TJCE - 3000451-65.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99057217
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99057217
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000451-65.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE ASSIS REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Nada havendo a deliberar, arquivem-se. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
21/08/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99057217
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19/08/2024 18:12
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86094448
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86094448
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000451-65.2022.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: JOÃO BATISTA DE ASSIS DEVEDORES: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO ALVARÁ JUDICIAL GUSTAVO FERREIRA MAINARDES, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 3.225,11 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e onze centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400072311234, ao Advogado PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (OAB-CE 29.965 / CPF *00.***.*00-02), constituído pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha os autos; consoante cópias da sentença de ID 77207462 e do comprovante de depósito judicial de ID 77199670, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
24/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86094448
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24/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 07:39
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/05/2024 17:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2024 14:27
Expedição de Alvará.
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13/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 77207462
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 77207462
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000451-65.2022.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença lançada nos autos da ação indenizatória que JOÃO BATISTA DE ASSIS move em desfavor do BANCO BRADESCO S/A E OUTRO. A parte devedora efetuou o pagamento integral do débito apontado no pedido de cumprimento de sentença de ID 72372134, no prazo legal, consoante comprovante de ID 77199670. É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, em razão dos expressos poderes para dar quitação outorgados no instrumento de mandato que aparelha a inicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
22/04/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77207462
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22/04/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:45
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023. Documento: 72396871
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72396871
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000451-65.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
20/11/2023 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72396871
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20/11/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 22:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/11/2023 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
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10/11/2023 07:54
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:35
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ASSIS em 06/11/2023 23:59.
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22/10/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709326
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19/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70709326
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO nº: 3000451-65.2022.8.06.0161 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUERENTE- JOÃO BATISTA DE ASSIS REQUERIDOS- BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária a realização de audiência de instrução para o destrame do feito. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de prestação de serviço que lhe impôs descontos em sua conta bancária, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais. O Banco Bradecso S/A, em sede de contestação, arguiu preliminarmente inépcia da inicial por ausência de extratos bancários e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defendeu a inexistência de danos a ressarcir e postulou a improcedência da ação. Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda também ofertou contestação suscitando preliminarmente carência de ação.
No mérito, argumentou que o autor voluntariamente aderiu ao serviço que lhe impôs os descontos impugnados. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO BRADESCO S/A DA INÉPCIA DA INICIAL O autor acostou à inicial extratos bancários com a consignação dos descontos impugnados. É o suficiente para o ajuizamento da ação, não restando caracterizada inépcia da inicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A prefacial não merece prosperar, porquanto a instituição financeira não logrou comprovar que detinha autorização da autora para o desconto pelo serviço em débito automático. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SKY LIVRE.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
BANCO QUE EFETUOU O DESCONTO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA RESPONDE SOLIDARIAMENTE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*60-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/07/2017) - sem destaque no original. DA PRELIMINAR ARGUIDA POR BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DA CARÊNCIA DE AÇÃO A preliminar de carência de ação não merece prosperar, já que a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo os requeridos arcarem com o respectivo onus probandi. Neste contexto, os requeridos deixaram de apresentar cópia do instrumento referente ao objeto reclamado, devidamente firmado pelo reclamante, com expressa autorização para descontos pelo serviço em conta corrente. Ressalto que em se tratando de relação de consumo, todos da cadeia produtiva são solidariamente responsáveis. A proteção à segurança é direito básico do consumidor, inclusive o equiparado ( CDC , art. 6º , I ), o que obriga o fornecedor a munir-se de diligências que salvaguardem a si mesmo e ao consumidor dos "riscos que razoavelmente dele se esperam" ( CDC , art. 14 , § 1º , inciso II ). Essa lógica incide com particular ênfase no desempenho de atividades financeiras, chamariz natural da ação de estelionatários. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Saliento, pois, que decorrendo a contratação do serviço da ação de estelionatários, não resta afastada a responsabilidade dos fornecedores de serviços, a quem cabe empreender todas as cautelas inerentes às atividades desenvolvidas, a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de transação por terceiros. Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhes competia, devem os requeridos arcar com a consequência legal. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que os réus não acostaram cópia do instrumento necessário, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, em razão da má-fé na conduta de inserir, sem autorização, descontos na conta bancária do idoso hipossuficiente. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário do autor, que representa a única verba a circular em sua conta, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.500,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação contratual que gerou os descontos em conta bancária especificados na inicial; 2) CONDENAR solidariamente os requeridos a restituírem os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) CONDENAR os réus a pagarem a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
18/10/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70709326
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18/10/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2023 21:27
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69437735
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69437735
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000451-65.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: JOAO BATISTA DE ASSIS Requerido(a): REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Termo de Audiência. Santana do Acaraú-CE, 21 de setembro de 2023. MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIA -
21/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:31
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 64891106
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 64891106
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000451-65.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: AUTOR: JOAO BATISTA DE ASSIS Requerido(a): REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 21/09/2023, às 09:15hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/4f8dad LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
06/09/2023 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 15:13
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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02/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000451-65.2022.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 52188744.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
15/12/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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