TJCE - 3001340-71.2019.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:33
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BEZERRA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:09
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115357081
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115357081
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18/11/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115357081
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18/11/2024 11:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/11/2024 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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05/11/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106750788
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106750788
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001340-71.2019.8.06.0016 DECISÃO R.H.
O processo se encontra em fase de cumprimento se sentença, considerando que a decisão condenatória não foi cumprida espontaneamente pela devedora, a qual foi julgada procedente em 31/03/2020, no valor total de R$ 5.763,20.
Após as tentativas de penhora, a parte credora requereu a aplicação das medidas coercitivas alternativas para ser determinada a suspensão da Carteira Nacional de Trânsito (CNH) da executada.
A parte devedora devidamente intimada, nada requereu, conforme certidão do ID 106694468.
PASSO A DECIDIR.
O Novo Código Processual Civil inovou no ordenamento jurídico, trazendo medidas alternativas para coerção ao cumprimento da ordem judicial, mesmo sendo obrigação pecuniária, assim, o artigo 139, IV, determinou que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em face da previsão legal se pautam os pedidos da parte credora quando à aplicação de medidas coercitivas para buscar a satisfação do seu crédito.
Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do dispositivo legal, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018). GRIFO NOSSO Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo que é cabível a suspensão da CNH, não se revelando tal medida como abusiva, pois não afeta a livre locomoção da executada, restringindo tão somente a possibilidade de ir e vir conduzindo veículo automotor.
Nesse sentido, poderá a parte executada utilizar outros meios de transporte, tais como Uber e táxi, ou ainda transportes públicos, a título de exemplo.
O que não se justifica é contemplar a inadimplência dos devedores, em face da sua conduta desidiosa perante o credor, impondo-se, portanto, outras medidas a serem adotas para resguardar a eficiência das decisões judiciais, sob pena de desmoralização do papel do Poder Judiciário perante a sociedade.
Pelas razões expostas, vejo como proporcional, razoável e apropriada a medida de suspensão da CNH da parte executada, razão pela qual DEFIRO este pedido, por entender que já foram esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida para assegurar o cumprimento do título executivo judicial.
Oficie-se ao DETRAN, para proceder à suspensão da CNH da parte executada, anexando cópia da presente decisão, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção em razão da ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Exp.
Nec. Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106750788
-
09/10/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106327935
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08/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106327935
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08/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024. MICHELINE DE SANDES PEIXOTO LIMA CAVALCANTE TÉCNICA JUDICIÁRIA -
07/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106327935
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07/10/2024 10:09
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2024 12:55
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2024 12:45
Juntada de ordem de bloqueio
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01/10/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BEZERRA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 102203942
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 102203942
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13/09/2024 00:00
Intimação
R.
H.
A parte executada não se manifestou sobre a transferência, restando concretizada a penhora.
Expeça-se o alvará judicial dos valores penhorados no SISBAJUD em favor do credor, intimando-a para ciência.
Em continuidade, verifico que o credor requereu no Id 60752377, a inclusão da empresa Isabel Rocha Miguel Barboza - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-64, no polo passivo.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual é definida por Fábio Ulhôa Coelho da seguinte forma, "desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio". Assim, o referido instituto é utilizado para que os bens da sociedade respondam pelos seus sócios.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Trata-se a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de cotas sociais, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da "affectio societatis" e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito exequendo. 3.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica somente se afigura possível quando restarem provados os requisitos do art. 50, do Código Civil (teoria maior), conforme dispõe o § 2º do art. 132, do CPC/2015.
Assim, por se tratar de medida excepcional, torna-se imperiosa a demonstração de que o sócio transferiu bens à pessoa jurídica com intuito nitidamente fraudulento, visando lesar credores, ou que houve confusão patrimonial. 4.
Com efeito, tendo em vista que nenhuma dessas situações restou comprovada nos autos, mostra-se incabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica pretendida pelo exequente, ora agravante. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1136273, 07005112420188079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018.) Assim, para que seja aceito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, o interessado deve demonstrar que o sócio transferiu bens à pessoa jurídica fraudulentamente, com a finalidade de lesar os credores ou quando ocorrer confusão patrimonial.
