TJCE - 0200896-92.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 21:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 21:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:58
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13553028
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200896-92.2022.8.06.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200896-92.2022.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SUSCITAÇÃO DE TESES NOVAS.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÕES NÃO ALEGADAS NO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
ART. 36 DA LEI Nº 13.846 DE JUNHO DE 2019.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O juízo de origem condenou a instituição financeira apelante a restituir os valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário pela parte demandante, no montante disponível e existente na respectiva conta bancária indicada na inicial, conforme artigo 36 da Lei 13.846/2019. 2.
No entanto, as razões recursais do apelante voltam-se apenas para alegar a inocorrência de má - fé, de nexo causal e na impossibilidade de prova do fato negativo, argumentos que não foram o ponto central e decisivo da sentença ora recorrida.
Ademais, as teses suscitadas pelo recorrente no apelo sequer foram oportunamente arguidas em contestação, configurando indevida inovação recursal. 3. É ônus processual do recorrente a impugnação específica da decisão, sob pena de violação ao contraditório, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A parte também não pode inovar em suas razões recursais, como regra, pois somente as questões de fato e de direito debatidas no primeiro grau podem ser conhecidas pelo juízo ad quem, o que impõe um juízo negativo de admissibilidade recursal. 4.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida, conheço do apelo neste ponto, tão somente para rejeitá-lo, pois, ainda que a instituição financeira apenas administre o benefício previdenciário depositado na conta indicada, o art. 36 da Lei nº 13.846 de junho de 2019 estabelece uma relação direta com a instituição financeira e a pessoa jurídica de direito público interno, inclusive com a obrigação de bloqueio e restituição dos valores.
Ressalta-se que em contestação a parte promovida reconhece a existência de valores disponíveis na conta do beneficiário, após o óbito, o que importa na legitimidade passiva da apelante para figurar no polo passivo da ação, de modo a possibilitar a restituição de tais valores à instituição de previdência. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou procedente os pedidos autorais, nos autos da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago após o falecimento do beneficiário, proposta pelo Instituto de previdência do município de boa viagem - IPMBV contra o apelante, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, determinando ao requerido que restitua os valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário pela parte demandante, no montante disponível e existente na respectiva conta bancária indicada na inicial, conforme artigo 36 da Lei 13.846/2019. (Id 11732083) Irresignado, o Banco do Brasil alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, vez que não saca, transfere, deposita, nem nada congênere, sendo a instituição financeira mera intermediadora.
Logo, deveria a parte recorrida demandar contra o espólio do de cujus. No mérito, defende que não foi corroborado nexo causal entre o fato e a ocorrência, sequer a má-fé deste recorrente, e do mesmo modo, ficou demonstrada a excludente de dever de reparar.
Afirma que o Banco não foi beneficiário de qualquer valor, e que a culpa deve ser comprovada, sob pena de não caracterizar ilícito.
Defende que não cabe prova de fato negativo, cabendo à parte recorrente comprovar que o fato ocorrera, e que foi demonstrado a ausência de responsabilidade do recorrente, ante a culpa exclusiva de terceiros.
Defende a aplicação do princípio da causalidade, não havendo nos autos prova de que é dever do banco comunicar o falecimento da autora. (Id 11732087) Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, no qual defende que a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 estabelece que é obrigação da Instituição Financeira a restituição, e que os valores depositados pertencem à autarquia promovente (Id 11732341) Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda (Id 13198961) Eis o que importa relatar. VOTO De início, verifico que a recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e o recolhimento de preparo (Id 11732089). No entanto, na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco) de admissibilidade recursal, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso.
Pelo princípio da dialeticidade, é necessária a impugnação frontal e racional do substrato da decisão impugnada, bem como apresentação de uma narrativa congruente e lógica, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, o qual não vislumbro no caso concreto.
Explico.
