TJCE - 3000284-77.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 07:50
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 07:50
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150056157
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150056157
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Autos: 3000284-77.2024.8.06.0161 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Expedito Souza Réus: Banco Bradesco S/A e outro DECISÃO Ante a hipossuficiência de recursos declarada, defiro ao autor os auspícios da gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. Anoto que o efeito suspensivo não comporta deferimento porquanto o único capítulo recorrido é alusivo aos danos morais, negado porquanto houve desconto de apenas "quatro parcelas na conta corrente do consumidor [entre fevereiro e maio de 2023], no valor de R$ 47,38 cada". À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal, para apreciação. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150056157
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10/04/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso
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08/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141045016
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141045016
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Processo nº: 3000284-77.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: JOSÉ EXPEDITO SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada de forma própria e sucessiva com reparação de danos morais e repetição de indébito [estes conjugados de forma simples], ajuizada por JOSÉ EXPEDITO SOUZA inicialmente em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e CBR COBJUD LTDA. O feito foi extinto sem resolução do mérito em relação à ré COBJUD, consoante decisão de ID 115390940. Em contestação intempestiva [ofertada antes da realização de audiência], o réu remanescente (Banco Bradesco) arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou a ausência de danos a indenizar e impugnou a requerida devolução em dobro dos valores consignados em conta. Intimadas acerca de eventual interesse na realização de audiência una, as partes não se manifestaram. Destaco, então, ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Outrossim o depoimento pessoal não tem lugar, já que a prova - de existência do contrato de seguro - é exclusivamente documental; porquanto deve constar proposta, com indicação de prêmio e referidas coberturas, o que a confissão não pode superar. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada na contestação não prospera, porquanto a instituição financeira demandada não logrou comprovar que detinha autorização do autor para o desconto de prêmio do seguro em débito automático. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SKY LIVRE.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
BANCO QUE EFETUOU O DESCONTO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA RESPONDE SOLIDARIAMENTE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*60-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/07/2017) - sem destaque no original. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Aprioristicamente, impende convir que a relação entre o autor e o réu é de consumo, na forma do art. 2º e 3º do CDC. Pois bem. A parte autora diz jamais ter contratado o seguro impugnado, enquanto o réu deixou de comprovar que à proteção aderiu aquele, autorizando a consignação do prêmio respectivo em débito automático; com efeito: inexiste no caso emissão de vontade, que repousa na primeiro degrau da escada ponteana, e é predicativo da formação e existência de um negócio. Veja-se que sem vontade [e nem se diz livre e via forma devida: pois, estes últimos, são predicativos da validade e eficácia], não há como proceder captação do ensejo de vinculação: não havendo, de consequência, relação. Concernente à supressio, como ato-fato jurídico convalidante, por força do dever gravitacional da boa-fé objetiva, é certo que inoperante na hipótese. É predicativo da boa-fé que as partes atuem com lealdade, de sorte que a imposição de encargo não contratado e sem funcionalidades utilizadas, configura abuso de direito da parte ré: que não pode, em razão do tu quoque, buscar higidez de um negócio que criou de forma ilegal e sem emissão de vontade. Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação deliberada do réu, cumpre anotar a responsabilidade objetiva destes últimos à luz do art. 14 do CDC. Cumpre, portanto, identificar os danos. Alusivo aos descontos, conforme excerto do AgInt no AREsp 1574884 / BA, sabe-se que "A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto"; de modo que o entendimento apenas é aplicável aos descontos havidos após 30/03/2021 - data da publicação do aresto [AREsp 2691751].
No caso, portanto, em que as consignações iniciaram-se em fevereiro/2023,a repetição deve ser em dobro. Já quanto ao dano moral o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais (que no caso nãos e averigua, vez que a aparte não "demonstrou ter comprometido a subsistência, nem outras consequências maiores, como, por exemplo, a inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito" - "não transcendendo o dissabor": respectivamente, excertos dos AREsp 1924172 e AREsp 1839168). No caso em tela, é de se proceder à acurada análise das particularidades. A título de prêmio, descontaram-se quatro parcelas na conta corrente do consumidor [entre fevereiro e maio de 2023], no valor de R$ 47,38 cada.
Quando dos quatro descontos, o prêmio representou 3,58% dos rendimentos do autor.
A demora em socorrer-se do Judiciário, já que o autor passou mais de ano, após a cessação dos descontos, para ajuizar a ação, faz presumir-se que o consumidor não tenha sofrido impacto relevante na sua renda doméstica, que lhe tenha imposto dificuldades a justificar a caracterização do abalo moral alegado.
A demonstrar que o entendimento reproduzido vai perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo os seguintes arestos: 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RA E também: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSODESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante emcadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Ilustrando a ratio que se forja no egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, de seu turno, os seguintes precedentes: DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EMFEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). Na mesma senda: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Nessa toada, levando em conta o número de consignações (04), o valor da parcela e a demora do autor em buscar a via judicial, não há danos morais a indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para: 1. declarar a inexistência de relação jurídica, que permitiu ao réu lançar prêmio de seguro sob rubrica COBJUD 073; 2. condenar o réu a repetir, de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, o desconto na ordem total de R$ 189,52. Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO -
23/03/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141045016
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22/03/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:25
Decorrido prazo de MARILDY LIRA DIAS ARAGAO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:19
Decorrido prazo de MARILDY LIRA DIAS ARAGAO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 115390940
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 115390940
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28/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115390940
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05/11/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 105492934
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105492934
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24/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105492934
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24/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARILDY LIRA DIAS ARAGAO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 96328899
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 96328899
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone (88) 3108-1788 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU TERMO DE AUDIÊNCIA UNA No dia 15/08/2024, às 09h:30min, na sala de audiências da Comarca de Santana do Acaraú, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz: Gustavo Ferreira Mainardes Autor(a): JOSE EXPEDITO SOUZA Advogado(a) do autor(a): PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA - OAB/CE 29.965 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Preposto(a): SUELEM NASCIMENTO DA SILVA, CPF: *09.***.*07-48 Advogado(a) da ré: ISIELLY DO NASCIMENTO ALVES SILVA - OAB CE 33.856 AUSENTES Ré(u): CBR COBJUD LTDA OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, houve tolerância de 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. Feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. Constatada a ausência do réu CBR COBJUD LTDA, bem como a ausência de retorno do Aviso de Recebimento da carta de citação (ID 96146692) o ato restou prejudicado. Por fim, o MM.
Juiz deliberou: Aguarde-se o retorno do Aviso de Recebimento da carta de citação (ID 96146692), de modo que, verificado o recebimento da intimação do ato, restará configurada a revelia do réu CBR COBJUD LTDA. De outro modo, retornando o AR sem a notificação do réu ou não localização, dê-se vista à parte autora para juntada de novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. Com novo endereço ou não notificado o réu a tempo, REDESIGNE-SE audiência UNA. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto Titular -
06/09/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96328899
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06/09/2024 12:05
Juntada de informação
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30/08/2024 03:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2024 22:06
Não confirmada a citação eletrônica
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90240998
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000284-77.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]AUTOR: JOSE EXPEDITO SOUZAREU: CBR COBJUD LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 15/08/2024, às 09:30h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 2 de agosto de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90240998
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90240998
-
02/08/2024 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90240998
-
02/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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16/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 06:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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16/07/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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