comissivos dos agentes públicos, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva específica, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de atos jurisdicionais, estes dotados das características da soberania e da recorribilidade, necessária ainda a observância do art. 5°, inc.
LXXV, da CF/88. 3.
Não obstante o fato do autor ter permanecido em cárcere por mais de 1 (um) ano, com posterior absolvição, nos termos do art. 386, IV, do CPP, o que deve ter gerado descontentamento e angústia para o mesmo, inexiste nos autos prova cabal de cometimento de erro judiciário, nem o cumprimento de pena por tempo superior ao estabelecido, visto que a prisão foi apenas preventiva, o que impossibilita a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da indenização pleiteada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida". (APC nº 0107120-33.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 06.06.2022, DJe 06.06.2022) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS PELO STJ.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PERSECUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1- Apelação cível em ação de reparação por danos morais por meio da qual o autor requer indenização por ter sido vítima de prisão preventiva, bem como ter ficado encarcerado. 2- Embora o apelante sempre tenha negado a acusação, as provas até então colacionadas indicavam ter sido o possível autor do crime, justamente por isso o Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos que decretou a prisão preventiva. 3- Tanto a prisão em flagrante quanto a decisão que decretou a prisão preventiva foram proferidas de forma fundamentada sendo, naquele momento, imprescindível a adoção de todas as providências cabíveis para subsidiar a instrução processual. 4- Além disso, tão logo a instrução probatória avançou, não restou demonstrada a culpa do acusado, proferindo-se sentença absolutória (fls. 231/233, e-SAJSG) posteriormente confirmada por uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (acórdão às fls. 322/330, e-SAJSG).
Muito embora tenha sido reconhecida a ausência suficiente de provas para embasar condenação criminal do autor, tal fato, por si só, não se mostra suficiente para ensejar reparação por danos morais a ser suportado pelo Estado do Ceará. 5 - Foi concedida a ordem de habeas corpus em decisão liminar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ (HC 349153).
Posteriormente foi reconhecida a perda do objeto do habeas corpus ante a prolação de decisão absolutória no processo na origem.
Entretanto, o mero desacerto da decisão que ensejou a decretação da prisão preventiva pode e fora efetivamente corrigida por meio da concessão da ordem referida.
Não houve no curso da instrução processual nos presentes autos a demonstração de dolo ou má fé das autoridades judiciárias que mantiveram a prisão preventiva.
Houve impetração de habeas corpus no âmbito do TJCE, cuja ordem não fora concedida em caráter liminar em sede de decisão interlocutória (fl. 187, e-SAJSG) proferida pelo então relator Desembargador Francisco Gomes de Moura. 6- Apesar da superveniente absolvição do recorrente, não restou demonstrado nos autos o abuso ou ilegalidade praticado pelo Estado do Ceará na prisão do promovente, capaz de ensejar indenização por danos morais.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7- Apelação Cível conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária". (APC nº 0004401-45.2016.8.06.0129, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Teodoro Silva Santos, julgado em 30.05.2022, DJe 30.05.2022) "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO DO APELANTE.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda tem por objetivo verificar se há possibilidade de responsabilizar o ente estadual, imputando-lhe o dever de indenizar, pela prisão do apelante, ante a posterior absolvição do autor na ação penal, por ausência de provas.
II.
Em que pese os argumentos do apelante de que sua prisão foi injusta, percebe-se que, malgrado tenha o apelante sofrido a imputação contra ele apontada pela autoridade policial, não denota, em momento nenhum, dolo ou negligência do poder público, seja na esfera policial ou judiciária.
III.
Vale dizer que o ordenamento jurídico prevê situações que justificam o encarceramento provisório ou cautelar.
Cuida-se de mecanismo excepcional, decorrente da ponderação entre valores protegidos constitucionalmente e que em qualquer hipótese objetivam prestigiar os interesses sociais: liberdade x segurança jurídica/busca eficiente da verdade real na persecutio criminis.
Há, implícito nessa relação conflituosa, o risco de preservação da liberdade de pessoa efetivamente perigosa, assim como do aprisionamento de pessoa inocente.
Cuida-se de risco que é e deve ser socialmente tolerado.
IV.
Tenho em mente, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a decisão judicial que determina a absolvição do denunciado, por si só, não gera direito à indenização.
