TJCE - 3000728-54.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 16:33
Processo Desarquivado
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17/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 00:52
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90022642
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000728-54.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO HORACIO NUNESRÉ: FERNANDA REBOUCAS BRASILEIRO SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO HORACIO NUNES ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS contra FERNANDA REBOUÇAS BRASILEIRO, a quem foi imputado um débito de R$50.040,46 (cinquenta mil e quarenta reais e quarenta e seis centavos), supostamente derivado de inadimplência relativa à unidade 701.
Observo que o pedido possui as mesmas partes e pedido do Processo nº 3000697-34.2024.8.06.0018, trazendo causa de pedir relativamente diversa.
Com efeito, nestes autos a promovente incluiu os débitos já cobrados na ação anterior, a saber, taxas condominiais dos meses de dezembro de 2023 a junho de 2024, além de parcelas denominadas "acordo CAGECE", supostamente vencidas entre janeiro de 2024 e junho de 2024, e incluiu novas parcelas, relativas às taxas condominiais dos meses de fevereiro de 2022 a novembro de 2023 e taxas extras "Acordo Cagece", dos meses de outubro de 2022 a dezembro de 2023.
Insta destacar que o pedido formulado Processo nº 3000697-34.2024.8.06.0018 foi rejeitado liminarmente em 05.07.2024, ao se atestar a existência de diversos defeitos no protocolo da ação, impossibilitando o conhecimento de seu mérito, a saber, a qualificação incompleta do acionado, ausência de certidão atualizada da matrícula e instrumento procuratório não contemporâneo à propositura da exordial.
O promovente, então, reiterou a ação, acrescentando novos pedidos e trazendo aos autos a matrícula do imóvel (id. 895319280). É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, observo que a parte promovente corrigiu apenas parcialmente os defeitos observados na ação anteriormente protocolada, já que remanesce a presença de instrumento procuratório não contemporâneo ao protocolo da ação (id. 89530749).
Diante disso, é de se rejeitar sumariamente o pedido, uma vez que nesse sentido a advogada da parte promovente já havia sido advertida na decisão proferida no Processo nº 3000697-34.2024.8.06.0018.
Com efeito, este juízo visa atender aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente ao da celeridade do rito, de modo que o peticionamento de ações insuficientemente instruídas e sua necessidade de constantes emendas interfere no regular curso da ação e seu rito sumaríssimo.
Insiste-se nas medidas acima na medida em que se observou que tais problemas vêm sendo reiteradamente apresentados pela advogada peticionante, conforme já alertado em outras ações, especialmente na acima examinada.
Ademais, cuida destacar que a advogada incluiu nos pedidos débitos que já foram apreciados por este juízo no processo nº 3000638-17.2022.8.06.0018, no bojo do qual foi a ação julgada procedente para condenar a promovida a pagar "a quantia de R$23.510,77 (vinte e três mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos), relativa às taxas condominiais referentes aos meses de fevereiro de 2022 a abril de 2023 e taxas extras "Acordo Cagece", dos meses de outubro de 2022 a abril de 2023".
Importa destacar que naquela não estão incluídas apenas as taxas ali mencionadas, como igualmente as que e venceram continuamente no curso da causa, nos termos do art. 323 do CPC c/c enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil - CJF, e ainda conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021.) Logo, verifica-se, ainda, configurada a litispendência.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explanados, REJEITO LIMINARMENTE o pedido formulado e certificada a litispendência, extingo o processo sem resolução de mérito por força do art. 485, V do CP.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90022642
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30/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022642
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30/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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