Os autos versam sobre ação de ressarcimento de benefício previdenciário no qual o instituto de previdência requerente, com fundamento na restituição dos valores creditados, requereu a devolução dos valores pagos indevidamente por ele. (Id 11732056) O juízo de origem julgou procedente o pleito autoral, com fundamento no art. 36 da Lei nº 13846/2019, nos seguintes termos: Dispõe o artigo 24, XII, da Constituição Federal que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, podendo cada ente federativo estabelecer seu regime próprio para seus servidores efetivos, nos termos da Lei Maior e da Lei 9.717/1998. Nesse sentido, foi criado o artigo 36 da Lei 13.846/2019, que assim dispõe: (...) (Id 11732083). Sucede que nas razões recursais o apelante deixou de articular argumentos que possam promover a revisão da sentença, pois fundamenta o pedido de reforma da decisão com base na ausência de má-fé, na impossibilidade de prova do fato negativo, que a culpa deve ser comprovada e na ausência do nexo causal.
Aduz que não houve mácula à artigos do Código de Defesa do Consumidor, o que sequer é objeto da ação. O recorrente tinha o ônus de enfrentar o argumento basilar do pronunciamento vergastado, refutando os motivos que levaram o juízo de origem a aplicar o art. 36 da Lei nº 13.846/2019. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
Em outras palavras, o apelante alegou questões que não se referem à decisão recorrida, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação.
Assim, como requisito essencial do recurso, sua função precípua é a de permitir às partes se insurgirem especificamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apontando a razão, com os motivos de fato e de direito que demonstram equívoco do magistrado de origem, viabilizando ao órgão julgado de segunda instância analisar o desacerto na decisão combatida.
Trata-se de ônus processual imposto à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurgência.
O recurso deve "dialogar" com a manifestação recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, demonstram equívoco na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Inclusive, é a interpretação sumular deste E.
Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, senão, vejamos: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp:1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento:21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse ínterim, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS QUE ENVOLVEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA QUE DEFERIU AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CABIMENTO.
PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De inicio, compre esclarecer que, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado de origem se equivocou ou agiu contra legem. 2.
Nesta linha, dentre os pontos impugnados na apelação interposta, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença não tem pertinência com o caso concreto, uma vez que a sentença concedeu tão somente auxílio-acidente.
Em razão disso, o recurso é conhecido em parte, no que diz respeito ao auxílio acidentário. 3.
A questão controvertida reside em aferir se faz jus o autor a ser-lhe deferido o benefício previdenciário intitulado de auxílio-acidente, tendo por termo a quo a data da negativa do requerimento administrativo, ressaltando que o benefício deriva da consolidação de suposta sequela decorrente de acidente de trabalho. 4.
O auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao trabalhador que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer a mesma atividade de antes do sinistro, sendo um benefício permanente para quem teve sua capacidade laborativa reduzida de forma definitiva.
Consoante laudo pericial, constata-se que foi comprovada a redução, parcial e definitiva, de 25% da capacidade para o trabalho habitual. 5.
Ao compulsar os presentes fólios processuais, verifica-se que o arcabouço comprobatório atesta a qualidade de segurado especial do autor, uma vez que este comprovou o exercício da atividade rural como pescador artesanal durante todo o ano de 2020, conforme documento de inscrição junto à Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Ceará.
Assim, demonstrou o apelado estar exercendo atividade rural em momento anterior ao requerimento administrativo de benefício previdenciário, que ocorreu em 01/12/2020. 6.
Quanto ao termo inicial, destaca-se que, na peça inaugural, o autor expressamente requereu a concessão do ¿auxílio-doença à parte autora, desde quando indevidamente negado¿.
Nesse sentido, observa-se que a negativa administrativa aconteceu em 05/02/2021, sendo este o início do benefício estabelecido na sentença proferida pelo juízo de primeiro plano, nos moldes do pleito autoral.
