TJCE - 3017317-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
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09/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136349095
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136349095
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20/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136349095
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20/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 01:41
Decorrido prazo de EMANUELA SILVA MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131760149
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131760149
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131760149
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15/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131760149
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15/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EMANUELA SILVA MENEZES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105193563
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20/09/2024 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105193563
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20/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017317-75.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE DE SALES NETO REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV 1.
Porque sem objeto (art. 54, Lei n. 9.099/95), indefiro o pedido de gratuidade. 2.
Conforme ainda a Lei n. 9.099, devendo a demanda ser resolvida, na prestação da jurisdição cível sob o rito dos juizados especiais, por sentença líquida (art. 38, par. único, c/c art. 52, I), motivo para a inexistência de etapa de liquidação de débito, promova a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) apresentar memorial de cálculos dos valores referentes às diferenças vencidas a título de restituição de gratificação de produtividade de 165%, sobre o provento, conforme pleiteado em sede de peça autoral; b) retificar o valor dado à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico visado na demanda. Intime-se. -
19/09/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105193563
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19/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo de EMANUELA SILVA MENEZES em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 08:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/07/2024 08:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89850228
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3017317-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] Requerente: AUTOR: JOSE DE SALES NETO Requerido: REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO JOSÉ DE SALES NETO, qualificada na exordial, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA , em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ-CEARAPREV, objetivando, em síntese, a recomposição do valor da aposentadoria, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial de ID 89670801.
Decido. A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pelas partes promoventes deve ser feito à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema. Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF - Segunda Turma - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há nenhum excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário, quais sejam: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na presente ação ordinária figuram como partes pessoa física e pessoa jurídica de direito público, ademais, o valor da execução é inferior a sessenta salários mínimos.
Nesse contexto, entendo que falece competência a este juízo ordinário da fazenda pública para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, os precedentes, adiante transcritos, revelam a possibilidade de declínio em favor dos juizados especiais fazendários, em razão do valor da causa, por ser inferior a sessenta salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria, pois não têm o condão de afastar a competência absoluta do juizado em questão, conforme entendimento prevalecente no STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (Destaque meu) A Título de reforço argumentativo, colaciono ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que revela a possibilidade de reconhecer a competência do juizado especial fazendário em relação ao presente feito, conforme transcrição abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
CORREÇÃO PONTUAÇÃO RESULTADO PROVA ORAL.
CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA NÃO INCLUÍDO NO ROL PROIBITIVO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009.
COMPLEXIDADE DO TEMA.
NÃO INFLUÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 8ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência. 2.
Processo foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso declinado da competência, por entender que o valor da causa deve corresponder a doze meses de remuneração do cargo público concorrido pelo promovente, tendo então, fixado em valor que extrapola o limite de alçada do Juizado Especial de Fazenda Pública de 60 salários mínimos, desse modo, determinou a redistribuição do feito em favor de um dos juízos comuns da Fazenda Pública. 3.
Redistribuídos os autos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, vislumbrando não existir qualquer excludente da competência dos juizados fazendários, considerando que o valor da causa se encontra dentro do patamar legal, conforme critério objetivo fixado pela Lei nº 12.153/09, bem com, a qualidade dos litigantes e a matéria não estão incluídas nas exceções normativas, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência. 4.
Na hipótese, para decidir a questão sobre a eventual remessa dos autos à Vara Juizados Especiais da Fazenda Pública, é necessário analisar a sua competência, no que diz respeito a qualidade do litigante, ao valor da causa e em razão da matéria em discussão, previsto na Lei Federal nº. 12.153/2009. 5.
O critério em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, colocou de forma clara a competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, em relação ao valor de alçada de 60 salários mínimos.
No caso, a parte autora atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo, portanto, critério identificador, utilizado para aferição da competência dos JEFP, tendo o juízo suscitado, majorado o valor, entendendo que o fixado não corresponde a 12 (doze) meses de remunerações do cargo público concorrido. 6.
Não obstante seja possível o magistrado corrigir, de ofício, o valor da causa, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, a verdade é que, no caso, não há critério objetivo e válido para a alteração judicial ex officio. 7.
Deve ser acolhido o critério de estimativa utilizado pela parte autora na fixação do valor da causa para aferir a competência do juízo, diante da incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 8.
Conflito negativo de competência conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência (Proc.
Nº 0242586-57.2022.8.06.0001).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o Processo n.º 0242586-57.2022.8.06.0001, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - CC: 00028112220228060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) (Destaque meu) Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, são elas 1ª, 2ª, 6ª, 8ª ou 11ª, na forma do art. 64, § 3°, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Remeta-se.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se as partes, por DJe, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89850228
-
24/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89850228
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24/07/2024 15:33
Declarada incompetência
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23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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