TJCE - 3001066-98.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de REGINA KELLY OLIVEIRA MAIA em 26/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ADSON MOURA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 25/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24820096
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24820096
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001066-98.2024.8.06.0221 RECORRENTE: REGINA KELLY DA SILVA MAIA RECORRIDOS: ADSON MOURA DA SILVA; BANCO INTERMEDIUM S.A.; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE PIX DE FORMA EQUIVOCADA.
BENEFICIÁRIO DA TRANSAÇÃO QUE SE LOCUPLETOU INDEVIDAMENTE DE VALOR QUE NÃO LHE PERTENCIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUESTIONADOS A AUTORA, COM AS ATUALIZAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Restou condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, com a exigibilidade suspensa, nos termos do CPC, art. 98, § 3º. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz a promovente que em 20/06/2024, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 1.608,00 (mil seiscentos e oito reais).
Após o envio, constatou que havia inserido o DDD incorreto na chave PIX, o que resultou no envio do valor para um destinatário errado.
A Autora informou que tentou contato com o réu ADSON MOURA DA SILVA, que negou ter recebido a quantia e, posteriormente, bloqueou sua comunicação.
Em seguida, buscou assistência junto ao réu BANCO INTERMEDIUM S.A., seu banco, e ao réu NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, banco recebedor, sem sucesso em reaver o montante.
Em razão disso, pleiteou a restituição do valor transferido e uma indenização por danos morais no valor de R$ 26.632,00 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e dois reais).
O réu ADSON MOURA DA SILVA foi citado/intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou nenhuma justificativa, oportunidade em que fora decretada a sua revelia.
O réu BANCO INTERMEDIUM S.A. alegou em sua defesa que a transferência via PIX foi realizada com senha, token e validação biométrica, seguindo todas as normas de segurança.
A operação foi validada pela Autora, sem indícios de irregularidades ou falhas por parte do banco.
Destacou que a responsabilidade pelo erro no preenchimento dos dados e validação da transferência recai exclusivamente sobre a Autora, não sendo possível imputar culpa ao banco.
Sustentou ainda que não houve violação de direitos da personalidade da Autora e que os alegados danos morais carecem de comprovação.
Por fim, reiterou que apenas processou a transferência com base nos dados fornecidos pela autora.
A devolução dos valores depende do recebedor, não havendo responsabilidade do Banco Inter (ID 23033073).
O réu NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegou que a transferência ocorreu por plataforma de outra instituição financeira e a conta beneficiada no Nubank era legítima até o momento da denúncia e foi aberta de acordo com as normas aplicáveis.
Alegou ainda que não há nexo causal entre sua atuação e o dano sofrido pela Autora.
Além disso, sustentou que ocorrido decorreu de culpa exclusiva da parte autora, a qual agiu com negligência ao conferir os dados antes da transação, rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização.
Por fim, declarou que a devolução via MED foi acionada, mas o valor não estava mais disponível na conta do suposto fraudador (ID 23033066). Sobreveio sentença, na qual a magistrada julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes, para condenar somente o réu ADSON MOURA DA SILVA, a pagar em favor da Autora a importância de R$ 1.608,00, e a importância de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e incidência de juros de mora (ID 23033089).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença no sentido de majorar a condenação em danos morais, bem como de condenar os demais réus de forma solidária (ID 23033094).
Apresentadas contrarrazões por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 23033101) e BANCO INTERMEDIUM S.A. (ID 23033102). É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade das instituições bancárias demandadas em ressarcir os valores transferidos equivocadamente para a conta do Sr.
Adson Moura da Silva, bem como em compensar os danos morais sofridos pela autora.
Da análise das provas nos autos, observa-se que o valor de R$ 1.608,00 (mil seiscentos e oito reais), foi creditado na conta corrente do Sr.
Adson Moura da Silva.
O Sr.
Adson Moura da Silva, portanto, recebeu quantia que não lhe pertencia e não devolveu o valor para a demandante recorrente.
Os valores transferidos erroneamente para a conta do primeiro demandado não podem ser utilizados por ele, devendo ser devolvido na sua integralidade à autora recorrente, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884, do Código Civil/02, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
No caso em apreço, o beneficiário da transação, o réu/recorrido Adson Moura da Silva, se locupletou indevidamente de valor que não lhe pertencia, configurando um enriquecimento ilícito por sua parte.
Assim, não merece reforma a sentença que condenou o réu Adson Moura da Silva a pagar em favor da autora a importância de R$ 1.608,00, referente a quantia transferida erroneamente pela autora para o promovido, e a importância de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e incidência de juros de mora.
No que se refere à responsabilidade das instituições financeiras demandadas, estou convicto que não há, haja vista que não houve defeito na prestação do serviço da lavra dos bancos, pois o erro de digitação foi culpa exclusiva da vítima, rompendo o liame causal exigido para responsabilidade objetiva preconizada no Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre informar que o sistema de liquidação de transferência de fundos deve prever a possibilidade de cancelamento de TED não liquidada nos termos do regulamento de cada instituição financeira, conforme previsto no art. 6º da Circular 3.115/2002 do BACEN - o que pode ser aplicado de forma equiparada à transferência via PIX.
