TJCE - 3000490-57.2023.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 16:17 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            12/02/2025 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 16:16 Transitado em Julgado em 10/02/2025 
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                                            12/02/2025 15:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            27/12/2024 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16491619 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16491619 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI Nº 3000490-57.2023.8.06.0119 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 EMBARGADA: FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
 
 MODO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 09 de dezembro 2024. Bel.
 
 Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de CONTRADIÇÃO no acórdão que o destramou, alegando, em síntese, que a taxa SELIC, aplicada ao caso, engloba juros da mora e correção monetária, não sendo possível a cumulação da taxa SELIC mais juros da mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado no ordenamento jurídico.
 
 Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
 
 Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Possui os aclaratórios a finalidade afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Constata-se que houve contradição no acórdão embargado em relação ao modo como foi redigido.
 
 Desse modo, o acórdão passa a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, para desconstituir a sentença judicial de mérito vergastada, para: a) declarar inexistente o contrato de prestação de serviço de tarifa bancária; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto e juros moratórios, a contar da citação, na forma do § 1º do artigo 406 do CC, observando-se o prazo prescricional de 05 anos anteriores à propositura da ação; e c) condenar ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, a contar da citação, na forma do § 1º do artigo 406 do CC".
 
 Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração proposto pela parte requerida para sanar o vício apontado. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar o vício apontado no acórdão embargado (Id 12234541), o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPC. É como voto. Fortaleza/CE., 09 de dezembro de 2024. Bel.
 
 Irandes Bastos Sales Juiz Relator
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                                            16/12/2024 09:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16491619 
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                                            13/12/2024 16:57 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            13/12/2024 13:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/12/2024 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/10/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16122687 
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                                            28/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16122687 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000490-57.2023.8.06.0119 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO MARQUES DA SILVA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de dezembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 13 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 28 de janeiro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Bel.
 
 Irandes Bastos Sales Juiz Relator
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                                            27/11/2024 16:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/11/2024 09:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16122687 
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                                            26/11/2024 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 15924181 
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                                            21/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 15924181 
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                                            20/11/2024 10:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15924181 
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                                            19/11/2024 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 18:14 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 13:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14742381 
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                                            02/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14742381 
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                                            01/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14742381 
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                                            01/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14742381 
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                                            30/09/2024 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14742381 
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                                            30/09/2024 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14742381 
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                                            30/09/2024 13:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/09/2024 10:06 Conhecido o recurso de FRANCISCO MARQUES DA SILVA - CPF: *67.***.*72-91 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            20/08/2024 00:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:15 Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:13 Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13637403 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000490-57.2023.8.06.0119 RECORRENTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 29 de julho de 2024. Bel.
 
 Irandes Bastos Sales Juiz Relator
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                                            01/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13637403 
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                                            31/07/2024 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13637403 
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                                            29/07/2024 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 12:58 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            21/04/2024 21:56 Recebidos os autos 
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                                            21/04/2024 21:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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