TJCE - 3003456-27.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 23:23
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 04:33
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:33
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:32
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:08
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106027717
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106027717
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106027717
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106027717
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106027717
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106027717
-
03/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106027717
-
03/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106027717
-
03/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106027717
-
02/10/2024 10:47
Indeferida a petição inicial
-
01/10/2024 20:12
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 28/09/2024 06:00.
-
29/09/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 28/09/2024 06:00.
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27/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 103751601
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 103751601
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23/09/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103751601
-
19/09/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 00:18
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 01/09/2024 06:00.
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02/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 01/09/2024 06:00.
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02/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/09/2024 06:00.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99347815
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99347815
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99347815
-
28/08/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 01:35
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:34
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99347815
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99347815
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99347815
-
28/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003456-27.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS EXECUTADA: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA.
DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) Como já dito no despacho de ID 96153909, o item 7.9 da Convenção estabelece que o percentual de multa será definida pela Assembleia Geral (ID 89650154 - Pág. 11).
Portanto o aludido contrato celebrado entre o exequente e um terceiro estranho à lide não constitui título executivo, líquido, certo e exigível perante o executado para cobrança da aludida multa, havendo a necessidade de sua definição em Assembleia Geral como previsto na Convenção do Condomínio. Além disso, a previsão de percentual máximo de multa fixado pelo CDC, não se aplica à hipótese dos autos, que sequer se trata de relação consumerista. Assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar à inicial, no sentido de excluir da planilha de cálculo apresentada a referida multa, retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99347815
-
27/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99347815
-
27/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99347815
-
23/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96153909
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96153909
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96153909
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96153909
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96153909
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96153909
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19/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003456-27.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., CICERO DE SOUSA LIMA DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente atendeu parcialmente o quanto determinado no despacho de ID 89840882, deixando de atender o quanto disposto no "item c" do mencionado despacho. Inicialmente, deve a secretária providenciar a exclusão do sr. CÍCERO DE SOUSA LIMA do polo passivo da lide, excluindo-o perante o sistema PJe, conforme requerido pelo exequente. Nos termos da emenda apresentada (ID 96134018), o exequente juntou aos autos nova planilha de cálculo, fixando o percentual da multa na monta de 2% (dois porcento), esclarecendo que esta encontraria previsão no Contrato de Garantia de Cobrança de Taxas Condominiais que junta aos autos (ID 96134017), celebrado entre o condomínio exequente e a FAN, R & V SECURITIZAÇÃO E GARANTIA DE CRÉDITOS S.A. Contudo, como dito no despacho de ID 89840882, o item 7.9 da Convenção estabelece que o percentual de multa será fixado em Assembleia Geral (ID 89650154 - Pág. 11).
Portanto o aludido contrato celebrado entre o exequente e um terceiro estranho à lide não constitui título executivo, líquido, certo e exigível perante o executado. Assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar à inicial, devendo juntar aos autos Ata de Assembleia Geral em que foi estabelecida a multa que está sendo executada (2%), ou excluí-la da planilha de cálculo apresentada, retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96153909
-
16/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96153909
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16/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96153909
-
16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89840882
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31/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003456-27.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., CICERO DE SOUSA LIMA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Juntar CNPJ do condomínio atualizado; b) Juntar procuração atualizada; c) Juntar Ata de Assembleia em que foi estabelecida a multa que está sendo executada (2%), já que o item 7.9 da Convenção estabelece que o percentual de multa será fixado em Assembleia Geral (ID 89650154 - Pág. 11); d) Juntar documento idôneo que demonstre que a parte executada, CÍCERO DE SOUSA LIMA, é proprietário ou possuidor da unidade condominial em questão, já que na matrícula do imóvel apresentada consta apenas a parte executada, VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., como proprietária (ID 89650148); e) Juntar planilha individual do débito, contendo o índice de correção aplicado; d) Juntar planilha de débito sem a incidência de valores referente a honorários advocatícios (serviços), tendo em vista vedação expressa no o art. 55 da Lei no 9.099/95; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89840882
-
30/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89840882
-
25/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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