Ademais, não houve impugnação do termo via recurso pelo apelado, mais um motivo pelo qual não se altera esse ponto da sentença. 7.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0010239-09.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) em>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM DISCUTIDAS NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DO INCONFORMISMO DO ESTADO DO CEARÁ TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, o Estado do Ceará insurge-se contra sentença que reconheceu o direito de as autoras, servidoras públicas aposentadas, a perceberem valores retroativos oriundos da implantação administrativa de nova simbologia da gratificação, nos termos da Lei Estadual nº 12.998/2000, regulamentada pelo Decreto nº 25.850/2000. 2.
Contudo, em primeira instância, o ente público controverteu tão somente a data de implementação da gratificação sob nova simbologia, inexistindo qualquer discussão acerca do direito de as autoras incorporar em seus proventos, o qual foi, inclusive, reconhecido na via administrativa. 3.
Ao sentenciar o feito, o douto magistrado a quo destacou que ¿não se questiona a existência do direito da autora de receber a Gratificação na nova simbologia, mas o marco temporal a partir do qual a mesma faz jus a percepção de tais verbas.
Uma vez reconhecido o direito da ora postulante ao pagamento das gratificações funcionais, faz a mesma jus ao pagamento dos valores retroativos¿ (fl. 135). 4.
Portanto, ao atravessar teses noviças não relacionadas com os fundamentos da sentença, o Estado do Ceará deixou de rebater, especificamente, a motivação adotada pelo magistrado de primeiro grau para condená-lo, limitando-se a discutir o eventual direito das servidoras, o qual, repita-se, fora reconhecido administrativamente e não impugnando nos autos. 5.
Sobre o tema, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 6.
No presente caso, contudo, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0699226-84.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0699226-84.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) A propósito, em caso semelhante, destaco decisão monocrática proferida pela Relatoria da e.
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, em que igualmente concluiu pela ausência de dialeticidade recursal em apelação do Banco do Brasil S.A contra o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem: "Na espécie, da análise cuidadosa da apelação, consta-se que o demandado/apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença de origem, porquanto se limitou a apresentar razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais para a procedência do pedido autoral, como se infere da simples leitura do relatório desta manifestação. É que a temática abordada no recurso (nexo causal entre o fato e a ocorrência, má-fé deste recorrente, dever de reparar), não foi objeto da causa de pedir e do pedido autoral nem tampouco do comando sentencial em referência, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, II e III, CPC. No caso, caberia ao recorrente enfrentar o argumento basilar do pronunciamento vergastado, ou seja, refutar os motivos que levaram o Judicante singular a aplicar o art. 36 da Lei nº 13.846/2019, o que não ocorreu." (Apelação 0050832-07.2021.8.06.0051 Rel.
Desembargador(a) Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/05/2024) E de Relatoria do e.
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, ressalto: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO APÓS O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A instituição financeira apelante aduz ser mera empresa acionada pelas partes envolvidas como meio hábil para o pagamento do alegado benefício, sendo parte estranha em relação ao ocorrido, razão pela qual suscita sua ilegitimidade passiva ante a presente demanda. 2. "É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância".
Precedentes. 3. "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Súmula nº 43/TJCE. 4.
No caso, o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 36, da Lei nº 13.846/2019, julgou procedente o pleito autoral, determinando ao promovido que restitua os valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário pela parte demandante.
Contudo, o apelante não rebateu os fundamentos da sentença e interpôs recurso com argumentação dissociada dos fundamentos da decisão impugnada, porquanto limitou-se a reiterar a argumentação presente na contestação, requerendo, assim, a reforma da sentença, bem como que o apelado seja condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível nº 0200891-70.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/06/2024) Em seu voto, o e.
Desembargador Jose Tarcilio Souza Da Silva destacou que: Na apelação em análise, observa-se que não houve impugnação aos fundamentos da decisão de ID 12306322.