Portanto, indefiro o pedido da parte exequente, pois não demonstrou a fraude pelo executado, sendo este um dos requisitos básicos para a concessão do instituto.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito/débito, bem como para as empresas intermediadoras de pagamento on-line, insta salientar que toda e qualquer diligência, no sentido de localizar bens em nome do devedor, deverá ser procedida pelo credor, conforme reza o art. 319, inc.
II, do CPC, não podendo tal ônus ser transferido para o Poder Judiciário, pelo que indefiro o petitório retro, quanto aos ofícios solicitados.
Indefiro, igualmente, a renovação de pesquisa pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que já foram realizadas duas tentativas, contudo, ambas se mostraram infrutíferas.
Verifico, ainda, que no Id 34193741, o credor requereu o bloqueio dos cartões de crédito e suspensão da CNH da executada.
Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de créditos, considero medida excessiva, considerando que se trata apenas de uma punição ao devedor, não sendo útil à satisfação do crédito exequendo.
Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de restrição da CNH, a fim de resguardar o contraditório e ampla defesa.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, resp. -
12/09/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102203942
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12/09/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BEZERRA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80686432
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80686432
-
04/03/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80686432
-
04/03/2024 13:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/02/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BEZERRA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
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01/09/2023 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 02:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:40
Juntada de ordem de bloqueio
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24/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67171822
-
23/08/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 04:26
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BEZERRA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67171822
-
23/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Na petição retro, a parte devedora requer o desbloqueio dos valores de natureza alimentar, conforme determinado na decisão de Id 64544409.
Analisando os autos, verifica-se que já houve o desbloqueio das quantias decorrentes de pensão alimentícia e recebimento das consultas realizadas por ser nutricionista, conforme se infere no Id 64806268.
Verifica-se ainda novos bloqueios na modalidade "teimosinha", das quantias de R$ 1.418,53 junto ao PAGSEGURO INTERNET S.A. e R$ 2,95 do ITAÚ UNIBANCO S.A., consoante Id 65258588.
Assim, intime-se a devora para, em 10 dias, comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verba alimentar.
Sem prejuízo, considerando o bloqueio irrisório da quantia de R$ 2,95 na conta da devedora, determino o seu desbloqueio.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/08/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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14/08/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:36
Juntada de ordem de bloqueio
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64544409
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64544409
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64544409
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64544409
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64544409
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64544409
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27/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº 3001340-71.2019.8.06.0016 R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no valor de R$ 6.662,92, onde a devedora teve bloqueada as quantias de R$ 1.300,35, R$ 32,59, R$ 0,24 e R$ 1,66 da conta junto ao BCO C6 S.A.; as quantias de R$ 321,59, R$ 12,92 do PAGSEGURO INTERNET S.A. e R$ 2,95 do ITAÚ UNIBANCO S.A.
Pugna a devedora pela liberação do bloqueio das quantias de R$ 1.300,35 e R$ 321,59 por se tratar de pensão e verba salarial, respectivamente, alegando a impenhorabilidade.
Há entendimento jurisprudencial da flexibilização da regra previsto no art. 833 do CPC, admitindo-se a penhora de 30% (trinta por cento) do valor das verbas salariais, senão vejamos o seguinte julgado do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Assim, entendo que tal posicionamento se aplica analogicamente ao caso nos autos em relação às contas da executada, posto que foi comprovado que o valor bloqueado é decorrente de pensão alimentícia de sua filha, bem como recebimento das consultas realizadas por ser nutricionista.
Tendo em vista que não houve a transferência dos valores, no caso em questão deve ser mantido o bloqueio parcial de 30%, assim, determino que seja transferido da conta do BCO C6 S.A. o valor de R$ 390,00 para a conta judicial, bem como desbloqueado em favor da devedora a quantia de R$ 910,35.
