TJCE - 3000810-33.2020.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:23
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
01/07/2024 10:57
Decorrido prazo de JOSE UNIAS DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83052842
-
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83052842
-
29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000810-33.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME EXECUTADO: JOSÉ UNIAS DE ALMEIDA SENTENÇA: Vistos em conclusão.
Da análise dos autos, observo que a parte exequente solicita suspensão da CNH da parte executada, consoante se depreende do Id. 79945072 da marcha processual.
Decido: Pois bem. É de conhecimento que tais medidas devem ter caráter excepcional e proporcional, levando em consideração a possibilidade de a parte inadimplente arcar com suas dívidas.
Nesse sentido é o atual entendimento da Suprema Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2.
No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3.
Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido.
In casu, apesar do exaurimento de todos os meios típicos de satisfação do crédito exequendo (Sisbajud, Renajud, Serasajud e Infojud), a parte exequente não demonstra a existência de indícios de que a executada possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ela imposta e, sequer, a sua intenção em ocultá-lo.
Friso, a parte exequente não observou as diretrizes delineadas pelo STJ para a aplicação das medidas solicitadas, notadamente a existência de indícios de que a executada possua patrimônio expropriável e a sua eventual intenção de frustrar injustificadamente o processo executivo.
Diante do todo o exposto, tais medidas ultrapassariam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, até mesmo, o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que importaria, na prática, confisco do direito de crédito e violação ao seu direito de ir e vir, um dos desdobramentos da dignidade humana, sem nenhuma justificativa plausível para tais medidas.
Ora, não obstante o tempo despendido e os percalços enfrentados pelo exequente a fim de satisfazer seu crédito, tais medidas, contudo, não podem ser aplicadas de forma indiscriminada a ponto de serem utilizadas como mecanismos de punição e atingir direitos e garantias individuais da executada.
Indefiro, pois, este pleito.
Outrossim, considerando que se trata de ação de execução extrajudicial, tendo como título, pois, contrato de prestação de serviços educacionais, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as regras processuais do CPC/2015.
Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, in fine, da Lei n°. 9.099/95.
Regularmente intimada, por conduto do advogado constituído nos autos para dar prosseguimento ao feito, mais especificamente para "informar, no prazo de 15 (quinze) dias a existência de outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito nos termos do Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sob pena extinção do feito em relação a mesma.", a parte autora/exequente não se manifestou, deixando escoar o prazo que lhe fora concedido.
Em casos que tal, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º (omissis) § 2º (omissis) § 3º (omissis) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (destaquei).
Impossibilidade de citação pela via editalícia.
FACE O EXPOSTO, o mais que dos autos consta e ancorado nas razões supra, DECRETO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO, por sentença, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À luz do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Ademais, considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é preceito normativo (art. 54, LJE) a isenção de custas no 1º Grau, mostra-se desnecessário consignar em sentença manifestação acerca da concessão desse beneplácito, mesmo havendo pedido autoral nesse sentido.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado por quaisquer das partes (autora / ré), a deliberação (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos.
Intime-se a parte executada, via postal, acerca do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
28/03/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83052842
-
28/03/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78241595
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78241595
-
22/01/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78241595
-
19/01/2024 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000810-33.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE UNIAS DE ALMEIDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Nos termos da petição de Id. 55136604, a parte exequente requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser diligenciado, junto aos cartórios de imóveis desta urbe e regiões circunvizinhas, quanto a possíveis informações acerca de bens imóveis registrados em nome do Executado.
No entanto, transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte exequente, pelo que determino a intimação do exequente, por intermédio de seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, podendo indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
07/06/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 00:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/04/2023 13:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000810-33.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE UNIAS DE ALMEIDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende nos Id's.55796540, 55796541 e 55796537 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id.57183197, informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, encaminho: II – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E METAIS LTDA, para levantamento do valor de R$ 527, 60 (quinhentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523264-0, Operação: 040, ID: 072023000003422058; À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 223, 27 (duzentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523265-8, Operação: 040, ID: 072023000003422066; À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 401, 24 (quatrocentos e um reais e vinte e quatro centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523266-6, Operação: 040, ID: 072023000003422066, os quais deverão ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E METAIS LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-02 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1598-9 CONTA CORRENTE: 44967-9 III – Intime a parte exequente através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Em tocante distinto, em análise dos autos processuais, verifica-se requerimento da parte exequente por suspensão do feito em função de proceder com diligências junto ao cartório de imóvel (Id.55136604).
Atinente a isto, acolho o requerimento da parte exequente, determinando o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 313, II, § 4º c/c 922 do CPC.
Ulteriormente, escoando o prazo sem que haja o cumprimento, determino que o feito retorne ao seu curso normal.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de direito A. -
14/04/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:32
Expedição de Alvará.
-
06/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000810-33.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE UNIAS DE ALMEIDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a transferência de valores que haviam sido bloqueados por meio do sistema SisbaJud, determino que intime-se a parte exequente por conduto de seu causídico habilitado nos autos, para se manifestar acerca dos documentos sob Id. 55796539, no prazo de 10 (dez) dias.
Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pleito sob Id. 55136604.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de direito A.S. -
10/03/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000810-33.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE UNIAS DE ALMEIDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a devolução da Carta Precatória/Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 34229519, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do Oficial de Justiça, sob o Id. 51099013 Pág. 11,informando que não encontrou nenhum bem do Executado, seja móvel ou imóvel, pelo que determino: Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens passíveis de penhora do executado, sob pena de extinção do feito, em conformidade com o Art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Empós, em cumprimento ao despacho Id. 30647688, encaminhe-se os autos para o fluxo "minutar desbloqueio/bloqueio SISBAJUD", a fim de que os valores bloqueados por este juízo sejam transferidos para conta judicial e posterior expedição de alvará.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2022 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE UNIAS DE ALMEIDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 11:34
Processo Desarquivado
-
26/02/2022 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:11
Transitado em Julgado em 23/01/2022
-
22/01/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:39
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2021 18:28
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 08:34
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2021 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
23/09/2021 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2021 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:24
Expedição de Citação.
-
23/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:36
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
12/08/2021 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2021 14:59
Outras Decisões
-
08/07/2021 07:14
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:50
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2021 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
31/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:36
Expedição de Citação.
-
16/03/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:26
Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
12/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:55
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2021 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
18/02/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:42
Expedição de Citação.
-
03/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 10:21
Expedição de Intimação.
-
17/12/2020 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:15
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/11/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000460-20.2022.8.06.0034
Condominio Horizontal
Fagna da Silva Mota
Advogado: Thyago Arraes Henrique Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 15:53
Processo nº 3000426-34.2022.8.06.0167
Natanael Domingues Duarte
Vivo S.A.
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 11:26
Processo nº 3000157-78.2019.8.06.0141
Antonio Fernandes dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2019 13:33
Processo nº 0200362-69.2022.8.06.0045
Antonia Zenaide Batista Gonzo
Municipio de Barro
Advogado: Jose Ricardo Queiroz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2022 16:11
Processo nº 3000025-21.2019.8.06.0141
Luis Bermardino dos Santos
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2019 11:55