TJCE - 0096427-19.2015.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:08
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20914807
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20914807
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 0096427-19.2015.8.06.0090 APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPO DE ICÓ APELADA: MARIA SOARES DE SOUSA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6, E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado contra o Município de Icó e o Estado do Ceará, visando à obtenção de medicamentos para tratamento de saúde, sendo dois deles (Jardiance 25 mg e Diovan 160 mg) não incorporados às políticas públicas do SUS e um (Insulina Lantus) incorporado à lista complementar estadual de medicamentos (RESME 2023).
A sentença concedeu a segurança, condenando os entes ao fornecimento dos três medicamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão do Município de Icó no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo da impetrante ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por parte do Município; (iii) determinar se subsiste a obrigação solidária do Município quanto ao fornecimento de medicamento incorporado e se é devida a manutenção da multa cominatória e das condições impostas para continuidade do tratamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão do Município de Icó no polo passivo é legítima, visto que há previsão de responsabilidade solidária com o Estado do Ceará no fornecimento do medicamento incorporado (Insulina Lantus), integrante da política pública estadual (RESME 2023) e da assistência farmacêutica secundária, com financiamento bipartite, nos moldes da Programação Pactuada Integrada (PPI). 4.
Quanto aos medicamentos não incorporados, a jurisprudência do STF (Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral) exige, para a concessão judicial, a demonstração cumulativa de diversos requisitos por parte do autor, com base em evidência científica de alto nível, o que não foi comprovado nos autos, que carecem de prova pré-constituída, especialmente por se tratar de mandado de segurança. 5. Sucede que, apenas em favor do Município de Icó, forçosamente deve ser denegada a segurança, visto a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - a prova pré-constituída (art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, IV do CPC), não se alcançando a presente decisão ao Estado do Ceará, que se resignou com o resultado da sentença (preclusão). 6.
A multa cominatória imposta no valor de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, é razoável e proporcional, diante das condições da causa e das partes envolvidas. 7.
A exigência de relatório médico a cada seis meses, prevista na sentença, está em conformidade com o Enunciado nº 02 do FONAJUS e visa à adequada atualização da necessidade terapêutica, não havendo razão para alteração. 8.
A remessa necessária não deve ser conhecida, conforme previsão do art. 496, § 4º, do CPC, diante da sentença ter se baseado em tese fixada em julgamento de repercussão geral pelo STF (Tema 793-RG).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, no âmbito de mandado de segurança, exige a presença de prova pré-constituída e a demonstração cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, o que não se admite suprir mediante dilação probatória. 2.
A ausência de prova pré-constituída afasta a possibilidade de concessão de segurança contra o Município de Icó para fornecimento de medicamentos não incorporados, sem prejuízo da obrigação relativa ao medicamento incorporado. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 10, 489, § 1º, V e VI, 496, § 4º, e 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234-RG), rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 19.09.2024; STF, RE 566.471 (Tema 6-RG), rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 22.05.2019; STF, RE 855.178 (Tema 793-RG); STJ, AgInt no RMS 73.808/RJ, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 07.04.2025; TJCE, Embargos de Declaração 0271465-40.2023.8.06.0001, rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 28.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em afastar a remessa necessária e conhecer do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos do Mandado de Segurança nº 0096427-19.2015.8.06.0090, impetrado por MARIA SOARES DE SOUSA, que julgou concedeu a segurança. Na peça inicial, narra a autora ser portadora de hipertensão e diabetes, necessitando fazer uso contínuo dos seguintes medicamentos: Galvus Met 50 mg/1000 mg, Diovan 160 mg e Lantus (Insulina Glargina).
Afirma ser pessoa idosa e não ter condições financeiras de arcar com o custo dos medicamentos.
Requereu a dispensação do medicamento até quando necessário, de acordo com a receita médica, sob pena de multa cominatória. Concedida a segurança, em sede de liminar. No curso da ação, a autora atualizou o seu receituário médico como necessitando do uso contínuo de: Jardiance 25 mg (em substituição ao Galvus Met 50 mg/1000 mg); 4 canetas por mês de Insulina Lantus; e Diovan 160 mg (ID 16910271). Após prestadas as informações pelo Município de Icó (ID 16909993) e pelo Estado do Ceará (ID 16910110), o magistrado de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente o pedido, anotando que a responsabilidade em matéria de saúde é solidária entre os entes federados, na medida em que a Constituição Federal prevê, como competência comum o dever estatal de cuidar da saúde (art. 23, II).
