TJCE - 3003608-57.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19821375
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19821375
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003608-57.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA INAUGURAL.
SENTENÇA JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95, COM CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto Juiz Relator. Com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA em desfavor do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável registrado sob o nº 17909789, com limite de R$ 1.663,00 (mil e seiscentos e sessenta e três reais), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante de tais fatos, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Realizada audiência de conciliação, esta restou prejudicada em virtude da ausência do requerente, que não apresentou justificativa (Id 16693164). Conforme despacho de Id 16693167, o Magistrado determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar justificativa referente a sua ausência na audiência de conciliação.
Sobreveio sentença judicial (Id 16693172), na qual o Magistrado de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais nos termos do Enunciado 28 do Fonaje.
Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (Id 16693174) pugnando pela reforma da sentença de origem no sentido de excluir a condenação ao pagamento de custas processuais em virtude da sua atual condição financeira.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (Id 16693179). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O recurso é de fácil deslinde, pois segundo se observa nos autos, logo após receber a exordial, o julgador de primeiro grau designou data para ter lugar à audiência inaugural de conciliação.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o autor não compareceu ao ato processual, conforme termo de audiência repousante no Id 16693164, a implicar na caracterização de desídia e extinção da fase cognitiva do processo, como dispõe a Lei n. 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo entendimento, preleciona o enunciado nº. 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Corrobora esse entendimento aresto da Turma Recursal do Estado de Rondônia, de relatoria da juíza Neuma Mendonça Tourinho, cuja ementa transcrevo: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALTA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisada a questão sob o aspecto eminentemente prático, tem-se que, uma vez ausente a parte autora devidamente intimada para a audiência de conciliação designada, a medida que se impõe é a extinção do feito." (R.
I. n. 0003789-78.2011.822.0601, DJe de 11/6/2012, disponível em https://www.tjro.jus.br/). (grifo nosso) Destarte, o comparecimento do promovente é imprescindível para a continuidade do processo, conforme o dispositivo legal citado, tema já consolidado pela jurisprudência nacional, conforme se observa no seguinte aresto, cuja ementa transcrevo adiante: "PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA DE QUE O PROCURADOR TINHA PODERES PARA TRANSIGIR E QUE O AUTOR RESIDE NO ESTADO DO RJ, NÃO PODEM SER ACOLHIDAS NO ÂMBITO DO JEC.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
Recurso improvido". (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*48-97, Terceira Turma Recursal Cível, relatora juíza Adriana da Silva Ribeiro, julgado em 13/10/2011). (Destaque).
Ressalte-se, por oportuno, que a intimação pessoal prévia das partes, para fins de extinção do processo sem resolução de mérito, em sede de microssistema de JECC, é legalmente imposta como prescindível, nos termos do § 1º, do art. 51, da Lei n.º 9.099/95.
Observe-se que foi concedido prazo para que o autor justificasse a sua ausência (Id 16693167), e, mesmo assim, o autor se manteve inerte. Urge salientar, por fim, que o autor não suscitou nem comprovou caso fortuito ou força maior, que justificasse sua ausência inescusável à audiência inaugural de conciliação, razão pela qual indefiro a pretensão recursal de isenção do pagamento das custas processuais excepcionalmente impostas pelo decisum vergastado. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença judicial de mérito vergastada.
Com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator -
28/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19821375
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25/04/2025 15:07
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDES DE SOUSA - CPF: *22.***.*11-15 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699500
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699500
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17/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699500
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16/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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