TJCE - 0271381-10.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:30
Juntada de despacho
-
10/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de NAYANNA NOGUEIRA BRAGA TIMBO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de NAYANNA NOGUEIRA BRAGA TIMBO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de NAYANNA NOGUEIRA BRAGA TIMBO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90077426
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90077426
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90077426
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90077426
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90077426
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90077426
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90077426
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90077426
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90077426
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90077426
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90077426
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90077426
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90077426
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90077426
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90077426
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90077426
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90077426
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90077426
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90077426
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90077426
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90077426
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07/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: VICENTE DESSOTO CAVALCANTI REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O R.H. Conclusos. Intimem-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90077426
-
06/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90077426
-
06/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90077426
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06/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90077426
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06/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90077426
-
06/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90077426
-
06/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90077426
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30/07/2024 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89827511
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25/07/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso
-
25/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0271381-10.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Horas Extras Requerente: Vicente Dessoto Cavalcanti Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Rh.
ESTADO DO CEARÁ, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 57863110, aduzindo que: "a sentença incide em omissão, quanto a matéria de ordem pública, aplicação de juros, a autorizar, nos moldes estabelecidos pelo art. 1022, parágrafo único inc.
II c/c art. 489,§1º do NCPC, a via de embargos para suprir omissão quando a decisão deixar de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Decido.
Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Deixo de intimar a parte adversa, visto que possível avistar que não houve erro ou omissão, bem como deixo de intimar, também, o Ministério Público, pelo mesmo motivo.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Entendo que a parte Embargante apresentou Embargos meramente protelatórios, uma vez que todas as questões fáticas e probatórias foram analisadas na Sentença.
Ademais, observa-se que os aclaratórios não foram opostos com finalidade de sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, discutir novamente a matéria julgada, manifestando a parte autora seu inconformismo com o direito aplicado.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Desta forma, entendo que não houve nenhuma das omissões apontadas pelo Autor.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89827511
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24/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89827511
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24/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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22/07/2023 01:49
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:49
Decorrido prazo de NAYANNA NOGUEIRA BRAGA TIMBO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:49
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63788823
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63788823
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12/07/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:49
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:49
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:49
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:49
Decorrido prazo de NAYANNA NOGUEIRA BRAGA TIMBO em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:49
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 02/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:49
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 02/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 23:50
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/08/2022 15:16
Mov. [26] - Encerrar análise
-
02/05/2022 16:48
Mov. [25] - Encerrar análise
-
09/02/2022 15:21
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
09/02/2022 11:23
Mov. [23] - Certidão emitida
-
08/02/2022 11:44
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01313607-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/02/2022 11:25
-
31/01/2022 11:48
Mov. [21] - Certidão emitida
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12/01/2022 15:11
Mov. [20] - Certidão emitida
-
12/01/2022 15:11
Mov. [19] - Documento Analisado
-
12/01/2022 15:11
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
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12/01/2022 11:24
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
12/01/2022 07:23
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01809324-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/01/2022 17:40
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17/12/2021 19:56
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0688/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
-
16/12/2021 14:30
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 14:12
Mov. [13] - Documento Analisado
-
14/12/2021 17:05
Mov. [12] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2021
-
14/12/2021 15:34
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
14/12/2021 15:31
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02500886-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/12/2021 15:00
-
30/10/2021 09:16
Mov. [9] - Certidão emitida
-
21/10/2021 19:39
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0508/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
-
20/10/2021 01:33
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 18:37
Mov. [6] - Certidão emitida
-
19/10/2021 16:37
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
19/10/2021 16:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/10/2021 11:39
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 16:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
15/10/2021 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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