TJCE - 0609161-43.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153953525
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153953525
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08/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153953525
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08/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:08
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:33
Juntada de comunicação
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10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 89951081
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05/08/2024 00:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0609161-43.2000.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON, MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 77393274 apresentada por ANDRÉ LA SAIGNE DE BOTTON na qual alega a necessidade de extinção do feito em razão de erro na indicação do sujeito passivo, sua ilegitimidade passiva e prescrição.
No que concerne ao erro na indicação do sujeito passivo, argumenta que deveria constar no polo passivo Massa Falida da Mesbla Loja de Departamento S/A e não Mesbla Loja de Departamentos S/A.
A respeito de sua ilegitimidade passiva, sustenta que a empresa executada teve sua falência decretada em 30 de setembro de 1999, logo, a responsabilidade por todos os débitos da empresa é da massa falida.
Além disso, defende que nunca foi sócio da empresa executada e apenas foi eleito direitor, mas renunciou a tal cargo em 1995.
Defende, ainda, que não estão presentes os requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional para lhe imputar a responsabilidade pelo crédito devido.
No que diz respeito à prescrição, defende que já passou mais de cinco anos entre a distribuição do feito e o pedido de redirecionamento da execução contra si.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 84768165, sustenta o não cabimento da exceção por envolver matéria que demanda dilação probatória.
No mérito, defende a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das certidões de dívida ativa que inverte o ônus da prova a respeito da responsabilidade daqueles que constam em tais títulos, como o Excipiente.
Defende a validade da citação dos corresponsáveis após a falência da empresa executada e que não ocorreu a prescrição para a citação destes. É o relato.
Decido. I.I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Corresponsável sustenta a prescrição do crédito e sua ilegitimidade passiva, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia do crédito e a prova pré-constituída.
Por outro lado, as alegações a respeito da ausência de responsabilidade enquanto sócio, por ausência dos requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, não podem ser apreciadas em sede de exceção por demandar dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Publicidade Taxa de Fisc. de Func.
Alvara do exercício de 2017 - Município de Taubaté - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de nulidade da CDA e ilegitimidade passiva - Nulidade da CDA - Título executivo que preenche os requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - Pressupostos legais do artigo 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 atendidos - Presunção de liquidez e certeza do título não ilidida - Ilegitimidade passiva - A análise da alegação de ausência de responsabilidade fiscal do sócio de que não exerceu poderes de administração não é conhecível de ofício e demanda dilação probatória, sendo incabível na via estreita da exceção de pré-executividade - Incidência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20250084220238260000 SP 2025008-42.2023.8.26.0000, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 01/03/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) Portanto, as questões ligadas à suposta ausência de responsabilidade do Excipiente não poderão ser apreciadas nesta decisão. II.I - DA QUESTÃO DA FALÊNCIA E SEUS EFEITOS Primeiramente, quer o corresponsável que sua responsabilidade seja apreciada somente pelo juízo da falência, contudo, é preciso lembrar que o próprio executivo fiscal não se submete à falência, ou seja, é possível à Fazenda buscar seu crédito pela via da execução fiscal mesmo existindo um processo de falência em curso, conforme fica claro a partir deste julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMPRESARIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DUPLA GARANTIA: VEDAÇÃO - LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, EXTRAJUDICIAIS E FALÊNCIAS - LFRJE)- FALÊNCIA - CRÉDITO: HABILITAÇÃO - DUPLA GARANTIA: VEDAÇÃO: AFASTAMENTO - PROVA: AUSÊNCIA - EXECUÇÃO: PROSSEGUIMENTO - ART. 40, § 4º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ( LEF): APLICABILIDADE. 1.
Conforme entendimento sedimentado de há muito em jurisprudência, inaplicável o art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências - LRJEF) aos créditos fiscais, que são regidos por normas especiais - art. 29 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) c/c art. 187 do Código Tributário Nacional ( CTN)-, conferindo à Fazenda Pública a prerrogativa de buscar a satisfação de seus créditos pelo meio do procedimento da execução fiscal em detrimento da sujeição ao juízo universal da falência. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedado à Fazenda Pública se utilize de duas vias processuais para satisfação de seus créditos (via falimentar e executivo fiscal), ante à ilegalidade do regime da dupla garantia. 3.
A teor do dispositivo 7o-A, caput e seu § 4º, V da LRJEF, incluído pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, caso eleita pela Fazenda Pública a via falimentar para persecução de seus créditos, afastando-se o óbice da dupla garantia, ficando o feito executivo suspenso até o encerramento da falência, sem prejuízo de prosseguimento em face dos corresponsáveis. 4.
