TJCE - 3000025-21.2019.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:40
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraipaba PARAIPABA, CE, 5 de maio de 2023 CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO Nº 3000025-21.2019.8.06.0141 PREZADO DR.
WILSON SALES BELCHIOR Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO de todo o teor do Despacho,(ID do Documento de nº 57936959), cuja cópia segue anexo.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
JOSE OLIVEIRA GARCIA À disposição -
05/05/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 04:26
Decorrido prazo de LUIS BERMARDINO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
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15/02/2023 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:30
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA Av.
Domingos Barroso, s/n, Monte Alverne CEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442 e-mail: [email protected] SENTENÇA LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido liminar em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A parte autora, por meio do advogado constituído, requereu a desistência do prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, verifico que a parte autora pleiteou a este juízo a desistência da ação, ou, em outro ângulo, pleiteou medida incompatível com a continuidade do litígio, expressando desistência tácita.
Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação.
Averígua-se que a parte demandada não chegou a ser citada.
Desta feita, desnecessária é sua intimação para se pronunciar a respeito.
Pois bem, o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, determina que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da demanda.
Nesse sentido, transcrevo o mencionado artigo: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código”.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55, caput da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraipaba/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito Substituto -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 14:15
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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16/12/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2022 07:24
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:57
Juntada de mandado
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31/05/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
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16/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
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24/07/2020 11:14
Audiência Conciliação designada para 23/09/2020 08:30 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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23/07/2020 08:44
Audiência Conciliação redesignada para 23/09/2020 08:30 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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14/07/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 14:35
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2019 11:55
Conclusos para decisão
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13/03/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 11:55
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 13:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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13/03/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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