Dito de outro modo, o reconhecimento da inexistência de hipótese que dê ensejo à responsabilização criminal da pessoa acusada de um crime não gera, automaticamente, o direito à indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1109601/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
V.
Sob esse prisma, considerando os fatos e circunstâncias acima, não encontro conduta reprimível do Estado, relativamente à prisão sofrida pelo apelante.
Primeiro, porque a ele foram garantidos os direitos do preso, assegurados na Constituição Federal; segundo, porque, longe de menoscabar a prisão injusta que possa ter sofrido o apelante, as circunstâncias do caso, como acima delineadas, tornaram factível, naquele momento preliminar das investigações e do oferecimento da denúncia, cogitar-se da possibilidade de ter o apelante participado da empreitada criminosa, muito embora tenha sido absolvido porque contra si não restaram evidências de autoria do crime a ele imputado.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida". (APC nº 0011454-60.2018.8.06.0112, Rel.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 18.05.2022, DJe 18.05.2022) O Supremo Tribunal Federal em sede de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim decidiu: "Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo.
Responsabilidade civil do Estado.
Prisões cautelares determinadas no curso regular do processo criminal.
Posterior absolvição do réu pelo juri popular.
Dever de indenizar.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Ato judicial regular.
Indenização.
Descabimento.
Precedentes.
O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo juri popular.
Incidência da Sumula 279/STF.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.
Agravo regimental não provido". (STF, ARE 770931/SC, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014, DJe 13.10.2014) (destaquei) Na mesma vertente: "De acordo com a doutrina majoritária o Estado não responde objetivamente pelos atos do Poder Judiciário.
Doutrina.
Não obstante, há duas normas igualmente constitucionais que cuidam da matéria: a do artigo 37, § 6º, de natureza geral aplicável a toda a Administração Pública, inclusive ao Judiciário quando exerce atividade meramente administrativa, e a do artigo 5º, inciso LXXV, restrita à atividade jurisdicional em face da sua natureza e peculiaridades quando houver erro judiciário.
Para que reste configurado o dever de indenizar do réu, é necessária a comprovação do erro judiciário e, ainda, da prática de conduta dolosa do juiz.
Não há qualquer prova que aponte pela existência de dolo, fraude ou má fé do magistrado que determinou a prisão preventiva do demandante, já que, tendo verificado a presença dos requisitos descritos no artigo 312 do Código de processo Penal, não se há de falar em erro judiciário, supostamente caracterizado com a absolvição do acusado ao final do processo". (TJ/RJ, APC Nº 00346126820148190001, Rel.
José Carlos Paes, Décima Quarta Câmara Cível, julgado em 16.02.2016, DJe 18.02.2016) (destaquei) "AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÕES APARENTEMENTE VEROSSÍMEIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
Não CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
O recurso que impugna especificamente os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida atende o Princípio da Dialeticidade.
De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial.
Caso referida análise se volte para as provas constantes dos autos, o Juízo passa a ter natureza de mérito.
Demonstrado nos autos que o ajuizamento da Ação Penal não ocorreu de forma despropositada, injusta ou maliciosa, ainda seja o réu absolvido por falta de provas, não resta devida a indenização por danos morais pleiteada na esfera cível". (TJDF Nº 0704225-11.2018.8.07.0005, 8ª Turma Cível, Relator Eustáquio de Castro, julgado em 06.12.2018). (destaquei) Nessa vertente, observados os limites legais na instauração de inquérito, no ingresso de ação penal até a prolatação da sentença absolutória, sem a comprovação de erro judiciário ou equívoco administrativo, tratando-se de exercício regular do direito de apurar um fato delituoso com adoção das providências então cabíveis, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado do Ceará - dano moral e material -, na forma do art. 37, § 6º, Constituição Federal, considerando a ausência de ato ilegal ou abusivo praticado pelo citado agente público estatal no exercício de suas funções jurisdicionais. Por fim, registro que em relação ao arguido dano material, requerido no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não há quaisquer provas nesse sentido. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos deste voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
15/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13802532
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14/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2024 17:25
Conhecido o recurso de ANTONIO ADELINO DA ROCHA - CPF: *73.***.*38-20 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13622997
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0138379-80.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13622997
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26/07/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622997
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26/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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22/07/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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