TJCE - 3004923-57.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127220632
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127220632
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127220632
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127220632
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27/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127220632
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27/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127220632
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27/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115571470
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115571470
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07/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115571470
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07/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:17
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2024. Documento: 99100999
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99100999
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004923-57.2023.8.06.0167 Despacho Vistos em inspeção.
Manifeste-se a requerida sobre a petição de ID n. 96097687, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
20/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99100999
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20/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:50
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:04
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89957529
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004923-57.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FABIO VASCONCELOS MARQUESEndereço: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, 685, Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante 38, DOMINGOS OLIMPIO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, TORRE 1, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Narra o autor, em apertada síntese, que foi cliente da demandada e que a relação contratual se encerrou há cerca de 8 anos.
Afirma que teve o seu nome negativado em virtude de débito junto à demandada, o qual afirma ser inexistente.
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
Em Contestação, a requerida aduz a inexistência de negativação e de ato ilícito indenizável, pugnando pelo indeferimento dos pedidos contidos na inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, havendo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte autora, imperiosa se faz a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Da análise detida dos autos, percebe-se que não houve a negativação do nome do autor, mas o registro da dívida na plataforma "SERASA LIMPA NOME".
Nos prints de tela juntados pelo requerente (id. 73133224) há somente o registro da dívida para fins de negociação.
Em contestação, a requerida afirma que procedeu apenas ao registro do débito na plataforma "SERASA LIMPA NOME" com a finalidade de possibilitar negociação e quitação da dívida, não sendo a plataforma de livre acesso a terceiros, não se tratando de negativação.
Contudo, a requerida não comprovou a regularidade do débito.
Assim, não merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante no sentido da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que o suposto débito não foi inserido nos cadastros de inadimplentes, não havendo, portanto, demonstração de ofensa a direito de personalidade do autor.
Ressalte-se que a mera cobrança, sem qualquer prejuízo ao consumidor, não gera o dever de indenizar.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA QUE POSSIBILITA A NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do direito subjetivo em si, de modo que, embora o credor não possa ajuizar ação de cobrança do valor prescrito, poderá recorrer a outros meio, tais como cobrança administrativa ou extrajudicial. 2.
O simples fato de a dívida estar constando no portal ¿Serasa Limpa Nome¿, que consiste em um programa de tentativa de negociação, não configura violação ao direito extrapatrimonial do autor nem constitui situação vexatória imposta ao devedor. 3.
Não restou comprovado nos autos que o nome do autor tenha sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos relativos à dívida em questão. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AC: 02599870620218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 05/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) declarar a inexistência do débito questionado na demanda. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito Respondendo -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89957529
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30/07/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89957529
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28/07/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/06/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80518748
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80518748
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80518748
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80518748
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01/03/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80518748
-
01/03/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80518748
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01/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:12
Audiência Conciliação redesignada para 05/06/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78190190
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78190190
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11/01/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78190190
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11/01/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77264549
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77264549
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15/12/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77264549
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15/12/2023 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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