TJCE - 3000830-92.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90040512
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000830-92.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JONATHAS BARBOZA CORDEIRO MENEZES PROMOVIDO(A)(S)/REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIORSIDNEY MATHEUS MORAIS LINSLARISSA SENTO SE ROSSIMARCIO RAFAEL GAZZINEO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2024) O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, promovida por JONATHAS BARBOZA CORDEIRO MENEZES em face do SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, em que o Autor alega que foi aprovado em primeiro lugar para cursar o curso de Administração de Empresas EAD por meio de bolsa integral do ProUni, contudo, teve sua matrícula e o benefício indeferidos de forma indevida pela Demandada, sob o argumento de ausência de comprovação de baixa-renda, tendo a requerida se insurgido contra sua declaração de Imposto de Renda que estaria zerada. O Requerente alegou que, como estudante, não possuía qualquer renda, que sua mãe seria diarista e sua irmã, também estudante, não possuiria nenhum trabalho, pelo que seu grupo familiar não aufere rendimentos tributáveis, não podendo sua declaração de imposto de renda conter valores inexistentes.
Apresentou extratos de contas bancárias e demonstrou ser beneficiário do programa bolsa-família.
Por essas razões, alega que sofreu dano moral em decorrência do indevido indeferimento de sua matrícula, requerendo a condenação da Demandada nos termos da inicial. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação defendendo ausência de ato ilícito praticado por si e que o indeferimento deu-se em razão do exercício regular de direito em analisar os critérios de renda da parte autora, requerendo pela improcedência da ação. As partes não transigiram e nem solicitaram a produção de outras provas, pedindo pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir. É imperioso reconhecer que a relação jurídica tratada no processo é estritamente consumerista, tratando-se a Ré de instituição educacional privada, devendo o processo ser julgado à luz do CDC, inclusive, com relação à inversão do ônus da prova. No mérito, o pedido merece parcial procedência. A controvérsia gira em torno de se analisar se houve ilegalidade no ato da parte requerida que culminou no indeferimento da bolsa ProUni ao autor e se tal ilegalidade seria capaz de atrair o dever de indenizar. A contestação apresentada se mostra genérica, não tendo procedido com a correta subsunção dos fatos às normas, lançando mão de teses gerais, mas não se desincumbindo do seu ônus em comprovar que o autor não preencheu os requisitos para aquisição da bolsa. Quanto ao requisito renda, a Lei Federal 11.096/05 (que regulamenta o ProUni), prevê em seu artigo 1°, o seguinte: Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. § 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). Assim, para que o benefício fosse indeferido por inobservância a este critério, a renda da família do autor deveria ser superior a R$ 5.859,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais), tendo em vista que em 2023 o salário-mínimo era de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), até maio/2023. Analisando detidamente os autos, principalmente a contestação, a Requerida informou que o autor não preenchia o requisito de renda, uma vez que sua declaração de imposto de renda estaria zerada, entretanto, não demonstrou que a renda do núcleo familiar do autor superasse o limite legal. Ao contrário, a legislação tributária apenas exige a declaração de imposto de renda pelas pessoas físicas que percebam rendimentos tributáveis acima do teto previsto na lei e nos decretos de regência. O Autor afirmou que nem ele e nem sua família recebem rendimentos tributáveis, recebendo apenas os valores decorrentes do programa bolsa-família e o que sua mãe ganha como diarista (renda informal), de modo que se mostra indevida a exigência de que sua declaração de imposto de renda contivesse valores que, de fato, não existem. Ademais, não poderia a IES exigir a retificação da declaração do imposto de renda quando o autor não está obrigado a esta obrigação pela lei tributária. Os extratos bancários da mãe do Promovente emprestam credibilidade as suas alegações, demonstrando tratar-se de pessoas de baixa-renda, sem maiores movimentações financeiras e sem patrimônio considerável (id n° 60500003). Há precedentes em casos análogos que reconhecem a ilegalidade do indeferimento em situações como a tratada nos autos: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR - Sentença de Procedência - Liminar concedida para realizar matrícula do autor no curso de Design Digital da Universidade requerida, com bolsa integral do Prouni - Recurso da Ré - Alegação de que o apelado não atende os requisitos mínimos para desfrutar dos benefícios do Prouni para bolsa integral, por possuir renda familiar mensal superior a um salário mínimo e meio - Inocorrência - Inteligência da Portaria nº 01/2015 do Prouni - A média da movimentação bancária válida do apelado adicionada ao benefício previdenciário de seu genitor não ultrapassam um salário mínimo e meio, critério essencial para concessão de bolsa integral - Apelado que faz jus à bolsa integral - Sentença mantida - Sucumbência mantida - Honorários majorados de ofício - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10011776020218260320 SP 1001177-60.2021.8.26.0320, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 13/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Ora, se o Autor não trabalha e nem possui outras fontes de renda, por certo, sua declaração haveria de estar zerada. Não se pode olvidar, inclusive, que o próprio fato de a família do autor ser beneficiária do programa bolsa família já induz o reconhecimento de tratar-se de núcleo de baixa renda, sendo indevido o indeferimento da bolsa sobre o argumento de não preenchimento do requisito renda. Desta forma, não tendo a Requerida se desincumbido do seu ônus de demonstrar que a renda do autor (e de sua família) seria incompatível com o programa, imperioso o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento da bolsa e da matrícula sob este aspecto. Quanto ao dano, ao contrário do que alega a Promovida, a situação não reflete um mero aborrecimento ou dissabor. O que ocorreu na hipótese foi uma grave ilegalidade perpetrada pela Requerida que culminou na impossibilidade do Autor em cursar um curso superior, principalmente diante de sua total preparação, ao ponto de ter sido aprovado em primeiro lugar para usufruir a bolsa do ProUni (id n° 60499983). Sem exageros, é possível dizer que houve a destruição de um sonho em decorrência de uma exigência burocrática que, sequer, encontrou respaldo legal, tendo em vista ausência de norma válida que exigisse a retificação da declaração de imposto de renda para fazer constar valores inexistentes. A jurisprudência é nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA.
CURSO SUPERIOR.
PROUNI.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE MATRÍCULA.
CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA.
FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DA CONSUMIDORA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1 - Comete ato ilícito, passível de indenização por danos morais, a Instituição de Ensino Superior que nega injustificadamente a matrícula de estudante beneficiário do PROUNI. 2 - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000210091336001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação civil.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Requerida à reparação monetária do dano causado ao Autor, consistente no pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deve ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90040512
-
29/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90040512
-
29/07/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 19:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/10/2023 04:22
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:25
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:04
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050329-55.2020.8.06.0104
Estado do Ceara
Joana Darc dos Santos de Maria
Advogado: Jose Rodrigo Muniz Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 11:08
Processo nº 0200896-92.2022.8.06.0051
Banco do Brasil SA
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 11:06
Processo nº 0003788-62.2018.8.06.0094
Vidal Falcao Teixeira
Municipio de Umari
Advogado: Maria de Fatima de Alencar Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 09:08
Processo nº 3000562-15.2024.8.06.0182
Maria do Socorro Rodrigues de Araujo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 09:45
Processo nº 3001244-47.2024.8.06.0221
Antonio Elias Soares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mauro Bernardes Serpa Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 16:55