TJCE - 3000246-86.2023.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:48
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de KAUAN QUEIROZ DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de KAUAN QUEIROZ DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769859
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13769859
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000246-86.2023.8.06.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KAUAN QUEIROZ DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000246-86.2023.8.06.0036 Recorrente: DOMÊNICO MENDES DA SILVA Recorrido: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO E INSUMO HOSPITALAR.
FALECIMENTO DO AUTOR.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, VI DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO ENTE DEMANDADO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NO 1º GRAU.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo advogado da parte promovente, visando à reforma parcial da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Aracoiaba-CE. 2.
A ação foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI do CPC, considerando a perda superveniente de interesse processual, tendo em vista o falecimento do autor. 3.
Com fundamento no princípio da causalidade, o juízo de 1º Grau condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, pelo critério da equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no Art. 85, §8º do CPC. 4.
Inconformado com a verba arbitrada, o advogado da parte autora apelou da sentença objetivando unicamente a majoração dos honorários advocatícios. 5.
A sentença foi reformada e os honorários majorados para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 6.
Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Domenico Mendes da Silva, advogado da parte promovente, visando à reforma parcial da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Aracoiaba-CE, que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer proposta por Kauan Queiroz da Silva em face do Estado do Ceará. A ação foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI do CPC, considerando a perda superveniente de interesse processual, tendo em vista o falecimento do autor. Com fundamento no princípio da causalidade, o juízo de 1º Grau condenou o promovido (Estado do Ceará), ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, pelo critério da equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no Art. 85, §8º do CPC. Inconformado com a verba arbitrada, o advogado da parte autora apelou da sentença objetivando unicamente a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões não apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet manifestou-se pelo conhecimento do recurso, entretanto deixou de emitir parecer ministerial, considerando a inexistência de interesse público na demanda recursal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a discorrer sobre o mérito. MÉRITO Na esteira do que foi delineado no relatório, a demanda trata exclusivamente do pedido de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Estado do Ceará, em razão da extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. O recurso merece provimento.
Senão vejamos: A despeito da extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora, o Código de Processo Civil ao tratar da regra de sucumbência reconhece o princípio da causalidade, que visa imputar os honorários a quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Segue o dispositivo que trata do tema: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10 Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Portanto, é cediço que a parte que motivou o ajuizamento da ação deve arcar com o encargo da condenação, mesmo na hipótese de perda superveniente do objeto.
No caso em análise, apesar do falecimento da parte autora, a necessidade de fornecimento do tratamento pleiteado ensejou o acionamento da máquina judiciária, visando a preservação de sua vida. Desta forma, o ônus de sucumbência deve ser suportado pelo Estado do Ceará.
Aliás, não há discursão acerca desse ponto, considerando que o juízo a quo acertadamente imputou ao recorrido o pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a controvérsia persiste tão somente acerca do quantum arbitrado. Acerca da questão em debate, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076, a qual reverbera: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifei) A partir do item II da Tese Vinculante do Tema 1.076 a jurisprudência das Turmas integrantes da 1ª Seção da Corte Superior passou a adotar o entendimento segundo o qual nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade. A propósito, trago à colação o Informativo 779 da jurisprudência daquela Corte Superior: "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). No mesmo sentido, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, este Sodalício, através de todas as Câmaras de Direito Público que o compõe, firmou o posicionamento uníssono que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado de acordo com o critério da equidade, ante o caráter inestimável do direito tutelado. Pois bem. No caso em análise, a ação foi proposta em face do Estado do Ceará, objetivando, em caráter de urgência, equipamentos e insumos hospitalares para garantir o tratamento do autor, que sofria de grave enfermidade.
Após o ajuizamento da ação e deferimento da medida liminar, o promovente veio a falecer, o que motivou a extinção do feito, com o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Ceará, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Desta forma, apesar do processo ter tramitado com brevidade, tendo em vista a morte do autor, verifica-se que o valor arbitrado por equidade, a título de honorários advocatícios, não condiz com a importância da causa e com o zelo do profissional que atuou no feito, motivo pelo qual devem ser majorados, a fim de melhor prestigiar o relevante trabalho prestado pelo profissional da advocacia. Assim sendo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º Grau devem ser majorados para o valor R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o critério da equidade estabelecido no parágrafo 8º do art. 85 da lei processual civil. Corroborando com esse entendimento, colaciono abaixo decisão dessa 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEITO DE UTI. ÓBITO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO CPC.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 10, DO CPC.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
QUANTUM ARBITRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, caberia condenação do ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de verba honorária em decorrência do princípio da causalidade. 2.
O Código de Processo Civil reconhece o princípio da causalidade como orientador para a condenação da parte que deu causa à propositura da demanda ao pagamento dos honorários advocatícios.
Observemos que a omissão do ente público estadual em fornecer o leito de UTI seria o que teria provocado a judicialização da causa para a preservação do direito à vida, ocorrendo a disponibilização somente após o deferimento da liminar requerida. 3.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, valer-me-ei da regra insculpida no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico desta lide possui valor inestimável, posto que o pedido da exordial consiste no fornecimento de leito de UTI, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa. 4.
Aplica-se ao caso uma das recentíssimas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça na conclusão do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, in verbis: 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo 5. É cediço que causas desta natureza (que envolvem discussão acerca do direito fundamental à saúde) são de grande relevância, mas não possuem maior complexidade.
Na espécie, o processo tramitou de modo bastante simplificado, sendo extinto com brevidade em decorrência da morte do autor.
Considerando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, bem assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários advocatícios em seu favor ficam arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, montante que se afigura consentâneo às peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência deste sodalício. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00506462820218060101 Itapipoca, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) (grifo nosso). DISPOSITIVO Ex Positis, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima invocados, conheço do recurso interposto para dar-lhe provimento, a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no 1º Grau para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4 -
13/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769859
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 20:13
Conhecido o recurso de KAUAN QUEIROZ DA SILVA - CPF: *16.***.*82-63 (APELANTE) e provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587635
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000246-86.2023.8.06.0036 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587635
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24/07/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587635
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24/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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01/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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01/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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13/06/2024 10:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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17/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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