Referente ao bloqueio de R$ 321,59, considerando que a executava comprovou o recebimento de R$ 280,00 referente a consulta, no caso em questão deve ser mantido o bloqueio parcial de 30% do valor recebido, assim, determino que seja transferido da conta do BCO C6 S.A. o valor de R$ 84,00 para a conta judicial, bem como desbloqueado em favor da devedora a quantia de R$ 196,00.
Referente ao valor residual do bloqueio de R$ 41,95 determino que seja transferido para conta judicial.
Determino ainda que seja transferido o valor de R$ 32,59, do BCO C6 S.A para conta judicial, tendo em vista que a devedora não impugnou acerca deste.
Determino o desbloqueio dos valores R$ 0,24, R$ 1,66, R$ 12,92 e R$ 2,95 por se tratarem de quantias irrisórias.
Cumprida a diligência, intime-se o devedor para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime-se o credor para ciência.
Após, aguarde-se o retorno das respostas dos bloqueios SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Exp.
Nec. Fortaleza, 20 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 08:11
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/07/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 12:56
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:43
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/07/2023 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Na petição de id 24626027, o credor aduz que inobstante a não homologação do acordo, a devedora honrou com 05 parcelas, restando em aberto R$ 3.500,00, razão pela qual requereu a renovação da penhora online.
No id 34193741, afirmou que a executada honrou com o pagamento de R$ 1.000,00 em duas parcelas datadas de 05/01/2021 e 03/02/2021, requerendo a execução de R$ 8.951,98.
Na petição retro, apresentou planilha atualizada do débito, sem considerar os pagamentos realizados.
Entendo que para prosseguir o feito deverá o autor esclarecer em 10 dias a divergência apontada, informando detalhadamente quantas parcelas do acordo efetivamente a devedora integralizou, apresentando os comprovantes de pagamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Na petição de ID 24626027, o credor aduz que inobstante a não homologação do acordo, a devedora honrou com 05 parcelas, restando em aberto R$3.500,00, razão pela qual requereu a renovação da penhora online.
Em nova manifestação, afirmou que a executada honrou com o pagamento de R$ 1.000,00 em duas parcelas datadas de 05/01/2021 e 03/02/2021, requerendo a execução de R$ 8.951,98, ID 34193741.
Intime-se o credor para, em 05 dias, esclarecer a divergência no débito exequendo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/01/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando que a última tentativa de SISBAJUD foi realizada em 2021 e a possibilidade de alteração na condição financeira da devedora, conforme demonstra as fotos anexadas pelo credor, entendo por renovar tal diligência por ser o meio menos oneroso.
Deixo para apreciar os demais pedidos da petição do ID 34193741 caso reste infrutífera a nova tentativa.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, atualizar o débito exequendo, uma vez que aplicou juros em desacordo com a sentença.
Cumprida a diligência, renove-se o SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:47
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2021 00:31
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 19:47
Outras Decisões
-
22/11/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/11/2021 10:11
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/11/2021 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:43
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/10/2021 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2021 00:02
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:07
Juntada de notificação de vista
-
22/06/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 00:21
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:28
Expedição de Intimação.
-
17/03/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 00:09
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 00:17
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 04/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 00:19
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 21/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 12:53
Juntada de mandado
-
01/12/2020 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 00:16
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 00:10
Decorrido prazo de ISABEL ROCHA MIGUEL BARBOZA em 20/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2020 20:09
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 10:56
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:32
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/10/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 00:22
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2020 00:21
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 28/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2020 12:19
Expedição de Intimação.
-
01/07/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 10:09
Transitado em Julgado em 30/06/2020
-
22/06/2020 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2020 00:49
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 16/06/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:15
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2020 12:17
Conclusos para julgamento
-
27/02/2020 12:16
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2020 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/02/2020 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2020 11:30
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 14:31
Juntada de Petição de citação
-
18/12/2019 15:26
Expedição de Citação.
-
17/12/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:46
Audiência Conciliação designada para 27/02/2020 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/12/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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