Apontou, nesse sentido, o julgamento do Tema 793-RG.
Condenou os entes públicos demandados a fornecerem à autora "os medicamentos e os insumos necessários para a aplicação, Galvus Met 50mg/1000mg, 1 comprimido 2x ao dia, Diovan 160/mg, 2 caixas 1 comprimido por dia, 4 canetas de Lantus por dia e Jardiance 25 mg, enquanto durar o tratamento, na dosagem prescrita, bem como eventual gradativo acréscimo, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária e pessoal, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00, a ser revertido em favor da autora, além do bloqueio de verbas públicas nas contas bancárias do Fundo Municipal de Saúde em valor suficiente para o custeio do tratamento prescrito a impetrante". O Estado do Ceará não apelou. O Município de Icó recorreu da sentença, alegando: (i) responsabilidade exclusiva do Estado do Ceará, visto que os medicamentos requeridos não são contemplados nas listas de dispensação de medicamentos do Município de Icó; (ii) subsidiariamente, afirmou desproporcional a multa cominatória aplicada; e, por fim, (iii) requereu "seja apresentando laudo médico MENSAL ATUALIZADO, fundamentado e circunstanciado que seja capaz de demonstrar a imprescindibilidade ou necessidade dos itens médicos pleiteados, sob pena do Município suspender o seu fornecimento". Nas contrarrazões, a autora requereu o desprovimento da apelação. O Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator VOTO Na origem, trata-se de ação de mandado de segurança com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em 10/10/2020, por Maria Soares de Sousa contra o Município de Icó e o Estado do Ceará, objetivando o fornecimento de medicamentos que, em sua maior parte, não são incorporados à política pública do SUS. Não se pode olvidar que a Constituição Federal consagrou o direito à saúde, a ser garantido pelo Estado (art. 196 da Constituição Federal). Todavia, tenha-se em mente a densidade da temática, envolvendo a competência jurisdicional para fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, além do desarranjo federativo sobre o custeio dos medicamentos entre os entes federados, por vários anos. Em razão disso a questão foi tema de discussão no STF, por meio do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234-RG), que, com a intenção de tornar o sistema "mais direcional e unívoco" acerca da matéria, envolvendo os Temas 6, 500, 793, 1161 e, agora, o 1234, homologou o enunciado da Súmula Vinculante 60: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Na ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão apenas quanto à competência do órgão jurisdicional, deixando claro que os feitos ajuizados até a publicação da ata de julgamento do RE 1.366.243 (19/09/2024) devem ser mantidos onde estiverem tramitando, todavia, aplicando-se imediatamente os demais itens do acordo. Visto que a presente ação é anterior à data de publicação da ata de julgamento do Tema 1234-RG, deve permanecer, de fato, na Justiça Estadual.
