TJCE - 3036774-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 01:44
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 05:16
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:16
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:14
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155378851
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155378851
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22/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155378851
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21/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153546230
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19/05/2025 23:42
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153546230
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3036774-30.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: DISPENSA/ABONO Requerente: FELIPE FONSECA DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DISPENSA DE PONTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FELLIPE FONSECA DA SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a concessão de medida antecipatória de tutela no sentido de que lhe seja concedido o afastamento de suas atividades laborais no cargo de Soldado de Polícia Militar do Estado do Ceará, com ou sem prejuízo da remuneração, para fins de participação no Curso de Formação Profissional relativo ao Concurso Público para provimento do cargo de cargo Soldado de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, instruída com os documentos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito. Quanto ao mérito, depreende-se que o autor é militar do Estado do Ceará e logrou êxito no Concurso Público para preenchimento de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, tendo sido convocado para o Curso de Formação Profissional, fase subsequente do certame. Com objetivo de afastar-se de suas atividades, o autor requer a liberação do seu ponto sem prejuízo de sua remuneração. Em relação ao tema, o decreto estadual nº 29.445/2008 assim dispõe sobre a matéria: Art. 1º Os servidores civis e militares estaduais, aprovados em concurso público estadual, e que estejam matriculados nos respectivos cursos de formação e treinamento profissional, ficam autorizados a deles participar, sendo dispensados do ponto do seu cargo/função, visando a permitir a sua regular freqüência no concurso. Como visto acima, o decreto apenas permitia o afastamento das atividades daqueles servidores civis e militares aprovados em concurso estadual. Entendo que a referida interpretação não se compatibiliza com o regime jurídico encampado pela Magna Carta no que atine à matéria regulatória dos concursos públicos, notadamente diante do conteúdo dos princípios da acessibilidade e da obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público, quais, exatamente em razão de conformarem diretrizes de hierarquia superior, hão de prevalecer sobre a normatividade infraconstitucional que lhes forem contrárias. A acessibilidade constitui-se no direito subjetivo de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, observados os requisitos estabelecidos em lei, de modo a conferir que cada qual possa ingressar nos quadros da Administração Pública em condição igualitária com os demais concorrentes, o que importa afastar do torneio quaisquer exigências meramente discriminatórias, é dizer, não amparadas em lei ou desprovidas de razoabilidade. A exegese delineada no presente provimento é corroborada pelos arestos que abaixo transcrevo, eis que em casos análogos ao do autor restou configurado o direito ao afastamento, todavia com prejuízo de sua remuneração, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
MILITAR ESTADUAL APROVADO EM FASE DE CONCURSO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO COMO REQUISITO DE INGRESSO NO CARGO PÚBLICO.
ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008.
INTERPRETAÇÃO LITERAL EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA E DA ACESSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DO AFASTAMENTO DO SERVIÇO COM DISPENSA DO PONTO, MAS COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008 somente admitir a participação dos servidores militares em cursos de formação associados a certames públicos do Estado, o art. 228 da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará) prevê a aplicação subsidiária, no que couber, da legislação em vigor para o Exército Brasileiro aos militares cearenses, a fazer incidir na espécie o disposto no art. 3º da Portaria nº 151/2002, do Comandante do Exército, a qual estabelece procedimentos para admissão em cargo civil, autorizando o aprovado a realizar a segunda etapa de concurso público a requerer, para tanto, licença para tratar de interesse particular (LTIP), ainda que conte com menos de 10 (dez) anos de serviço. 2.
Conquanto a Administração Pública esteja obrigada, de um lado, pelo princípio da legalidade, a proceder conforme os ditames do ordenamento jurídico-positivo, por outro, faz-se necessário salientar que tal concepção não deve conduzi-la ao campo estéril do fetichismo legal, em que a norma é um fim em si mesma, diante do qual não haveria espaço para a concretização jurídica dos direitos nas várias esferas da vida com respaldo na ponderação de interesses consoante o valor que se acha consagrado na regra jurídica. 3.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, atenta à ausência de razoabilidade na aplicação literal do art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008, tem afirmado reiteradamente o alcance devido à interpretação do citado dispositivo, à luz dos princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos, para abarcar os servidores civis e militares estaduais que, aprovados em concursos celebrados nas esferas de outras pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), precisem ausentar-se temporariamente do serviço público para frequentar curso de formação da carreira na qual pretendam ingressar, sem prejuízo do respectivo ponto. 4.
Portanto, com esteio na verossimilitude dos argumentos do autor/recorrido, em cotejo com a prova documental coligida aos autos, foram na espécie atendidos os requisitos legais para a concessão liminar do pleito, autorizando-se o referido militar estadual a afastar-se do serviço sem prejuízo do ponto e sem que sua ausência implicasse infração administrativa ou penal militar, durante o interstício de 02 (dois) de abril a 20 (vinte) de junho de 2018, período de realização do Curso de Formação no Estado do Maranhão, porém com prejuízo da remuneração. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 0622498-72.2018.8.06.0000/50000, Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data de publicação: 31/07/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM FASE DE CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
HIPÓTESE, CONTUDO, QUE NÃO SE ENCAIXA NOS CASOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO COM RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Conforme anunciado por ocasião do relatório, tem-se em discussão nos autos deste writ of mandamus a possibilidade de afastamento temporário do autor, servidor público, com o fito de possibilitar a sua participação no Curso de Formação Profissional referente a concurso público realizado no Distrito Federal. 2.
A negativa estatal, fundada exclusivamente na tese de que o Decreto Estadual n.º 29.445/08 não contempla processos seletivos de outros Estados, além de contrariar a efetividade da norma, impede o acesso do impetrante ao cargo público para o qual obteve aprovação, em claro desalinho ao que estabelece o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, malferindo, ainda, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. 3.
Ademais, como já asseverado na decisão liminar proferida nos autos, é de se levar em consideração o permissivo constante do artigo 228 da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), que dispõe acerca da aplicação subsidiária, no que couber, da legislação aplicável ao Exército Brasileiro.
Dessa forma, a jurisprudência tem admitido, em situações análogas, a incidência do artigo 3º da Portaria nº 151/2002, do Comandante do Exército, a qual permite o afastamento do combatente para trato de interesse particular, ainda que conte com menos de 10 (dez) anos de serviço. 4.
Incabível,
por outro lado, a percepção da remuneração durante o período em que o servidor encontrar-se afastado de suas funções, uma vez que a situação narrada nos autos não se encontra elencada nos dispositivos legais que permitem o afastamento sem prejuízo da remuneração, como nos casos de licença para tratamento de saúde. 5.
Em virtude do julgamento meritório desta ação mandamental, resta prejudicada a análise do mérito do agravo interno de nº 0623661-24.2017.8.06.0000/50000 interposto em face da decisão interlocutória que deferiu em parte o pleito liminar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, declarando prejudicada a análise do mérito do Agravo Interno de nº 0623661-24.2017.8.06.0000/50000, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de agosto de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 07/08/2019; Data de registro: 07/08/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
APROVAÇÃO NA 1ª FASE DO CONCURSO PÚBLICO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL.
DISPENSA DE FREQUÊNCIA PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO (ART. 82, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.Trata-se de apelo interposto contra a sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente em plantão judiciário. 2.Pretende o impetrante obter autorização de afastamento do exercício do cargo de Subinspetor da Guarda Municipal de Fortaleza, mediante a dispensa do ponto e sem prejuízo da remuneração, para frequentar o Curso de Formação e Treinamento Profissional do Concurso Público para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará. 3.Segundo as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, há a possibilidade de ser concedida, em favor do apelante, a permissão de ausência ao serviço público, desde que seja com prejuízo da percepção de vencimentos, posto que caracterizada como afastamento para o trato de interesse particular (art. 82, inciso II, da Lei nº 6.794/90). 4.Recurso conhecido e provido em parte.
Concessão parcial da segurança, no sentido de assegurar ao impetrante o direito de afastamento do exercício funcional, com prejuízo da remuneração, para participar do Curso de Formação do Concurso Público de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 59/2017).
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para conceder em parte a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de julho de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/07/2019; Data de registro: 01/07/2019) Tal interpretação foi pacificada e o próprio Estado do Ceará editou novo decreto de nº 33.819/2020: Art. 1º Fica acrescido o art. 2º - A ao Decreto nº 29.445, de 17 de novembro de 2008, nos seguintes termos: Art. 2º - A O direito previsto neste Decreto estende-se aos servidores ou militares estaduais que, aprovados em concursos públicos promovidos por outros entes da Federação e com prejuízo da remuneração, precisarem se ausentar do serviço para realização de curso de formação profissional. No que diz respeito ao pedido de manutenção da remuneração, observo que este já foi consistentemente negado pela jurisprudência e explicitamente vedado pela legislação pertinente.
Não é possível identificar qualquer irregularidade que possa contestar o princípio da legalidade. Sendo assim, vislumbro que assiste direito ao autor em parte.
Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando a Tutela Antecipada anteriormente deferida, para determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, realize o afastamento do requerente, FELLIPE FONSECA DA SILVA, de suas atividades laborais, com a dispensa da folha de ponto, sem remuneração, a partir de 22/11/2023, até o término curso de formação profissional na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, o que faço com fulcro no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito - 
                                            
