TJCE - 3000478-71.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:30
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:14
Decorrido prazo de FAUSTINO GONCALVES TORRES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104928083
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104928082
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104928083
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104928082
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000478-71.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOANA PAULA DOS SANTOS TORRES PROMOVIDO(A)(S)/REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FAUSTINO GONCALVES TORRES JUNIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3000478-71.2021.8.06.0024 SENTENÇA Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2024).
Dispensado, no mais, o relatório.
DECIDO.
Trata-se de processo em fase executiva de sentença (ID. 80202785).
Embargos à execução, pleiteando extinção do processo e, subsidiariamente, suspensão, nos termos do art. 6ª da Lei n° 11.101/2005.
Noto que a parte executada se encontra em recuperação judicial.
Diante disso, importante saber se estamos diante de um crédito concursal ou extraconcursal.
Resumidamente, em relação à classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais, sabe-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.447.918-SP (2014/0081270-0), os créditos cujo evento danoso tenha ocorrido antes da declaração de recuperação judicial da empresa devem ser habilitados e incluídos no plano de recuperação, sendo, portanto, considerados concursais.
Por outro lado, os créditos cujo evento danoso tenha ocorrido após o pedido ou durante o processamento da recuperação judicial são classificados como extraconcursais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DA AUTORA QUE SE CARACTERIZA COMO CONCURSAL PORQUE CONSTITUÍDO QUANDO DO EVENTO DANOSO (FATO GERADOR), ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 1.051, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO(Recurso Cível, Nº *10.***.*42-48, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-03-2021). RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação aos embargos à execução, sob fundamento de que o crédito da parte embargada não está sujeito ao concurso de credores, isso porque teve a sua origem com o trânsito em julgado da sentença do evento 33, posterior ao pedido de recuperação judicial da parte embargante, e não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
A decisão impugnada considerou que o crédito executado não está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto o título executivo se constituiu após o pedido de recuperação judicial da Empresa Oi, em 20/06/2016. 3.
Ocorre que o fato gerador do crédito se dá com o nascimento da obrigação, no caso, o ato lesivo sofrido pela parte autora, sendo este o marco para delimitar a natureza do crédito executado.
Assim, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/05: ?Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.? 4.
Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão à análise sob o rito dos recursos repetitivos firmando a Tese nº 1051 (Recursos Especiais Repetitivos n. 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS), no seguinte sentido: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 5.
No caso em tela, a ação foi proposta em razão de negativação indevida realizada em 27/05/2013, data esta anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela impetrante, que ocorreu em 20.06.2016.
Logo, se o fato gerador (fato lesivo) é anterior ao pedido de recuperação, o crédito é concursal e se submete aos efeitos da recuperação judicial. 6.
Ademais, consta no item 2 do Ofício nº 613/2018, encaminhado pelo Juízo da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Juízo da Recuperação Judicial do Grupo OI/Telem ar, que "os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016". 7.
Neste caso, o Juízo de origem deverá emitir a certidão de crédito, e extinguir o processo originário para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelo Juízo de origem. 8.
Destarte, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 9.
Por fim, tendo em vista que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu após 20.06.2016, a empresa executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação a ordem de preferência dos credores, bem como violação ao plano de recuperação, razão pela qual inviável a realização de penhora de bens da empresa recuperanda.
Neste passo, deve ser desconstituída a penhora realizada no ev. 71, que ora declaro. 11.
Do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a natureza concursal do crédito da exequente, determinando, em seguida, a expedição de certidão de crédito pelo Juízo de origem, para fins de habilitação junto ao Juízo Universal e extinção da fase de cumprimento de sentença.
DETERMINO ainda a restituição dos valores penhorados, com expedição de alvará a favor da empresa executada. 12.
Sem honorários. ( TJGO, RI 5176495- 98.2016.8.09.0073, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS Página 10743 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2021.
Por oportuno, ressalto que a data da sentença ou do trânsito em julgado, se anterior ou posterior a data de recuperação judicial, não qualifica o crédito como concursal ou extraconcursal, pois o provimento judicial apenas declara o crédito já existente.
Portanto, o que define se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador.
No caso dos autos, considerando que os fatos ocorreram (17/12/2021) anteriormente ao pedido de recuperação judicial (29/08/2023), o crédito é considerado de natureza concursal, motivo pelo qual será necessário proceder a habilitação junto ao juízo da recuperação (REsp 1.869.310).
