TJCE - 3000767-38.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSEMERY GUERREIRO FRASSON em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:42
Decorrido prazo de TALITA SOARES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO DEFASSI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:41
Decorrido prazo de JOHNNY PASIN em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARINALDA RODRIGUES DA SILVA MARTINS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:11
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:40
Expedição de Alvará.
-
18/01/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/01/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/01/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72864719
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72864719
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72864719
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72864719
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72864719
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72864719
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72864719
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72864719
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72864719
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72864719
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72864719
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72864719
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72864719
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72864719
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72864719
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72864719
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72864719
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72864719
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72864719
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72864719
-
07/12/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72864719
-
07/12/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72864719
-
07/12/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72864719
-
07/12/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72864719
-
07/12/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72864719
-
07/12/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72864719
-
07/12/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72864719
-
07/12/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72864719
-
07/12/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72864719
-
07/12/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72864719
-
07/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MARINALDA RODRIGUES DA SILVA MARTINS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSEMERY GUERREIRO FRASSON em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de TALITA SOARES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MAURICIO DEFASSI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de JOHNNY PASIN em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71736621
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71736621
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71736621
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71736621
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71736621
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71736621
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71736621
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71736621
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71736621
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71736621
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71736621
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71736621
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71736621
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71736621
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71736621
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71736621
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71736621
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71736621
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71736621
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71736621
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71736621
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71736621
-
13/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000767-38.2021.8.06.0024 AUTOR: TERESA CRISTINA PONTE BARROCAS FREIRE e outros (2) REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).
Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
10/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71736621
-
10/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71736621
-
10/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71736621
-
10/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71736621
-
10/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71736621
-
10/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71736621
-
10/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71736621
-
10/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71736621
-
10/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71736621
-
10/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71736621
-
10/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71736621
-
10/11/2023 04:05
Decorrido prazo de MARINALDA RODRIGUES DA SILVA MARTINS em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:05
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:05
Decorrido prazo de CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ROSEMERY GUERREIRO FRASSON em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:05
Decorrido prazo de TALITA SOARES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA SHIRLEY PONTE BARROCAS em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:05
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
08/11/2023 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO DEFASSI em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709140
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709139
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709138
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709137
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709136
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709135
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709134
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709133
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709132
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709131
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709130
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19/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70709140
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70709139
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70709138
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70709137
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70709136
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70709135
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70709134
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70709133
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70709132
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70709131
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70709130
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000767-38.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TERESA CRISTINA PONTE BARROCAS FREIRE e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOHNNY PASIN O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, pelo que deixou para fazer a sucinta explanação do objeto da lide após o enfrentamento das preliminares.
Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por TODAS as empresas Requeridas, entendo por sua rejeição, uma vez que ficou devidamente demonstrada a cadeia de consumo existente entre elas, que todas se beneficiam pelos serviços prestados uma das outras, devendo haver, contudo, a responsabilidade entre as principais e as coadjuvantes que participaram da relação de consumo.
Pela teoria da asserção, o juiz avalia a presença das condições da ação diante dos fatos narrados pelo autor em sua inicial e, partir dali, verifica se existe a possibilidade de haver algum liame jurídico entre as partes para, a partir daí, instruir o processo e decidir, ao final, se a ação deve ou não ser julgada procedente.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência em caso análogo envolvendo uma das partes Requeridas da presente ação: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ, DECOLAR.COM.
Sentença que reconheceu a legitimidade passiva da empresa Decolar.
Manutenção que se impõe.
Embora a empresa atue somente na intermediação de venda de passagens aéreas, evidente que aufere lucro com sua atividade, participando da cadeia de prestação de serviços, devendo responder objetiva e solidariamente por eventuais danos experimentados pelos consumidores.
Irrecusável pertinência subjetiva passiva.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Aquisição de duas passagens para Aracaju.
Cancelamento dos voos de ida e volta, com demora, na inda, de mais de 13 horas para chegar ao destino; e, na volta, de mais de um dia.
Pleito objetivando a restituição do valor das passagens e condenação das rés por danos morais.
Sentença de procedência, com condenação ao reembolso do valor despendido em Aracaju e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Danos morais verificados, diante do descaso pelo qual foi tratado o autor.