Com efeito, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, determinando ao promovido que restitua os valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário pela parte demandante, no montante disponível e existente na respectiva conta bancária indicada na inicial, com fulcro no art. 36, da Lei 13.846/2019. O apelante, contudo, não impugnou o fundamento da sentença de primeiro grau, qual seja, a aplicação do art. 36, da Lei nº 13.846/2019, limitando-se a reiterar a argumentação presente na contestação (ID 12306308).
Isto é, alegou a necessidade de autorização do cliente creditado para que houvesse a devolução dos referidos valores, a impossibilidade da imposição da obrigação de indenizar ante a ausência de falha na prestação do serviço.
Assim, de forma dissociada dos fundamentos da decisão vergastada, o apelante requer a reforma da sentença, bem como que o ente apelado seja condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Ademais, verifica-se que os argumentos lançados pelo apelante em suas razões recursais sequer foram suscitados em sede de contestação (Id 11732069), que limitou-se à impugnar a gratuidade de justiça e a ausência dos requisitos autorizadores para a tutela provisória, sem mencionar os argumentos suscitados no apelo, o que configura indevida inovação recursal. As teses novas apresentadas pelo recorrente apenas perante este órgão ad quem violam o contraditório da parte adversa e o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nos temos do art. 1013 do CPC, somente as questões suscitadas e discutidas no processo podem ser devolvidas ao Tribunal em sede de recurso de apelação, de modo que a inovação recursal impõe um juízo negativo de admissibilidade recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Nesse sentido, colho entendimento jurisprudencial desta 1ª Câmara de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA DE OFÍCIO (ART. 19 DA LEI FEDERAL N.º 4.717/65).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUIÇÃO DE TESES NOVAS, NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REAJUSTE DAS TARIFAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO.
ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o princípio da dialeticidade, porquanto se limitou a simplesmente reproduzir trechos da inicial, com as mesmas referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Magistrado singular à procedência do pedido autoral. 2.
O Recorrente também incorre em patente inovação recursal quando tenta trazer aos autos argumentações que em momento algum foram debatidas em sede de primeiro grau.
Como é cediço, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo. 3.
Remessa necessária avocada de ofício, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (REsp 1108542/SC), em razão do microssistema de tutela coletivo.
Tratando-se de ação civil pública para tutela de direitos difusos ou coletivos, a remessa necessária devolve apenas o capítulo da sentença julgado improcedente ou que tenha reconhecido a carência da ação. 4.
A controvérsia dos autos reside no aumento do preço de serviço de água do Município de Granja de acordo com os preços fixados no Decreto 043/2016, que reajustou em 100% a tarifa de consumo dos serviços de água e esgoto, sem a participação de agência reguladora responsável pelo acompanhamento do equilíbrio econômico-financeiro do serviço e pauta de revisão tarifária, desrespeitando ao princípio da modicidade. 5.
O reajuste das tarifas de prestação do serviço de saneamento básico pode ser vinculado aos índices oficiais de atualização, não sendo desta forma impossibilitado pela inexistência de agência/ente regulador.
As revisões tarifárias podem ocorrer desde que sejam observados os arts. 22, IV e 38 da Lei Federal nº 11.445 de 2007.
Ademais, cumpre destacar que o Decreto 46/2016 já perdeu a sua validade, sendo o Decreto Municipal n.º 27/2023 o responsável pelo recente reajuste na tarifa dos serviços de água e esgoto, visando atualizar os valores cobrados pelos serviços fornecidos, alinhando-os às necessidades operacionais e de manutenção da infraestrutura de saneamento básico da cidade, conforme se observa em documentação apresentada. 6.
O ato administrativo que resultou no reajuste das tarifas aplicadas aos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto se trata de um ato de natureza eminentemente técnica, que respeitou um procedimento específico para a sua edição, sobre o qual impera a presunção de legitimidade e de legalidade inerente aos atos administrativos, presunção esta que não foi ilidida pelos contornos fático ¿ jurídicos constantes dos presentes autos.
