TJCE - 3000613-74.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:32
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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18/10/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2024 02:51
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:51
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 101989878
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 101989878
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101989878
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101989878
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Processo nº 3000613-74.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO EDUARDO BATISTA BARBOZA em face de CONAFER-CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos e as partes requereram o julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação (ID n° 101950923).
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A promovida suscitou a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, pois afirma que a parte autora não tentou resolver o conflito pela via administrativa. Contudo, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. Portanto, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos realizados pela promovida denominados como "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor da ação no conceito de consumidor, e o requerido, no conceito de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
Sobre o assunto, trago jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Cumpre mencionar que a sentença declarou a inexistência do contrato objeto da lide, com a consequente inexistência do débito denominado ¿contribuição Conafer¿, determinando que a promovida suspenda as cobranças, bem como a restitua os valores e o pague indenização por danos morais.[...]O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, ainda que tenha sido declarado inexistente o contrato, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidora por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 4.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, a promovida praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. [...]ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento a apelação cível, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0200092-13.2024.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Com efeito, se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta da requerida, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC.
No caso, o promovente afirmou que foi surpreendido com desconto em sua aposentadoria denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER'', no valor R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), contudo não contratou o serviço.
Compulsando os fólios, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos realizados em sua aposentadoria através do seu extrato previdenciário (ID n° 90057861). Em contrapartida, a promovida pugnou na contestação pela inaplicabilidade do código consumerista, tópico já decidido nos parágrafos acima.
Ademais, requereu a aplicação do Tema 935 do STF que dispõe sobre a regularidade de cobrança contribuição sindical a empregados não associados.
O Tema 935 do STF fixou a tese de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Nesse sentido, compulsando os autos não é possível verificar acordo ou convenção coletiva que ateste sua condição de sindicalizado ou empregado representado pela categoria da promovida.
Ademais, nota-se que o tema disciplina o artigo 513 e 579 da CLT, portanto, não guarda conexão com a presente demanda, tendo em vista se tratar de relação de consumo e descontos em aposentadoria.
Logo, o tema 935 do STF, não se aplica a presente demanda. Afastada a aplicação do tema supracitado, é necessário analisar a regularidade da contratação, tendo em vista que o autor alegou não ter contratado ou ter anuído o desconto da promovida.
Nesse contexto, era ônus da demandada comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas (art. 373, incisos II, do CPC), todavia não colacionou nos autos instrumento contratual ou qualquer outro elemento que demonstrasse a anuência do autor para realização dos descontos.
Assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das alegações do requerente, conclui-se que este praticou ato ilícito.
Corroborando com este entendimento, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0201411-62.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023)(Grifo nosso) APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSOCIATIVA, CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR A REPARAÇÃO MORAL.
NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL.
A PARTE PROMOVIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS DIVISADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO. 1.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU ASSOCIATIVA , De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora.
Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos.
Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. 2. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator(Apelação Cível- 0204046-16.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação:21/08/2024)(Grifo nosso) Portanto, declaro inexistente a relação jurídica e indevido o valor descontado mensalmente, consequentemente, determino a suspensão do referido débito. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere a devolução de valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Todavia, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. No caso, os descontos iniciaram a partir do mês de julho de 2023 e permaneceram até o momento da propositura da ação (ID n° 90057861), logo deve ocorrer a restituição em dobro face a desnecessidade de comprovação de má-fé.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, sabe-se que para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Nesse viés, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão.
Contudo, prescinde-se de prova os casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade. Na espécie, tratando-se de descontos mensais realizados na aposentadoria do autor, sem contratação válida a ampará-los, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. Acerca do assunto, colho posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela Sra.
Antônia da Silva Martins, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil ¿ Conafer; 2- Ocernedacontrovérsia recursal consiste em analisar se acertada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, mas que, no entanto, indeferiu os danos morais na ação declaratória de inexistência de débito.
Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da autora, uma vez que a parte ré não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o requerimento associativo da requerente ou de serviços eventualmente fornecidos pela entidade; 3- Resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela entidade sindical da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; 4- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 5- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; 6- Incide correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398 do Código Civil; 5- Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº: 0200855-55.2023.8.06.0160, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Apelação Cível- 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (Grifo nosso) Quanto ao valor compensatório, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entendo como adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação entre as partes e, por consequência, determinar a suspensão dos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente denominados de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER'', corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora (SELIC subtraído o IPCA), ambos a partir de cada desconto realizado; e c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora (SELIC subtraído o IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR -
04/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101989878
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04/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101989878
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29/08/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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28/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:46
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 90072429
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31/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000613-74.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, uma vez que os fatos foram apresentados de forma unilateral e a simples palavra da autora, a toda evidência, não faz prova convincente de inexistência do vínculo.
Mesmo se for o caso de inversão do ônus da prova, o processo ainda está no seu início, de modo que se deve ao menos oportunizar a parte ré a comprovação do negócio jurídico.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90072429
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30/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90072429
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30/07/2024 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 23:06
Conclusos para decisão
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29/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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29/07/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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