Direito ao sossego violado.
Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 mantido.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10119110720208260320 SP 1011911-07.2020.8.26.0320, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/11/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) Inconcebível que a DECOLAR, por exemplo, atue no mercado como uma das maiores empresas intermediadoras, oferecendo e vendendo produtos, procedendo com o recebimento e repasse dos valores (o preço é pago diretamente em sua página) lucrando com sua atividade e, em caso de algum ilícito, alegue que nada tem a ver com a relação.
Se assim fosse, seria o mesmo que dizer que estaria imune ao ordenamento jurídico só porque figura como intermediadora, o que não é verdade.
O reconhecimento da existência das condições da ação não significa, necessariamente, que algum direito será reconhecido, isso depende dos fatos, das provas e da subsunção ao Direito aplicável.
Destarte, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora manteve vínculo com todas as partes, rejeito as preliminares, com exceção da empresa HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUAÇU LTDA, a qual já foi excluída do processo, conforme a decisão do ID n° 33804138.
No mérito, a lide merece parcial procedência, inclusive, em decorrência da revelia decretada nos autos, que ora confirmo (ID n° 33804138).
Prosseguindo, em que pese a aplicação dos efeitos da revelia contra a Ré DECOLAR.COM, cumpre fazer as seguintes análises.
Consta dos autos que o falecido, de fato, adquiriu um pacote de viagem que incluía passagens de avião de ida de volta de Fortaleza - CE para Foz do Iguaçu-PR/ Foz do Iguaçu/Fortaleza-CE, pela empresa LATAM, aluguel de carro pela empresa MMC TURISMO RECEPTIVO em Foz do Iguaçu e hospedagem no Hotel Foz do Iguaçu-PR, para ele e sua família, no valor de R$ 5.700,93 (cinco mil e setecentos reis e noventa e três centavos), contudo, em razão da pandemia e de uma cirurgia (que o levou a óbito) precisou cancelar a viagem.
No que concerne ao argumento de que foram ofertadas outras alternativas à parte Requerente, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, com o óbito do comprador do pacote, a viagem restou inviável por um caso absolutamente imprevisível e totalmente alheio à vontade do consumidor, bem como é abusiva a cláusula que prevê a retenção da integralidade do valor em caso de cancelamento, é o que se extrai do art. 51, II e IV, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Colaciono precedente do e.
TJCE que fomenta esse entendimento: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO PARCIAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE 20%.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE GRAVAME.
AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO.
INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Compulsando os autos, se observa que a cláusula que faz previsão de retenção de 75% (setenta e cinco por cento), em caso de desistência do comprador no prazo de até 15 dias antes da viagem, impõe desvantagem exageradamente excessiva em favor da empresa recorrente, ultrapassando os limites da proporcionalidade. 5.
Em sendo assim, deve ser resguardado o direito à restituição de 80% (oitenta por cento) do valor que foi pago, na medida em que 20% (vinte por cento), a título de multa, é suficiente para cobrir os custos administrativos decorrente da desistência do pacote turístico. 6.
Em sendo assim, deve ser resguardado o direito à restituição de 80% (oitenta por cento) do valor que foi pago, na medida em que 20% (vinte por cento), a título de multa, é suficiente para cobrir os custos administrativos decorrente da desistência do pacote turístico. (...) 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - AC: 01832558620188060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) Destarte, deve ser assegurado ao espólio, representado pela inventariante e demais herdeiros nestes autos, a devolução de 90% (noventa por cento) do valor efetivamente pago, entendendo como justa a retenção do percentual de 10% (dez por cento).
Pelos documentos juntados, verifica-se que a Ré DECOLAR figura como principal empresa da cadeia de consumo, sendo ela a responsável pela oferta do produtor/serviço e pelo repasse às demais empresas da cadeia de consumo, pelo que deve ela ser a responsável pela devolução dos pagamentos, bem como diante da revelia decretada contra si. Inobstante a isso, é cediço que poderá a referida empresa, em ação regressiva, caso assim entenda, requerer o que direito em face das demais empresas.