Ocorre que, uma vez concretizada a transferência, a restituição dos valores erroneamente transferidos somente pode ser efetivada com a expressa autorização do titular da conta beneficiada, conforme estabelecido no art. 3º, da Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do BACEN, pois, mesmo sendo fruto de erro do correntista, tais valores estão, do ponto de vista fático e jurídico, no patrimônio de um terceiro que deve, este sim, ser demandado a devolver ou restituir o depósito errôneo.
No caso de transferências ou depósitos realizados em caixas eletrônicos ou aplicativos, o depositante é o responsável pelo preenchimento de todos os dados e, na finalização do procedimento, pela confirmação dos dados digitados, inclusive o nome do beneficiário.
Diferente seria se o procedimento tivesse sido realizado por algum funcionário da instituição financeira, pois aí se teria o liame de causalidade entre o dano do correntista e a ação ou omissão da instituição financeira.
Ademais, não se pode falar em enriquecimento indevido do banco, pois os numerários erroneamente depositados pela autora, o foram a favor de uma terceira pessoa, apenas a consumidora atuou com negligência ao proceder à depósito na conta-corrente de uma terceira pessoa, o que não correspondia a seu desígnio mental.
No caso concreto, a própria autora afirma que, ao efetuar a transferência do valor, digitou erroneamente os dados, ou seja, foi a atuação manifestamente equivocada da consumidora que ensejou o dano por ela sofrido, restando daí rompido o nexo de causalidade a evidenciar a responsabilidades das instituições financeiras rés no evento danoso.
Da detida análise dos autos depreende-se que não há nenhum ilícito atribuível aos bancos demandados.
Conquanto, nos termo do art. 14,§3º, do Código de Defesa do Consumidor, há exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços quando prova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como no caso em comento, em que a parte demandante admite ter realizado o preenchimento errôneo na transferência de valores realizada via PIX.
Neste sentido está a jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COMINATÓRIA - DEPÓSITO BANCÁRIO - ERRO NA DIGITAÇÃO DO NÚMERO DA AGÊNCIA - CAIXA ELETRÔNICO - CRÉDITO EM CONTA DE ESTRANHO - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA DO DEPOSITANTE - OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR DADOS PESSOAIS DO CLIENTE BENEFICIÁRIO - MEIO JUDICIAL - DADOS SIGILOSOS.
A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Não há como responsabilizar o banco pelo mal sucedido depósito bancário em conta de estranho, por erro do próprio depositante ao digitar o número errado da agência no terminal de caixa eletrônico.
O banco também não poderia fazer estorno de importância creditada em conta de outro cliente, sendo-lhe vedado movimentar conta sem o consentimento do correntista.
Também não podia fornecer dados pessoais do beneficiado com o depósito equivocado, posto que são dados sigilosos, senão por meio de ação judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.006149-1/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 30/05/2018) INDENIZATÓRIA.
Autora que realizou transferência via "pix" de forma equivocada para terceiro e não agiu com as cautelas mínimas, deixando de conferir previamente as informações antes de confirmar a operação de transferência.
Responsabilidade pelos danos que não deve ser imputada ao banco, diante da ausência de falha na prestação de seus serviços.
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009715-05.2023.8.26.0047; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Deste modo, ausente o nexo causal entre a conduta das instituições financeiras recorridas e o dano sofrido pela recorrente, não podem ser aquelas responsabilizadas, de modo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, com a exigibilidade suspensa, nos termos do CPC, art. 98, § 3º. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
02/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820096
-
02/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:24
Conhecido o recurso de REGINA KELLY OLIVEIRA MAIA - CPF: *33.***.*65-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 18:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 23036298
-
12/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23036298
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
11/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23036298
-
11/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
-
21/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001066-98.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REGINA KELLY DA SILVA MAIA PROMOVIDO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (2) DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento; também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo.
Ademais, relembro que a gratuidade da justiça em favor da Autora fora deferida (ID nº 138239491), uma vez que é patrocinada pela Defensoria Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira.
Desta forma, determino a intimação da parte ré ADSON MOURA DA SILVA para, querendo, contrarrazoar em dez dias dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0266928-35.2022.8.06.0001
Shp Brasil LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Caroline Belizario Pinto da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 09:28
Processo nº 3001440-40.2023.8.06.0160
Francisca Antonia Farias Carneiro
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 12:27
Processo nº 3001440-40.2023.8.06.0160
Francisca Antonia Farias Carneiro
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2023 11:30
Processo nº 3000677-69.2023.8.06.0053
Antonio Araujo Marques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Emidio Viana de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 15:35
Processo nº 3001066-98.2024.8.06.0221
Regina Kelly Oliveira Maia
Banco Intermedium SA
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 15:24