TJCE - 3000157-78.2019.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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10/09/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90096660
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90096660
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90096660
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90096660
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90096660
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90096660
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado, inteligência do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a produção de prova oral em audiência, estando os fatos devidamente comprovados nos autos através dos documentos coligidos pelas partes, não havendo também requerimento para produção de mais provas por ambas as partes.
Passo a análise das preliminares ventiladas. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, diante da desnecessidade de tentativa prévia de resolução extrajudicial da controvérsia junto ao Banco requerido ou ao INSS.
A Constituição Federal adotou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e, ressalvados os casos constitucionalmente previstos, não se exige o esgotamento prévio da via administrativa.
Rejeito igualmente a preliminar da prescrição suscitada pelo banco requerido, pois em se tratando de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no CDC.
Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá do último desconto, que no caso dos autos, aconteceu em 10/2020 (ação protocolada em 27/09/2019).
Nesse sentindo, observa-se o seguinte julgado Superior de Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (destaquei). Superadas as preliminares, inexistindo irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação em que alega o autor que não realizou empréstimo consignado com o banco réu, todavia, foram descontados valores do seu benefício previdenciário (R$ 1.858,41).
Tratando-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC) e estando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, quais sejam: a verossimilhança das alegações do autor e a hipossuficiência dele, inverto o ônus probatório.
Ressalto que o Banco requerido não trouxe aos autos prova suficiente de que o autor teria contratado o empréstimo impugnado, até porque não juntou o contrato firmado entre as partes.
Outrossim, o réu também não coligiu aos autos qualquer documento comprovando que o autor teria solicitado referido empréstimo.
Limitou-se apenas a argumentar acerca do quantum indenizatório.
Por outro lado, o autor nega a avença, afirmando expressamente tratar-se de fraude.
Desta forma, de rigor a procedência do pedido de declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado contestado, a fim de que todos os descontos referentes ao aludido contrato no benefício do autor sejam a ele restituídos (contrato nº 54087535).
Sobre a repetição do indébito, não há que se falar da restituição ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que não restou evidenciado o dolo ou má-fé do banco réu, requisito essencial para que se reconheça o dever de devolução em dobro.
Neste sentido, cito precedente do STJ: (...) RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA. 1.- Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos, o que não ocorreu no caso. 2.- A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos. (...)a (STJ - AREsp: 1205012SP 2017/0290599-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/03/2018).
Em que pese a ausência de lastro jurídico para as cobranças, presume-se que houve a disponibilização do valor de R$ 1.858,41 (mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos) na conta bancária do requerente.
Demais disso, chama a atenção o fato de o demandante não ter esboçado qualquer intenção de restituir o montante citado, do que se presume que ele já o utilizou.
Desse modo, entendo que a restituição deve ser compensada com os valores já depositados em favor do autor, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa.
De outra banda, o pedido de compensação por dano moral não comporta acolhimento, haja vista que a mera cobrança de valores no que se refere ao contrato, por si só, não tem o condão de ensejar o dano moral, porque insuficiente para afetar ou violar os direitos da personalidade.
Não desconheço que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem concedido indenização por danos morais em casos semelhantes.
No entanto, estou firme em meu convencimento de que, embora os descontos relativos ao contrato nº 54087535 sejam indevidos e ocorram sobre verba de caráter alimentar, inexistiu desfalque significativo nos recursos financeiros do demandante, já que houve o crédito da quantia indevidamente emprestada em conta corrente, sendo certo que ele não manifestou interesse na restituição.
Portanto, a simples cobrança de valores não pode ser erigida à condição de conduta capaz de violar gravemente os direitos da personalidade, ainda mais quando se considera o depósito de valores na conta da autora.
Em suma, da própria narrativa contida na petição inicial pode-se extrair a conclusão de que o dano moral não ocorreu.
Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor em face do Banco requerido, o que faço para somente declarar, relativamente ao autor, inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 540857535, em razão da falha na prestação do serviço pela requerida.
De seu turno, presumindo-se que o autor recebeu em sua conta bancária o valor correspondente ao empréstimo não contratado, deixo de condenar a requerida a restituir os valores descontados de forma simples, por entender que foram compensados.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
21/08/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90096660
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21/08/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90096660
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21/08/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90096660
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30/07/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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16/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88066584
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88066582
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88066584
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88066582
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88066584
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88066583
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88066582
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13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000157-78.2019.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A e RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO - CE38957 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S Destinatários: DR. LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para se manifestar ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, conforme Decisão de fls. 64 - ID 83506322.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 12 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba -
12/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88066584
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12/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88066583
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12/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88066582
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02/04/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
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04/03/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 02:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79412067
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79412066
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79412065
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79412067
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79412066
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79412065
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09/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79412067
-
09/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79412066
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09/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79412065
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21/10/2023 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000157-78.2019.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A e RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO - CE38957 POLO PASSIVO: Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S Destinatários: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO.
FINALIDADE: Intimar a parte embargada para em querendo apresente contrarrazões, no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º do CPC).
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 25 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba -
25/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
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26/02/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 14:21
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA Av.
Domingos Barroso, s/n, Monte Alverne CEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442 e-mail: [email protected] SENTENÇA LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido liminar em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A parte autora, por meio do advogado constituído, requereu a desistência do prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, verifico que a parte autora pleiteou a este juízo a desistência da ação, ou, em outro ângulo, pleiteou medida incompatível com a continuidade do litígio, expressando desistência tácita.
Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação.
Averígua-se que a parte demandada não chegou a ser citada.
Desta feita, desnecessária é sua intimação para se pronunciar a respeito.
Pois bem, o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, determina que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da demanda.
Nesse sentido, transcrevo o mencionado artigo: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código”.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55, caput da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraipaba/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito Substituto -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 14:15
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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15/12/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 01:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:12
Apensado ao processo 3000151-71.2019.8.06.0141
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30/06/2021 15:01
Juntada de despacho
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18/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 04/02/2021 16:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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26/05/2021 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2020 10:30 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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28/08/2020 11:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/02/2021 16:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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01/04/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:59
Conclusos para despacho
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24/03/2020 13:13
Juntada de mandado
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24/03/2020 12:20
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2020 23:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 10:15
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2020 13:03
Audiência Conciliação redesignada para 04/03/2020 10:30 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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10/01/2020 11:58
Juntada de Certidão
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09/01/2020 16:15
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2019 12:04
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 13:33
Audiência Conciliação designada para 11/12/2019 13:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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17/10/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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