TJCE - 0200993-56.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 19:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:03
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA DOS SANTOS MARTINS em 19/09/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES CAMELO em 19/09/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ANA MARCIA DE SOUSA GOMES em 19/09/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZETE AMANCIO ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONIA ELAIDES BEZERRA ROSA em 19/09/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA SENA em 19/09/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RODRIGUES PINTO em 19/09/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS TORRES em 19/09/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONIA ELIETE MESQUITA SOUSA MARTINS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14084061
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14084061
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200993-56.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA APELADO: ANA CLAUDIA RODRIGUES PINTO e outros (9) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por maioria, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200993-56.2022.8.06.0160 [Descontos Indevidos] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA Recorrido: ANA CLAUDIA RODRIGUES PINTO e outros EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VANTAGEM PAGA COM RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB/FUNDEF.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
VERBA QUE DEVE SER DECLARADA, PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA, COMO "RENDA DE RENDIMENTO ACUMULADO".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se que os autores obtiveram vantagem referente ao rateio de 70% (setenta por cento) do precatório de complementação de recursos do FUNDEB/FUNDEF, devidamente paga na forma da Lei Municipal nº 1.034/2021, pelo Município de Hidrolândia, ora apelante. 2.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem devida aos autores deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.
Por uma questão de isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), a tributação sobre ela deve incidir da maneira que incidiria se a verba tivesse sido paga no momento correto.
Aplica-se, portanto, ao caso, a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 368 de repercussão geral e, por analogia, o entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema 351 de recursos especiais repetitivos. 4.
Em suma, o Município de Hidrolândia deve retificar a declaração de imposto de renda incidente, declarando a vantagem como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA".
Ademais, cabe ao Município restituir o percentual retido indevidamente. 5.
Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural.
Petição inicial (id 13196625): a parte autora promove a ação de obrigação de fazer com intuito de retificação da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) do ano-calendário 2021/ano exercício 2022, de modo a constar os valores recebido de ABONO DO FUNDEB 2021, no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente".
Sentença (id 13196760): o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pleito, condenando o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", e a restituição do imposto de renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021.
Apelação do Município de Hidrolândia (id 13196763): o ente municipal defende a reforma da sentença, em razão de o TCU, no MS 35675 MC/DF, e o Ministro Roberto Barroso não reconhecerem que os recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF sejam alcançados pelo art. 22, da Lei n°. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), nem tão pouco pelo art. 60 do ADCT, portanto não havendo a vinculação do percentual de 60% para o pagamento dos profissionais do magistério.
Contrarrazões (ID 13196766): defende, em suma, o desprovimento do recurso.
Manifestação da Procuradoria de Justiça (id 13517572): indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuidam os autos de matéria já examinada por esta 3ª Câmara de Direito Público, referente à forma correta de pagamento de vantagem paga com recursos advindos de sobras do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, assim como do modo de incidência do imposto de renda sobre esta verba.
Verifica-se que os autores obtiveram vantagem proporcional de 70% (setenta por cento) da verba referente ao rateio das sobras de recursos do FUNDEB/FUNDEF, devidamente paga na forma da Lei Municipal nº 1.034/2021, pelo Município de Hidrolândia, ora apelante.
Contudo, foram retidos percentuais a maior da referida verba a ser recebida pelos autores.
Quanto à incidência do imposto de renda sobre o abono, a exação deve ser calculada sob o regime de competência e não o regime de caixa, isto é, em respeito às alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada.
Se o abono foi pago com diferenças pagas a destempo pela União, ainda que sob o regime de precatórios, o Município de Hidrolândia, ao decidir pelo rateio da verba entre os professores, reconhece que a verba teria essa destinação, se os recursos federais houvessem aportado antes.
Logo, por uma questão de isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), a tributação sobre ela deve incidir da maneira que incidiria se a verba tivesse sido paga no momento correto, independentemente do que decidiu o TCU no ACÓRDÃO 2866/2018 - PLENÁRIO e no ACÓRDÃO Nº. 1962/2017 - PLENÁRIO, TC Nº. 020.079/2018-4).
Aplica-se, portanto, ao caso, a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 368 de repercussão geral e, por analogia, o entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema 351 de recursos especiais repetitivos: Tema 351/STJ: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Tema 368/STF: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015 Veja-se, a respeito, o julgamento da apelação de nº 0050019-80.2020.8.06.0029, sob a relatoria do ínclito Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, mediante acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
CÁLCULO PELO REGIME DE CAIXA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOLUÇÃO CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OUTROS ÍNDICES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Acopiara contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara que, nos autos de Ação Declaratória com Repetição de Indébito Tributário c/c Obrigação de Fazer, julgou procedente o pleito exordial.
II.
