TJCE - 3013060-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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11/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134193105
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134193105
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3013060-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Acumulação de Proventos] Requerente: LITISCONSORTE: ROBERIO GOMES FREIRE e outros (3) Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuidam de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, impetrado por ROBERIO GOMES FREIRE e outros em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Na petição de ID 87758039, pugnou pela desistência. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o manejo do mandado de segurança é o remédio processual constitucional adequado em face de ato ilegal ou abuso de poder cometido por autoridade pública, objetivando a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso).
Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Insta aclarar que o writ admite sua desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado e da oitiva do Ministério Público, mesmo que tenha sido apreciado o mérito do mandamus, ilação sedimentada nos Tribunais Superiores, consoante os julgados abaixo transcritos, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental impróvido.
Processo AgRg na DESIS no REsp 1452786 PR 2014/0106401-3 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Publicação DJe 30/03/2015 Julgamento 24 de Março de 2015 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. (grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
Tendo em vista o interesse da impetrante em desistir da ação mandamental antes da prolação da decisão de mérito, é de ser homologada a desistência requerida, denegando-se a segurança, ex vi artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, VIII, do CPC.
Processo MS 00111157820145010000 RJ Orgão Julgador SEDI-2 Publicação 09/06/2015 Julgamento 28 de Maio de 2015 Relator LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO. (grifo nosso).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que a desistência do writ consiste em prerrogativa de quem o propõe e, com isso, pode ocorrer a qualquer tempo, desde que seja anterior ao trânsito em julgado, independentemente de anuência da parte contrária e de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação, conforme RE 669367/RJ, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 02 de maio de 2013.
Colaciona-se trecho do julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de desistência do writ a qualquer tempo, desde que tal pleito seja anterior ao trânsito em julgado da sentença, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na DESIS no REsp 1452786/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA requestada na prefacial, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134193105
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10/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:52
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 11:37
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 11:37
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 11:37
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 11:37
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 88033941
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31/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por GEORGE FACUNDO SOUSA e outros contra o ESTADO DO CEARÁ e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO.
Requerem ao final que sejam promovidos dentro dos quadros da PMCE. É breve o relatório.
Passo a decidir.
O art. 64 do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará (Lei n.º 16.397/2017), preceitua que: Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; - grifo nosso.
O art. 56, por sua vez, dispõe que: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. - grifei.
In casu, a promoção e ressarcimento por preterição deve ser questionada perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Aliás, o demandante, quando do direcionamento da petição/competência, fez constar o seguinte: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ." Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda e, ato contínuo, determino à remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data assinada no sistema. Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88033941
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30/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88033941
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12/06/2024 21:47
Declarada incompetência
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05/06/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/06/2024 18:40
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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