A controvérsia em questão dizia respeito à interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data em que ocorreu o evento que deu origem ao crédito ou pelo momento em que a sentença que o reconheceu tornou-se final.
O ministro Villas Bôas Cueva, em seu voto, observa uma distinção clara entre créditos líquidos e ilíquidos.
Os últimos surgem de responsabilidade civil, relações trabalhistas e prestação de serviços, sendo constituídos com base no pronunciamento judicial. Defende que a existência do crédito está intrinsecamente ligada à relação jurídica estabelecida entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, após o evento gerador, surge o direito de exigir o crédito.
Ele sustenta que essa interpretação é respaldada pelo artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, que autoriza os juízes responsáveis por casos envolvendo quantias ilíquidas ou de natureza trabalhista a reservarem um montante considerado devido na recuperação judicial ou falência.
Portanto, fica evidente que o que determina a natureza do crédito é o evento gerador e não a decisão judicial.
Assim sendo, não é possível prosseguir com a fase de cumprimento de sentença através da execução contra a parte demandada neste juízo.
Além disso, é importante esclarecer que mesmo quando se trata de créditos extraconcursais, o Superior Tribunal de Justiça entende que os atos de constrição de bens devem ser realizados pelo juízo universal responsável pela recuperação da empresa.
Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
SÃO INCOMPATÍVEIS COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS ATOS DE EXECUÇÃO PROFERIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE FORMA SIMULTÂNEA COM O CURSO DA RECUPERAÇÃO OU DA FALÊNCIA DAS EMPRESAS DEVEDORAS, DE MODO A CONFIGURAR CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 2.
TRATANDO-SE DE CRÉDITO CONSTITUÍDO DEPOIS DE TER O DEVEDOR INGRESSADO COM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CRÉDITO EXTRACONCURSAL), ESTÁ EXCLUÍDO DO PLANO E DE SEUS EFEITOS (ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005).
PORÉM, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE, COMO FORMA DE PRESERVAR TANTO O DIREITO CREDITÓRIO QUANTO A VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL RELATIVAS AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS DEVE PROSSEGUIR NO JUÍZO NO JUÍZO UNIVERSAL. (…) (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AgRg nos EDcl no CC136571 MG 2014/0266714-8, pub em 3.05.2017.).
Da mesma forma, o credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, determinando a expedição de competente certidão do valor, disponibilizando-a a parte credora, para a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito (assinatura digital) -
16/09/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104928083
-
16/09/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104928082
-
16/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:30
Decorrido prazo de FAUSTINO GONCALVES TORRES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79329151
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79329150
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79329151
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79329150
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79329151
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79329150
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79329151
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79329150
-
08/02/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79329151
-
08/02/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79329150
-
07/02/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79329151
-
07/02/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79329150
-
07/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:18
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 08:07
Decorrido prazo de FAUSTINO GONCALVES TORRES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 78160507
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78160507
-
10/01/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78160507
-
19/12/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000478-71.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOANA PAULA DOS SANTOS TORRES PROMOVIDO(A)(S)/REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Cls.
Autos indevidamente conclusos.
Intime-se a parte autora para se manifestar da defesa apresentada nos autos em 03.06.2022, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário replicar, bem sobre a ausência de confirmação do retorno do aviso de recebimento de citação da audiência realizada no dia 18.05.2022. À secretaria para habilitar patrono da ré, requerido em sede de contestação.
Intimem-se do presente despacho.
Fluindo o prazo, voltem-me conclusos para julgamento antecipado da lide, haja vista se tratar de matéria meramente de direito, onde serão analisadas as questões prejudiciais, bem como eventual revelia.
Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:14
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000157-78.2019.8.06.0141
Antonio Fernandes dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2019 13:33
Processo nº 0200362-69.2022.8.06.0045
Antonia Zenaide Batista Gonzo
Municipio de Barro
Advogado: Jose Ricardo Queiroz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2022 16:11
Processo nº 3000025-21.2019.8.06.0141
Luis Bermardino dos Santos
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2019 11:55
Processo nº 3000810-33.2020.8.06.0113
Nordeste Industria e Comercio de Artefat...
Jose Unias de Almeida
Advogado: Antonio Gervanio David Brito Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2020 11:15
Processo nº 3000058-91.2023.8.06.0166
Lucas Lima Vitor
Expedito Fabio Marques da Silva
Advogado: Lucas Almeida Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 11:39