Em análise aos autos, a controvérsia em tela cinge-se em avaliar a legalidade do regime de aplicação da alíquota de imposto de renda sobre o valor de R$ 77.448,78 (setenta e sete mil reais, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) recebido pela demandante enquanto professora da rede pública municipal de Acopiara, em face do precatório PR 134667-CE, expedido no processo nº 0800031-75.2016.4.05.8107, que tramitou perante a 25ª Vara Federal de Iguatu.
III.
A aplicação da regra do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 ao presente caso, na forma pretendida pelo apelante, significaria consagrar o regime de caixa ao cobrar o imposto de renda sobre o rendimento auferido com decisão judicial.
Ao tratar da aplicação de dispositivo revogado da referida lei (qual seja, o seu art. 12), que também possibilitaria a adoção do supracitado regime no momento em que incidisse a cobrança de imposto de renda sobre rendimentos percebidos acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 614406, firmou tese no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência.
IV.
Nesse sentido, deve prevalecer o parecer constante no tema 368 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aplicação irrestrita do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 proporcionaria, ao cabo, tratamento desigual entre os contribuintes, cuja renda originara-se de mesma base jurídica, embora obtidas em momentos distintos.
V. É certo que, em caso de adoção do regime de caixa ao presente caso, por um lado, haveria contribuintes que receberiam em dia as verbas devidas e, dessa forma, pagariam um valor menor a título de imposto de renda e, de outro, estariam os contribuintes que receberiam a verba indenizatória tão somente após decisão judicial, sendo cobrado destes valor a maior.
Eis a ofensa ao princípio da isonomia tributária.
VI.
Em face dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a incidência do imposto de renda deve ponderar as datas e as alíquotas vigentes à época da devida cobrança do tributo, observando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.
Portanto, não seria uma alternativa razoável nem proporcional a incidência de alíquota máxima sobre o valor total recebido após a 25ª Vara Federal de Iguatu proferir sentença a qual determinara que o Município de Acopiara aplicasse os valores do precatório PR 134667-CE à educação, na proporção de 60% (sessenta por cento) à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício.
VII.
A utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora, em conjunto com a incidência do índice de correção monetária IPCA-E para correção monetária, desde a data da retenção indevida fere precedente judicial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 905).
Tal entendimento encontra fundamento no fato de a Taxa SELIC diferenciar-se das demais taxas por poder abranger tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Desse modo, na atualização monetária do valor deve incidir tão somente a referida taxa, sem possibilidade de cumulação com qualquer outro índice.
A Lei Estadual nº 16.132/16, conforme art. 5º, inciso I, estabelece a isenção do pagamento de despesas aos municípios.
VIII.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença reformada ex officio.(TJCE - 3º Câmara de Direito Público - relator: Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Data do julgamento: 01/02/2021) Citem-se ainda os processos de nº 0002394-70.2019.8.06.0163, 0002389-48.2019.8.06.0163, 0001607-41.2019.8.06.0163, 0050021-50.2020.8.06.0029 e 0002232-89.2019.8.06.0029, desta relatoria.
Isto é, o Município de Hidrolândia deve retificar a declaração de imposto de renda incidente, cabendo ao ente municipal declarar a vantagem como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA".
Ademais, cabe ao Município restituir o percentual retido indevidamente, consoante documentação acostada na petição inicial.
Assim, voto pelo conhecimento da apelação, mas para negar a ela provimento, confirmando a sentença em todos seus termos.
No ensejo, considerando que a sentença é ilíquida, a fixação do percentual de honorários deve ser deixada para a fase de liquidação, porém observando a majoração da referida verba, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084061
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27/08/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 09:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/08/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587634
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25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0200993-56.2022.8.06.0160 AUTUAÇÃO: [MUNICIPIO DE HIDROLANDIA, JOAO PAULO JUNIOR, Procuradoria do Município de Hidrolândia] x [ANA CLAUDIA RODRIGUES PINTO, FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES, ANA CAROLINA MARTINS TORRES, ANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, ANTONIA ELIETE MESQUITA SOUSA MARTINS, ANTONIA DE MARIA DOS SANTOS MARTINS, ANTONIA ALVES CAMELO, ANA MARCIA DE SOUSA GOMES, ANTONIA ELIZETE AMANCIO ARAUJO, ANTONIA ELAIDES BEZERRA ROSA, ANA CELIA PEREIRA SENA] ASSUNTO: [Descontos Indevidos] PETICONANTE: EDUARDO REGIS GIRAO DE CASTRO PINTO APELAÇÃO CÍVEL DO(S) FATOS(S) DO(S) FUNDAMENTO(S) DO(S) PEDIDO(S) , 2024-07-24, 15:00:35 EDUARDO REGIS GIRAO DE CASTRO PINTO -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587634
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24/07/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587634
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24/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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18/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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