TJCE - 0222681-37.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70143049
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69259290
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05/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0222681-37.2020.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: MARIA SOARES GUEDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Reautue-se como cumprimento de sentença. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde MARIA SOARES GUEDES pugna que o MUNICIPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (36995216). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (64865585/64865586), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de setembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69259290
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04/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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06/05/2023 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0222681-37.2020.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: MARIA SOARES GUEDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 20 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/04/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:44
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0222681-37.2020.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: MARIA SOARES GUEDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação de ID 38749156 no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza, 13 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
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01/11/2022 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 22:11
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 11:05
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/09/2022 11:05
Mov. [57] - Documento Analisado
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20/09/2022 20:38
Mov. [56] - Mero expediente: Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença de p.71/74, nos termos do art.535 do CPC. Determino, também, a intimação da exequente para apresentar os dados bancários, em conformidade com o Art.26, inciso III da
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28/08/2022 09:54
Mov. [55] - Conclusão
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25/08/2022 15:53
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02326490-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/08/2022 15:36
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22/08/2022 20:36
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0727/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
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19/08/2022 11:49
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0727/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de cumprimento de obrigação de fazer acostado aos autos às p. 65/67. Expediente necess
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19/08/2022 07:20
Mov. [51] - Documento Analisado
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18/08/2022 15:18
Mov. [50] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de cumprimento de obrigação de fazer acostado aos autos às p. 65/67. Expediente necessário.
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09/08/2022 09:32
Mov. [49] - Encerrar análise
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09/08/2022 09:32
Mov. [48] - Encerrar análise
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27/06/2022 18:51
Mov. [47] - Conclusão
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27/06/2022 16:54
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02189789-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/06/2022 16:45
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08/06/2022 10:24
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/06/2022 09:18
Mov. [44] - Documento Analisado
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07/06/2022 15:03
Mov. [43] - Mero expediente: Nesse sentido, intime-se o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para implementar a obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 12, da Lei n. 12.153/2009), dispensando-se a expedição formal de ofício, haja
-
04/02/2022 11:35
Mov. [42] - Encerrar análise
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21/01/2022 09:31
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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20/01/2022 22:15
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01824448-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/01/2022 21:57
-
20/01/2022 17:03
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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20/01/2022 16:51
Mov. [38] - Certidão emitida
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20/01/2022 16:50
Mov. [37] - Trânsito em julgado
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19/11/2021 20:43
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0592/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
-
18/11/2021 02:21
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 17:22
Mov. [34] - Certidão emitida
-
17/11/2021 17:22
Mov. [33] - Certidão emitida
-
17/11/2021 16:03
Mov. [32] - Documento Analisado
-
17/11/2021 16:03
Mov. [31] - Informação
-
11/11/2021 14:54
Mov. [30] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 20:21
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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13/08/2021 20:06
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01406376-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/08/2021 19:33
-
13/08/2021 12:25
Mov. [27] - Certidão emitida
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13/08/2021 12:25
Mov. [26] - Documento Analisado
-
10/08/2021 08:46
Mov. [25] - Mero expediente: Sigam os autos com vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178, do CPC; arts. 7º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009 e art. 12-A, da Lei n. 9.099/1995).
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29/06/2021 17:26
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
29/06/2021 10:50
Mov. [23] - Certidão emitida
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29/06/2021 10:50
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
09/07/2020 21:02
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/06/2020 12:12
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/06/2020 17:42
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja encaminhado os
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18/06/2020 16:51
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 16:51
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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18/06/2020 16:51
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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15/06/2020 04:02
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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15/06/2020 03:56
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/06/2020 11:24
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01266576-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/06/2020 10:58
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14/06/2020 11:01
Mov. [12] - Encerrar análise
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14/06/2020 11:00
Mov. [11] - Encerrar análise
-
11/06/2020 21:18
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0438/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 2392
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10/06/2020 08:43
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2020 11:18
Mov. [8] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias
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08/06/2020 17:38
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
08/06/2020 12:10
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01253856-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2020 11:52
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14/04/2020 16:55
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/04/2020 14:27
Mov. [4] - Expedição de Carta
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13/04/2020 11:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2020 15:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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09/04/2020 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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