Por fim, não compete ao Judiciário analisar o mérito administrativo relacionado ao aumento da tarifa, visto que é proibido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Cabe a ele apenas verificar se o ato administrativo está em conformidade com a lei ou com a Constituição Federal. 7.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa Necessária avocada de ofício e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação e avocar a remessa necessária de ofício, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0007622-49.2017.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) À vista do exposto, deixo de conhecer parcialmente do recurso interposto, ante a violação à dialeticidade recursal e indevida inovação recursal. 2.2.
Da legitimidade passiva
Por outro lado, quanto à legitimidade passiva, conheço do apelo neste ponto e avanço ao mérito recursal.
Ressalto que, tratando-se de matéria de ordem pública, sua suscitação não configura inovação recursal, podendo ser apreciado em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido, colho precedente desta 1ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REPRODUÇÃO INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ ALEGADA NESTA SEDE.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ADMITIDO EM PARTE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS MENSAIS DE PENSÃO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 12 DE MAIO DE 2005.
ENTE ESTATAL QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOBRE O SUPSEC, CRIADO EM SUBSTITUIÇÃO AO IPEC PARA GERIR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA.
VERBA HONORÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Pelo principio da dialeticidade o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo em relação à decisão proferida.
Ausente impugnação específica de parte dos pontos decididos, não há como conhecer da integralidade do recurso, mormente quando se trata de mera reprodução da contestação. 2.
Por outro lado, embora o Estado do Ceará tenha alegado somente nesta sede sua ilegitimidade para responder pela obrigação de pagar buscada, entendo que tal postura não representa inovação recursal, porquanto estamos diante de matéria de ordem pública, que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Recurso admitido em parte. 3.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, na medida em que é da responsabilidade do Estado do Ceará a concessão de benefícios de cunho previdenciário, mediante o SUPSEC, criado em substituição ao IPEC ante o teor da Emenda Constitucional nº. 39, de 10.05.99, regulamentada pelas Leis Complementares nº. 12/99 e nº. 24/2000.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Por se tratar de sentença ilíquida proferida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios - incluindo os honorários recursais -, dentro das faixas estabelecidas pelos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com o disposto pelo inciso II do § 4º do mesmo artigo; 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0038392-23.2007.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da Eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2019 (Apelação Cível - 0038392-23.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/11/2019, data da publicação: 20/11/2019) O recorrente alega ser parte ilegítima sob o fundamento de que é mero intermediador, sendo o espólio de cujus a parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Sucede que, apesar da instituição financeira administrar o benefício previdenciário depositado na conta indicada, possui deveres com a pessoa jurídica de direito interno, nos termos da Lei Federal nº 13.846 de junho de 2019, que assim dispõe: Art. 36.
Serão restituídos: (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e (Incluído pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Após o recebimento do requerimento de restituição, formulado nos termos deste artigo, e observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira: I - bloqueará, imediatamente, os valores disponíveis; e II - restituirá ao ente público os valores bloqueados até o 45º (quadragésimo quinto) dia após o recebimento do requerimento. Como se vê, a instituição financeira é mais do que mera intermediadora, possuindo também deveres concernentes ao bloqueio e restituição dos valores bloqueados, após o requerimento da restituição pela pessoa jurídica de direito público.
Desse modo, possui relação jurídica com a parte autora e com o direito que se visa tutelar na presente demanda, razão pela qual deve ocupar o polo passivo da presente ação e responder pelos eventuais danos causados.
Ressalta-se que em contestação a apelante afirmou que "Os valores depositados entre 11/2018 e 09/2020 estão disponíveis em conta salário, conforme o extrato anexo" (Id 11732069, fls. 12).