Por outro lado, segundo as diretrizes traçadas no mencionado julgamento, (Tema 1234-RG), os medicamentos foram classificados em duas grandes gamas: incorporados e não incorporados. Os medicamentos incorporados, subdividem-se em duas subespécies: "(i) disponibilizados: assim entendidos como previsto em protocolo ou listagem essencial ou complementar de medicamentos, inclusive medicamentos off label desde que previstos em protocolo do Ministério da Saúde (após parecer favorável de incorporação da Conitec) ou componente básico da Rename; (ii) em processo de disponibilização: compreendido como a situação do medicamento após a publicação da portaria de incorporação pelo Ministério da Saúde de que trata o art. 19-R da Lei 8.080/1990 e antes de sua disponibilização na rede pública". No caso da impetrante, necessita fazer uso de dois medicamentos não incorporados (Jardiance 25 mg e o Diovan 160 mg) e um medicamento incorporado (4 canetas por mês de Insulina Lantus), este último previsto em listagem de medicamentos dispostos na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME) - RESME 2023 - Validação Final, porém com uma particularidade: fazem parte de um elenco complementar do Componente Básico da Assistência Farmacêutica do SUS (CBAF), conhecido como Assistência Farmacêutica Secundária. Segundo o documento oficial da RESME "essa lista de medicamentos busca complementar as necessidades prioritárias de cuidados da saúde da população, segundo critérios epidemiológicos, considerando a eficácia, segurança, conveniência, qualidade e os custos dos medicamentos que não podem ser financiados pelo CBAF". Além disso, o documento esclarece que essa política, criada em 2009, contempla um financiamento bipartite (Estado e Municípios) e também é realizada no modelo de Compra Centralizada de Medicamentos por meio da Programação Pactuada Integrada (PPI) e a adesão dos Municípios ocorre na mesma lógica do CBAF, em que o Município deve assinar um Termo de Adesão com o Estado, sendo que "os municípios de Fortaleza e Sobral, são exceções, pois historicamente não fazem adesão ao processo de compra centralizada". Portanto, não há dúvidas de que a Insulina Glargina 100 UI/ml solução injetável caneta preenchida 3ml (Lantus) é incorporada ao SUS, constante da RESME 2023, competindo ao Estado do Ceará e ao Município de Icó, no caso, a obrigação de fornecê-la à paciente, ora apelada, segundo a prescrição médica constante dos autos processuais. Perceba-se que essa obrigação existe mesmo antes da definição e conclusão do Tema 1234-RG. De outro vértice, convencionou-se se tratarem os medicamentos não incorporados "aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico". Confira-se, o item 2 da tese jurídica emanada do RE 1.366.243 (Tema 1234-RG): "II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. Quanto ao custeio dos medicamentos não incorporados, vejamos o item 3.3 da tese jurídica emanada do RE 1.366.243 (Tema 1234-RG): 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. No caso, considerando que o valor da causa é inferior a 7 (sete) salários-mínimos o custeio dos medicamentos não incorporados requeridos será integralmente pelo Estado do Ceará e posterior ressarcimento ao Município de Icó, caso tenha arcado com o valor no processo judicial, ressalvada eventual pactuação, em sentido contrário, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite. Considerando que não se tem notícia, ao menos até o presente momento, da pactuação acima aludida, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite, considero prudente manter o Município de Icó no polo passivo, assegurando-lhe, a posteriori, no cumprimento de sentença, o devido ressarcimento, se for o caso. Noutro giro, a Suprema Corte, por meio dos referidos Temas 1234-RG e 6-RG, impõe atenção criteriosa no tocante à análise judicial do ato administrativo de indeferimento do(s) medicamento(s) não incorporado(s) pelo SUS, sob pena de nulidade do ato jurisdicional. Vejamos, a propósito, o item 4 da tese jurídica emanada do RE 1.366.243 (Tema 1234-RG): IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise". Em complemento, no julgamento do RE 566.471 (Tema 6-RG) o STF definiu os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados nas listas de dispensação do SUS e aprovou o enunciado de Súmula Vinculante 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Confira-se as teses firmadas no julgamento do Tema 6-RG: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (Jardiance 25 mg e o Diovan 160 mg), exige, assim, a observância obrigatória e cumulativa dos requisitos alinhados no Tema 6-RG, acima transcritos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação.
Sendo assim, percebe-se, com facilidade, a inobservância, nos presentes autos, da comprovação cabal daqueles requisitos. Nessa compreensão, em geral, nas ações ordinárias, de rito comum, este e.
Tribunal de Justiça, no intuito de não prejudicar as partes, atento ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), da ampla defesa e do contraditório, tem cassado a sentença, não raras vezes, de ofício, para que seja conferida a oportunidade de produção de provas pelo autor, à luz dos Temas 1234-RG e 6-RG, inclusive com a manifestação técnica do NAT-JUS.
Precedentes: Embargos de Declaração Cível - 0271465-40.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/04/2025; Embargos de Declaração Cível - 0242868-61.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2025. Todavia, a presente ação se trata de mandado de segurança, de rito especial, que não se presta a produzir provas após o seu ajuizamento.
O mandado de segurança impõe a comprovação de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo inviável sua concessão em situações que demandem dilação probatória.
Assim, a petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. Confira-se trecho da doutrina: "Constituída antes, pois que este é o sentido de pré-constituída, assim se entende a prova que já vem feita, através de documento ou ato processado anteriormente.