Sem notícia de que o Fisco tenha providenciado a habilitação de seus créditos nos autos da falência, dá-se regular prosseguimento à execução fiscal já ajuizada. 5.
A decretação da falência do devedor não tem o condão de afastar a aplicação do art. 40, § 4º da LEF, que trata da prescrição intercorrente, à execução fiscal em curso. (TJ-MG - AI: 10000220962575001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Além disso, o fato de o nome do corresponsável constar na certidão de dívida ativa faz presumir que a responsabilidade tributária deste já foi apurado pelo Fisco, logo, não há que se falar em verificação de sua responsabilidade pelo juízo falimentar.
Outro ponto que envolve a falência apontado pelo corresponsável seria o fato de que a responsabilidade pelos débitos da empresa executada seria de um terceiro, contudo, tendo em vista que o nome do corresponsável consta na certidão de dívida ativa, temos um caso de responsabilidade pessoal em relação ao crédito nela descrito, tendo em vista o que dispõe o art. 135 do Código Tributário Nacional, tornando-se irrelevante quem responde pelos débitos da massa falida, pois, repita-se, a partir do momento que o corresponsável está citado na certidão de dívida ativa, este passa a ter responsabilidade pessoal pelo crédito nela descrito.
Dessa forma, AFASTO A ALEGAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE COM BASE NOS EFEITOS DA FALÊNCIA DA EMPRESA. II.I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o corresponsável que não possui legitimidade para figurar no presente feito em razão de nunca ter sido sócio da empresa executada e apenas ter exercido o cargo de diretor, do qual saiu ainda em 1995. É preciso destacar que a questão posta pelo Excipiente foi apreciada nos autos de n. 0432937-56.2000.8.06.0001 por este Juízo no qual houve o acolhimento da tese de ilegitimidade, isso porque a empresa executada se tratava de uma sociedade anônima fechada na qual a administração compete aos diretores e, conforme documento de ID 77394380 (autos de n. 0432937-56.2000.8.06.0001) e página 2 do ID 77394380 destes autos, que consiste em uma certidão da Junta Comercial do Rio de Janeiro, informa que o corresponsável deixou a diretoria da empresa em questão ainda em 26 de janeiro de 1995.
Ocorre que as certidões de dívida ativa de n. 1997.06065-5 e de n. 1997.06080-9 em execução informam que os fatos geradores dos créditos em execução ocorreram em novembro de dezembro de 1996, logo, tais fatos são posteriores à saída do Excipiente da diretoria da empresa, o que é prova suficiente da sua irresponsabilidade, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
ADMINISTRADORA DE EMPRESA.
RENÚNCIA COM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS EXECUTIVOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A carta de renúncia do cargo de diretor não sócio, devidamente arquivada na Junta Comercial, é oponível a terceiros, inclusive à Fazenda Pública, de forma a isentar a apelante da obrigação tributária em tela. 2.
Não possui a ex-diretora legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem, uma vez que as CDA's executadas e o fato que deu ensejo às inscrições - multa aplicada pelo PROCON - possuem data posterior a renúncia ao cargo de diretora da empresa devedora, quando já produzia efeitos perante terceiros. 3.
Ainda, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se aplica o art. 135, III, do CTN, para embasar pedido de redirecionamento aos sócios de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária, como no caso dos autos que se refere à multa do PROCON. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0019912-87.2018.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, DJe 16/08/2021 10:10:47) (TJ-TO - Apelação Cível: 0019912-87.2018.8.27.2729, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 04/08/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Portanto, é caso de se reconhecer a ilegitimidade do Excipiente para figurar no feito.
A respeito dos honorários advocatícios, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta Assim, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida do Excipiente na certidão de dívida ativa que fundamenta esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários em favor da ex-sócia.
Ainda sobre o valor da condenação é preciso destacar que a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou a temática e decidiu pela aplicação do entendimento até então aplicado pela 1ª Turma da Corte citada, qual seja, de que, nos casos de exclusão de sócio em execução fiscal, quando esta prossegue, deve-se aplicar o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, conforme abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum".
Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada".
A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. [...] V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.
Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis.
A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida.
Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.
VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito.
Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico.
IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.