Portanto, reconhece que existem valores depositados pela instituição em conta da beneficiária falecida, disponíveis em conta após óbito e, assim, devem ser restituídos. Assim, não prosperar afirmação de que é mero intermediador e não possui legitimidade no caso em tela, tampouco de que a parte legítima seria os sucessores do de cujus, pois, com o óbito, os valores depositados não integram o patrimônio jurídico da pessoa falecida.
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial, inclusive deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de devolução de indébito.
Depósito de benefício previdenciário feito após o óbito de ex segurada.
Ilegitimidade ativa que se afasta, por ser o Instituto o responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários em Nova Iguaçu, a configurar interesse de agir.
Legitimidade do banco que resulta da Lei nº 13.846/2019, art. 36, cuja aplicação se estende a créditos realizados, inclusive anteriormente à data de entrada em vigor da Lei.
Valores depositados por erro operacional que, em razão do óbito da ex segurada, perde o caráter alimentar, tornando-se valor meramente patrimonial e, portanto, não deve integrar o espólio.
Autarquia que comprovou o cumprimento dos requisitos do § 4º, do art. 36, da Lei nº 13.846/19, a autorizar o ressarcimento pretendido.
Precedentes.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00603394420168190038 202300164582, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 05/09/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEPÓSITOS APÓS O ÓBITO DOS BENEFICIÁRIOS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES FORMULADO EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA ACOLHENDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI 13.846/2019.
REFORMA. 1.
Trata-se de pedido de restituição de valores depositados, a título de benefício previdenciário, após o óbito dos respectivos beneficiários.
A sentença acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, ao fundamento de que a pretensão deve ser deduzida em face dos espólios os sucessores. 2.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Lei nº 13.846/2019, art. 36, dispondo que os valores creditados indevidamente em favor de pessoa falecida devem ser restituídos pela instituição financeira.
Lei aplicável, inclusive, aos créditos anteriores a sua entrada em vigor. 3.
Rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir.
Autarquia previdenciária que comprovou a formulação do requerimento de devolução ao réu, apresentando as respectivas certidões de óbito, na forma da lei. 4.
Valores depositados indevidamente após o óbito dos beneficiários que não integram os bens do espólio, devendo ser restituídos.
Acolhimento da pretensão inicial.
Precedente deste TJERJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00792151820148190038, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-28) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA DE PENSIONISTA APÓS O ÓBITO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO MOVIDO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE.
VALORES QUE NÃO INTEGRAM O ESPÓLIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 36, DA LEI 13.846/2019.
INCIDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a restituição de valores de proventos depositados em conta bancária de pensionista após o seu óbito. 2.
O depósito de valor de benefício previdenciário em instituição bancária, realizado depois do óbito do beneficiário, representa pagamento indevido. 3.
O apelante alega que pretende reaver os valores depositados indevidamente depois do óbito da pensionista. 4.
Incidência do art. 36, da Lei 13.846/2019 no caso dos autos, pois o referido diploma normativo disciplina a forma administrativa de levantamento de valores depositados indevidamente em instituição financeira pelo Poder Público depois do óbito do beneficiário, mediante requisitos específicos, que se verificam na hipótese dos autos, existência de requerimento administrativo de restituição e pelo fato de os valores estarem depositados na instituição bancária. 5.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0200897-77.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2024) No mesmo sentido, destaco a decisão monocrática proferida pela Relatoria da E.
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, na supracitada apelação de nº 0050832-07.2021.8.06.0051, conforme trecho que a seguir colho: "Ademais, conquanto se saiba que a instituição financeira é apenas administradora dos benefícios previdenciários depositados em nome da pessoa indicada na inicial, no caso em tela a Lei Federal nº 13.846 de junho de 2019 dispõe no seu art. 36, inciso I, que serão restituídos "os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno". Diante disso, descabe a alegação de que a instituição financeira demandada não teria nenhuma correlação com a pretensão deduzida, eis que o comando legal é de que o mesmo tem a obrigação de restituir os valores." Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13553028
-
02/08/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13553028
-
01/08/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2024 07:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1011-17 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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