No que concerne ao pedido de danos morais, este juízo possui o entendimento de que o instituto constitui direito personalíssimo, não sendo de natureza transmissível aos herdeiros, de modo que diante do óbito do consumidor originário, resta indevida qualquer condenação em danos morais, bem como diante do fato de que o cancelamento não se deu por culpa das empresas Requeridas, mas por uma convergência de fatores imprevisíveis não atribuíveis a qualquer das partes (a gravidade da pandemia e a morte do consumidor).
Esclareça-se que o consumidor originário não faleceu no curso do processo, situação em que poderia se discutir a possibilidade da sucessão processual pelos herdeiros, mas o que houve foi a propositura da ação em nome dos próprios herdeiros representando o espólio, de modo que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio quando a lei assim não admitir, como é o caso de danos morais de caráter personalíssimo.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MORTE DA VÍTIMA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DANO MORAL PLEITEADO PELO ESPÓLIO E PELA HERDEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1) Nos termos do art. 943 do Novo Código Civil, é plenamente possível a transmissão do direito à reparação por danos morais aos herdeiros, desde que a vítima tenha falecido no curso da demanda, pois a personalidade extingue-se com a morte, pelo que não há que se falar em dano moral consumado posteriormente ao óbito da vítima. 2) Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000180164121001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 11/04/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) Ademais, o espólio reflete personalidade jurídica desprovida de qualquer sentimento, não sendo destinatário de danos morais, portanto, rejeito o pedido nesta extensão.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, no sentido de, confirmando o decreto de revelia em face da Corré DECOLAR.COM LTDA (Id n° 33804138), condená-la ao reembolso do valor de R$ 5.130,83 (cinco mil cento e trinta reais e oitenta e três centavos) quantia correspondente a 90% do valor pago, cujo montante deverá ser devidamente atualizado pelo INPC a partir da data do pagamento junto à plataforma (12/03/2020), com a incidência de juros da caderneta de poupança desde a citação válida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. -
18/10/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70709139
-
18/10/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70709140
-
18/10/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70709138
-
18/10/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70709137
-
18/10/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70709136
-
18/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70709135
-
18/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70709134
-
18/10/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70709133
-
18/10/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70709132
-
18/10/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70709131
-
18/10/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70709130
-
18/10/2023 00:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 04:59
Decorrido prazo de MAURICIO DEFASSI em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:24
Decorrido prazo de MARINALDA RODRIGUES DA SILVA MARTINS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:24
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:24
Decorrido prazo de CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:24
Decorrido prazo de ROSEMERY GUERREIRO FRASSON em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:24
Decorrido prazo de TALITA SOARES DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA SHIRLEY PONTE BARROCAS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000767-38.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TERESA CRISTINA PONTE BARROCAS FREIRE e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: MAURICIO DEFASSI JOHNNY PASIN FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA MARIA SHIRLEY PONTE BARROCAS FERNANDO ROSENTHAL TALITA SOARES DOS SANTOS ROSEMERY GUERREIRO FRASSON CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS DANIEL BATTIPAGLIA SGAI MARINALDA RODRIGUES DA SILVA MARTINS O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000767-38.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TERESA CRISTINA PONTE BARROCAS FREIRE e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) DESPACHO Cls.
Autos indevidamente conclusos, eis que pendente de decisão sobre a impugnação acostada no id 35154385.
Intimem-se os litigantes do presente despacho, após, remetam-se os autos conclusos para decisão, antes do julgamento meritório.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 22:56
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 13:02
Decretada a revelia
-
07/06/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 20:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/06/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2022 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MAURICIO DEFASSI em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MICHEL GUERIOS NETTO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA SHIRLEY PONTE BARROCAS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MAURICIO DEFASSI em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MICHEL GUERIOS NETTO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA SHIRLEY PONTE BARROCAS em 18/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 14/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 00:08
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 07/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 00:07
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/06/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:06
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/02/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 21:46
Outras Decisões
-
24/01/2022 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2022 19:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:28
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:07
Juntada de Petição de procuração
-
13/12/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 16:24
Juntada de Petição de procuração
-
08/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:25
Expedição de Citação.
-
28/09/2021 18:25
Expedição de Citação.
-
28/09/2021 18:25
Expedição de Citação.
-
28/09/2021 18:22
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2021 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 18:41
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2021 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA SHIRLEY PONTE BARROCAS em 11/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 19:26
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2021 12:26