X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Portanto, é caso de se alinhar ao entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 77393274, pelas razões expostas acima, fincando excluída a responsabilidade do senhor ANDRÉ LA SAIGNE DE BOTTON em relação às certidões de dívida ativa anexas a esta execução.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios os quais fixo R$ 6.368,40 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, bem como o item 9.7 da Tabela de Honorários da OAB-CE de 2023. À Secretaria para retirar o nome do Excipiente do polo passivo desta execução.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89951081
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89951081
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02/08/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89951081
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02/08/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 08:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
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12/07/2023 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
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09/12/2022 14:47
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 17:54
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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28/10/2022 17:53
Mov. [53] - Carta Precatória: Rogatória
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16/09/2022 15:10
Mov. [52] - Documento
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05/09/2022 15:55
Mov. [51] - Documento
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26/05/2022 17:17
Mov. [50] - Expedição de Carta Precatória: EF - Carta Precatória
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04/02/2022 08:53
Mov. [49] - Mero expediente: R.H. Cls. Expeça-se Carta Precatória para os fins colimados pela Fazenda Pública exequente às fls. 131 destes autos. Exp. Nec.
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03/02/2022 13:56
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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02/09/2021 03:18
Mov. [47] - Certidão emitida
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23/08/2021 20:22
Mov. [46] - [Delegacia de Repressão a Crimes Cibernéticos] - Manifestação à Autoridade Policial: Nº Protocolo: WEB1.21.02261540-8 Tipo da Petição: [Delegacia de Repressão a Crimes Cibernéticos] - Manifestação à Autoridade Policial Data: 23/08/2021 20:11
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20/08/2021 19:29
Mov. [45] - Certidão emitida
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12/05/2021 15:41
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 15:38
Mov. [43] - Documento
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12/05/2021 15:38
Mov. [42] - Documento
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12/05/2021 15:38
Mov. [41] - Documento
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12/05/2021 15:38
Mov. [40] - Documento
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24/01/2021 17:25
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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24/01/2021 17:25
Mov. [38] - Certidão emitida
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24/01/2021 17:23
Mov. [37] - Documento
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24/01/2021 17:23
Mov. [36] - Carta Precatória: Rogatória
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15/12/2020 17:41
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2020 05:49
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/06/2020 12:52
Mov. [33] - Documento
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04/04/2020 03:16
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/03/2020 11:50
Mov. [31] - Expedição de Carta Precatória
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14/02/2020 18:10
Mov. [30] - Expedição de Carta
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01/10/2019 15:47
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2016 15:51
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
16/02/2016 15:29
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10062819-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2016 09:16
-
16/02/2016 10:56
Mov. [26] - Documento
-
28/01/2016 15:14
Mov. [25] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
27/01/2016 10:01
Mov. [24] - Mero expediente: R.h Sobre o retorno da carta precatória às fls. 83/109, ouça a exequente no prazo de dez dias.
-
11/01/2016 12:12
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
11/01/2016 12:12
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
10/12/2015 13:12
Mov. [21] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.15.01024302-8 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 18/11/2015 16:05
-
05/06/2015 15:31
Mov. [20] - Ofício
-
05/06/2015 15:31
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/06/2015 15:30
Mov. [18] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Registro de devolução do AR: AR381341558TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta Precatória Destinatário : Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro
-
24/04/2015 17:13
Mov. [17] - Documento
-
16/04/2015 16:54
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória
-
29/08/2014 17:55
Mov. [15] - Mero expediente: R.H. Cls. Cumpra-se o despacho de fl. 71. Expeça-se Carta Precatória para os fins colimados pela Fazenda Pública exequente. Exp. Nec.
-
07/02/2013 12:00
Mov. [14] - Correção de classe: Classe retificada de CARTA PRECATÃRIA CÃVEL (261) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Precatoria para Execução Fiscal.
-
26/06/2012 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
18/08/2009 13:55
Mov. [12] - Processo apensado: PROCESSO APENSADO NÚMERO DE VOLUMES: 15 NÚMERO DE APENSOS: 14 PROCESSO PRINCIPAL: 2000.0090.6679-0 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMAR
-
05/10/2007 13:14
Mov. [11] - Apensado: APENSADO AO PROCESSO 2000.0090.6679-0 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2003 12:40
Mov. [10] - Apensado: APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: 1996.02.26458-6 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2003 16:26
Mov. [9] - Redistribuicao por dependencia: REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 3A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS PROCESSO PRINCIPAL: 199702135729 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTR
-
21/03/2003 14:27
Mov. [8] - Remessa: REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: A 3 V. E. F. VIA DISTRIBUICAO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/03/2003 14:23
Mov. [7] - Remessa: REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: A TERCEIRA VARA DE EXECUCAO FIS{DISTRIBUICAO} - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2003 14:51
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2002 14:57
Mov. [5] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2002 13:38
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DR. WASHINGTON - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2002 17:04
Mov. [3] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2002 12:56
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2002 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2002
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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