16/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153546230
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16/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:03
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:48
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89745137
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29/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: FELLIPE FONSECA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, desde o dia 02 de janeiro de 2024, algumas peças processuais estão apresentando problema de visibilidade no sistema Pje.
A Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin) informou que o erro identificado ocorre de forma aleatória em alguns processos.
Em busca de solucionar o problema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) solicitou o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual disponibilizou um técnico para auxiliar na investigação do acontecimento.
Como até o presente momento o problema neste processo não foi solucionado, entendo que a melhor solução encontrada é determinar a intimação da parte requerida para juntar novamente aos autos o arquivo de ID 72743653 (Petição Inicial), para poder dar prosseguimento ao feito.
Desta forma, intime-se a parte para juntar os documentos no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito - 
                                            
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89745137
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26/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89745137
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22/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
24/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
18/03/2024 18:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
16/03/2024 01:15
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
16/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
16/03/2024 01:15
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80383356
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80383356
 - 
                                            
28/02/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80383356
 - 
                                            
27/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/02/2024 00:53
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 08/02/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2024 23:59.
 - 
                                            
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78505570
 - 
                                            
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78505570
 - 
                                            
23/01/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78505570
 - 
                                            
23/01/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/01/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
22/01/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 16:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/01/2024 13:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
19/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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