Nesta razão, a prova pré-constituída é aquela que já se encontra ou se conserva em poder da pessoa, como assecuratória de seu direito, antes que se fira o litígio ou antes que se inicie a demanda. É a que consta do documento ou escrito, em que se firmou o ato jurídico ou o contrato, ou de ato processado, antes da propositura da ação.
Assim, a prova pré-constituída já vem com o pedido do autor, quando iniciada a questão, ou é mostrada, já elaborada, pelo réu, quando oportuno.
E se opõe, desse modo, ao sentido de prova simples ou causal. (SILVA, De Plácido e.
Vocabulário Jurídico. vols.
III e IV.
Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 496). O STJ tem entendido de forma pacífica pela necessidade de apresentação de prova pré-constituída no mandado de segurança: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO HIERÁRQUICO DIRIGIDO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CABIMENTO.
REVISÃO DE ATOS DE SUBORDINADOS.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 473/STF.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E CANCELAMENTO DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte no sentido da legalidade do recurso hierárquico interposto pelo Fisco ao Secretário da Fazenda, pois, em razão do princípio hierárquico, a Administração pode, por meio de autoridades superiores, rever os atos de seus subordinados.
II - A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, conforme o enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza a revisão e anulação de seus próprios atos quando detectada a sua ilegalidade.
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado.
Nos casos em que ocorre o pagamento parcial, o prazo decadencial para o lançamento suplementar do tributo sujeito a homologação é de cinco anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN.
IV - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.808/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Nesse mesmo sentido, cito recente jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: 0038935-24.2010.8.06.0000, 0025338-56.2008.8.06.0000, 0031227-88.2008.8.06.0000, 0028410-51.2008.8.06.0000. Sucede que, apenas em relação ao Município de Icó, forçosamente deve ser denegada a segurança, visto a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - a prova pré-constituída (art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, IV do CPC), não se alcançando a presente decisão ao Estado do Ceará, que se resignou com o resultado da sentença (preclusão). Com efeito, por mais que se discuta nos autos uma única relação jurídica (obrigação do poder público de fornecer medicamentos a pessoa hipossuficiente), mostra-se ela divisível, apesar de solidária, sendo facilmente perceptível que a decisão de mérito pode ser diferente para os litisconsortes passivos.
Exatamente por isso, não se cuida aqui de litisconsórcio passivo unitário, em que a decisão deve ser igual para todos, mas sim de litisconsórcio simples ou comum, em que a decisão de mérito pode ser diferente para os litisconsortes passivos. Relativamente à multa cominatória, aplicada "no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00", não é desproporcional, levando-se em conta a natureza da causa e as condições financeiras dos envolvidos. No que concerne à periodicidade de apresentação de laudo médico atestando a condição de saúde da impetrante, para fins de continuação da dispensação dos medicamentos requeridos, fora devidamente imposta na sentença recorrida, com periodicidade a cada 06 (seis) meses, à luz do Enunciado nº 02 do FONAJUS (Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde), portanto, nada há a reformar, no ponto. Por fim, deixo de conhecer a remessa necessária, visto que a sentença se encontra fundada em acórdão proferido pelo STF (Tema 793-RG), não cabendo à instância superior fazer o reexame da sentença, com base no art. 496, § 4º do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Icó. b) denegar a dispensação dos medicamentos não incorporados requeridos (Jardiance 25 mg e o Diovan 160 mg), apenas em favor do Município de Icó, devendo permanecer a obrigação em relação ao Estado do Ceará. c) manter a obrigação do Município de Icó, em solidariedade com o Estado do Ceará, de fornecer à impetrante a insulina Lantus (medicamento incorporado), na forma prescrita pelo médico, mantendo-se a cargo da autora a obrigação de informar, a cada 6 (seis) meses, e diretamente aos entes responsáveis pelo cumprimento da decisão, a necessidade de continuidade de dispensação do medicamento, mediante relatório médico. d) indeferir o pedido de afastamento/redução da multa cominatória aplicada na sentença. Deixo de conhecer da remessa necessária, com base no art. 496, § 4º do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4 -
09/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20914807
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09/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 08:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 14:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025. Documento: 20392121
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20392121
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0096427-19.2015.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20392121
-
15/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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