TJCE - 3000882-79.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 06:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/08/2024 06:32
Juntada de Certidão
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23/08/2024 06:32
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de VARENKA LOPES TARGINO KLEIN em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024. Documento: 13448094
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30/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EVENTO DECORRENTE DURANTE A PANDEMIA.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
PARTE AUTORA QUE SE INSURGE PELO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
SITUAÇÃO NÃO PERCEBIDA.
ART. 373, I, CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS.
DECISÕES REITERADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
FONAJE 102.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
SUSPENSOS EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Ao analisar os fatos narrados na demanda, a mora na devolução de valores, verifica-se que os contratempos ocasionados pela empresa recorrida, não perpassam o plano dos meros dissabores, que justifique juridicamente a emissão de juízo condenatório ao pagamento de quantia para fins de reparação a título de danos morais. 2 - O autor não consegue comprovar situação que ultrapasse tais condições, art. 373, I, CPC.
A Lei 14.034/20, aplicável a espécie, adicionou o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, impõe demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial, situação não percebida na presente. "Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." 3 - Com essas balizas, é de se alinhar ao entendimento de que tal situação sem maiores externalidades não se coaduna com o dano moral presumido, tampouco exsurge da narrativa da autora situação que constitua ataque aos seus direitos da personalidade. 3.1 - No que tange a repetição do indébito na forma majorada, esta somente é possível quando se paga por débito inexistente.
Na presente houve formalização correta de contrato entre as partes, não havendo cobrança indevida e pagamento da mesma, mas sim, demora na devolução dos valores. 4 - A 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela manifesta improcedência do recurso em casos dessa espécie. 5 - Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 6 - Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência da pretensão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, CPC e Enunciado 102/FONAJE. 7 - Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95, que ficam suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida. Intimem.
Fortaleza, data registrada no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13448094
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29/07/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13448094
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29/07/2024 12:44
Não conhecido o recurso de VARENKA LOPES TARGINO KLEIN - CPF: *56.***.*00-20 (RECORRENTE)
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16/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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16/03/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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