TJCE - 3000426-34.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:50
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 61152494
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 61152494
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000426-34.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: NATANAEL DOMINGUES DUARTE.
EXECUTADO: VIVO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 55124118 - Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 55340060 - Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 55340060. Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DA AUTORA - DR.
BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, OAB/CE 19.341. Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, OAB/CE 19.341. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no demonstrativo de cálculos (ID nº 55124118 - Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 55340060. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
14/07/2023 12:32
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000426-34.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: NATANAEL DOMINGUES DUARTE.
REQUERIDO: VIVO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante da petição apresentada pela parte Autora (ID N.º 55340060 - Vide petição), INDEFIRO, por hora, tal requerimento, uma vez que a procuração anexada aos autos não confere ao causídico poderes para prática de tais atos, além de estar desatualizada (ID N.º 30608710 - Vide procuração).
INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se deseja a expedição do alvará em seu próprio nome ou apresentar procuração atualizada e com poderes especiais.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
01/06/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 18:14
Conclusos para despacho
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28/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:32
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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16/02/2023 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de NATANAEL DOMINGUES DUARTE em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000426-34.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NATANAEL DOMINGUES DUARTE Endereço: Rua Dina Mendes, 631, APTO 631, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62041-385 REQUERIDO(A)(S): Nome: VIVO S.A.
Endereço: Avenida Higienópolis, 1365, - de 1151/1152 a 2225/2226, Jardim Higienópolis, LONDRINA - PR - CEP: 86015-010 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos, de forma que prolongar a lide é medida desnecessária.
Além do mais, na audiência de conciliação, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
De início, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Rejeito, igualmente, a arguição de incompetência, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento deste juízo, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Registro, ademais, que a prova técnica não vincula o julgador, à luz do disposto no art. 479 do novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Passo ao exame do mérito.
O autor apresenta em sua inicial os diversos protocolos realizados (id. 30608720), os quais alega que se referem à tentativa de resolução administrativa em razão dos problemas na qualidade do serviço.
A ré junta em sua defesa apenas o áudio referente a solicitação de portabilidade, mas não apresenta os demais áudios [conteúdo das ligações (protocolos)], a fim de se apurar que o serviço não apresentou vício.
Destaca-se que o autor apresenta o documento de id. 30608722 e as conversas de WhatsApp com representante da vivo (Jr Feitosa Vivo), id. 30608719, que prova que o serviço apresentou vício, o que legitima as alegações do autor.
Por sua vez, a demandada não refuta tais provas.
Desse modo, no caso dos autos há peculiaridades que transbordam os limites do mero aborrecimento.
A limitação de sua internet, em desacordo com o plano adquirido, configurou verdadeira falha na prestação dos serviços, demonstrando desrespeito aos direitos do consumidor de forma acintosa.
Além disso, a parte autora comprovou que tentou solucionar administrativamente o problema, conforme protocolos mencionados na inicial, não obtendo êxito em sua pretensão.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,“a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”.
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402) É dizer: a parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
Esses fatos, somados, levam à conclusão de que o dano extrapatrimonial realmente ocorreu, sendo viável a condenação da parte ré. É viável, portanto, a condenação da parte ré à reparação por danos morais.
Quanto ao valor a ser arbitrado, sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto.
Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
Ora, a reparação por dano moral possui caráter compensatório e punitivo/preventivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
Em face disso, com esteio nos fatores acima arrolados, fixo a reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 01:55
Decorrido prazo de NATANAEL DOMINGUES DUARTE em 30/06/2022 23:59:00.
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27/06/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:52
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/06/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:29
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/02/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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