TJCE - 3000041-64.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:33
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUILHERME PEREIRA DINIZ em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 88247546
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 88247546
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 88247546
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88247546
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88247546
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88247546
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000041-64.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: JOAO ALENCAR FEITOSA FILHO Promovido(a): BANCO J.
SAFRA S.A e outros I - FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a Parte Autora a condenação de SERASA e do Banco Safra, no pagamento de indenização por danos morais gerados pela inserção do nome no cadastro de inadimplentes sem realizar a prévia notificação.
Pois bem.
Em que pese a promovente alegue que não recebeu a notificação, constato que o pleito indenizatório não pode prosperar, pois as provas encartadas evidenciam que o órgão de proteção de crédito cumpriu a parte que lhe competia.
Com efeito, a instituição de proteção de crédito limita-se apenas em lançar, nos seus cadastros, informações repassadas por empresas que com ela se relacionam.
Desta feita, se a função do órgão de proteção de crédito é de apenas inserir informações, eventuais responsabilizações ocasionadas por inscrições indevidas devem ser atribuídas à empresa que repassou as informações, já que não cabe ao órgão analisar a licitude da cobrança.
Na verdade, o órgão de proteção de crédito só pode ser responsabilizado quando não realizar a comunicação prévia ao consumidor de que seu nome será inscrito no cadastro de inadimplentes, conforme exige o art. 43, § 2º do CDC e dispõe a Súmula 359 do STJ.
Aliás, para que o órgão de proteção de crédito se exima de qualquer responsabilidade decorrente da inscrição, basta apenas demonstrar que enviou a correspondência para endereço do consumidor que o credor informou, pois desnecessária a comprovação de que a correspondência foi recebida pelo destinatário.
Foi o que aconteceu no caso em análise.
Neste sentido é o teor da Súmula 404, do STJ:" é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".
Ao derredor desta conclusão, também calha trazer a colação os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AFASTAMENTO DA DÍVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM.
PRECEDENTE DA SEÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS NO SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1.
A ausência de notificação sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.
Precedentes da Corte. 2. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp n. 1.083.291/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20.10.2009). 3.
Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ: AgRg no AREsp 745.160/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SERASA.
LEGITIMAÇÃO PASSIVA.
NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO ERRADO FORNECIDO PELO SUPOSTO CREDOR.INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE. - A SERASA É UMA EMPRESA QUE ARQUIVA DADOS DE CRÉDITO DE CONSUMIDORES E, PORTANTO, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE TEM COMO PEDIDO A EXCLUSÃO DO REGISTRO DE DÉBITO EM SEU BANCO DE DADOS. - RESTANDO COMPROVADO QUE A SERASA ENVIOU A PRÉVIA COMUNICAÇÃO EXIGIDA AO ENDEREÇO QUE LHE FORA ERRONEAMENTE FORNECIDO PELO PRETENSO CREDOR, NÃO HÁ QUE FALAR EM SOLIDARIEDADE NA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR. -RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6483-04 DF 0026403-85.2010.8.07.0001, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 10/07/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2013 .
Pág.: 117) No caso em apreço, conforme se verifica no anexo de ID 54512530, foi encaminhado o comunicado de que foi solicitada a inclusão do nome do promovente no cadastro de inadimplentes, o que revela a inexistência de conduta irregular, por parte do órgão de proteção de crédito.
No que se refere ao demandado Banco Safra, entendo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, já que como visto, a causa de pedir se assenta na ausência de notificação prévia, que compete ao órgão de proteção de crédito, nos termos doa Súmula 359 do STJ.
Nesse sentido, é o entendimento encampado pela jurisprudência pátria, conforme se apanha, do seguinte julgado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
ARQUIVISTA DISTINTO.
DELCARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR, DE OFÍCIO.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva da ré Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre.
No caso, a inscrição negativa existente em nome da autora foi divulgada pela CHECK OK, empresa que atua como distribuidora autorizada da SERASA, ao passo que a CDL POA utiliza banco de dados distinto, não possuindo qualquer ingerência sobre aquela.
Portanto, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, devendo ser acolhida a preliminar recursal para julgar extinto o feito, em relação a esta ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.
Por outro lado, deve ser declarada de ofício a ilegitimidade passiva do réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul, também com base no art. 485, VI, do CPC.
Acontece que a comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é de responsabilidade do arquivista, e não do credor.
Inteligência da Súmula 359, do STJ.
Matéria de ordem pública.
III.
Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte autora em suas pretensões.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ACOLHIDA.
DECLARADA, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 02213006320198217000 TENENTE PORTELA, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2020) Além disso, restou demonstrado que o endereço fornecido pelo credor ao órgão de proteção de crédito, foi o mesmo constante no contrato, não havendo que se falar em irregularidade em sua conduta.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser medida de rigor a rejeição dos pedidos. II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL em relação a parte demanda SERASA, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao demando Banco Safra S.A, reconheço a sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Barro/CE, na data constante na assinatura eletrônica.
JUDSON SPÍNDOLA Juiz de Direito -
16/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88247546
-
16/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88247546
-
16/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88247546
-
16/07/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUILHERME PEREIRA DINIZ em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUILHERME PEREIRA DINIZ em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86075408
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86075408
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86075408
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86075408
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86075408
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000041-64.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: JOAO ALENCAR FEITOSA FILHO Requerido: BANCO J.
SAFRA S.A e outros Depoimento pessoal da parte autora é irrelevante para o esclarecimento da matéria controvertida, sendo que esta já encontra delineada pela prova documental. Assim, mantenho a decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Barro (CE), data constante na assinatura digital.
JUDSONPEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86075408
-
16/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86075408
-
16/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86075408
-
15/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUILHERME PEREIRA DINIZ em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70600690
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70600690
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70600690
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70949449
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70949448
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70949447
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida as contestações, ao tempo em que a parte autora não apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito -
19/10/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70600690
-
19/10/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70600690
-
19/10/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70600690
-
19/10/2023 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:05
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
05/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUILHERME PEREIRA DINIZ em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:54
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000041-64.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: JOAO ALENCAR FEITOSA FILHO Requerido: BANCO J.
SAFRA S.A e outros Compulsando os autos, observo que o sistema designou audiência de conciliação e não há demonstração de que o SERASA tenha sido efetivamente intimado do cancelamento da audiência, notadamente pelo fato do mandado de ID 35340348 não ter feito qualquer menção neste sentido e a intimação ter se dado por meio de Carta com AR.
Assim, torno sem efeito a declaração da revelia do promovido SERASA Experian, acolho a contestação por ele apresentada e determino a intimação do promovente para oferecer réplica, em 15 dias.
Expedientes necessários.
Barro (CE), data constante na assinatura digital.
LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
06/06/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 04:59
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 04:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUILHERME PEREIRA DINIZ em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Decreto a revelia do promovido SERASA, sem os efeitos materiais, em razão do que dispõe o art. 345, inciso I, do CPC.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 01:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUILHERME PEREIRA DINIZ em 01/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 01:50
Decorrido prazo de JOAO ALENCAR FEITOSA FILHO em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:40
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Barro.
-
17/05/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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