TJCE - 0207637-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3001150-15.2024.8.06.0055AUTOR: ANTONIO AFONSO DE ASSISREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO AFONSO DE ASSIS em face do BANCO SANTANDER S/A, por meio da qual intenta a declaração de inexistência dos débitos especificados na inicial, com a devolução em dobro das quantias supostamente indevidas já descontadas de seus proventos, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Despacho de emenda à inicial no ID 131735300.
Emenda no ID 134129179 e ss.
Contestação de ID 136516736, onde o Banco defendeu que a dívida questionada se funda em contrato de refinanciamento entabulado pela parte autora, o qual restou anexado no ID 136516737.
Asseverou que não restaram configurados os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Audiência de ID 136753096 infrutífera.
Na mesma oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Réplica no ID 137974660. É o relatório.
DECIDO.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não configura cerceamento de defesa a ausência de depoimento pessoal e de designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide.
Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Da incompetência do Juizado Especial Os Juizados Especiais Cíveis incumbem-se de processar causas de menor complexidade, orientados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No caso concreto, na desnecessidade de elaborar-se prova de elevado grau técnico, há de ser mantida a competência do Juizado Especial Cível.
Da impugnação a assistência judiciária gratuita Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Nos autos, apesar de impugnada a gratuidade, não há indícios nos autos que a parte autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.
Por fim, como o feito tramita no Juizado Especial, neste primeiro momento, há isenção legal de custas e honorários para ambas as partes.
Passo ao mérito.
Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade de débito, em virtude de contrato celebrado entre as partes adversas, e a configuração de danos morais indenizáveis.
Consigne-se que, com a inicial, a parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam os descontos em seu benefício previdenciário.
A parte ré, a seu turno, trouxe o contrato de empréstimo consignado que deu azo aos descontos no ID 136516737, evidenciando a contratação de mútuo a legitimar as dívidas questionadas.
Em suma, trata-se de contrato de empréstimo sob nº 196427766, realizado em 05/2020, com exclusão após o pagamento de 15 (quinze) parcelas, em razão de refinanciamento posterior.
Verifica-se também que a cédula tem origem de outro refinanciamento, contrato nº 193090973.
Outrossim, conforme documento de ID 136516738 (TED) e ID 136516739 (EXTRATO), a quantia de R$ 8.847,84 foi utilizada para quitar o empréstimo anterior, sendo o restante, R$ 1.620,14, disponibilizado em conta de titularidade do requerente.
Neste ponto, é cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a Financeira acionada.
Quanto ao primeiro ponto, em sede de documentos anexos à contestação, mais especificamente às fls. 110-113, a Instituição Financeira apresentou os contratos de nº 0005059351 e 0005097994, este referente ao refinanciamento daquele, cujos valores consignados foram de R$ 10.101,12 (dez mil cento e um reais e doze centavos) e 11.162,63 (onze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), consoante ao arguido também pelo apelado, em sua descrição fática na exordial, à fl. 2.
Quanto ao segundo tópico, o Banco também logrou êxito em se desincumbir do seu ônus.
O empréstimo de que se trata teve o objetivo de sanar dívidas contraídas pelo contrato de refinanciamento de nº 0005097944, entre as partes litigantes.
Portanto, o valor liberado, previsto no quadro V (cinco) do documento de renegociação, previa a liberação de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), numerário este no mesmo importe do comprovante de transferência bancária (...). (TJ-CE - AC: 01714642320188060001 CE 0171464-23.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020).
Neste particular, o contrato juntado pela requerida deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Logo, como a instituição financeira ré adimpliu seu ônus probatório (prova da celebração da contratação válida), resta configurado o reconhecimento da existência da contratação questionada nesta ação processual, pois a apresentação do instrumento contratual impugnado pela parte autora na inicial é suficiente para comprovar a entabulação do pacto que deu origem às dívidas questionadas, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Afastada a pretensão autoral de nulidade, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral.
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
05/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71622751
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71622751
-
28/11/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71622751
-
23/11/2023 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:04
Decorrido prazo de DEAN CARLOS BEZERRA PEIXOTO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70944444
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70944444
-
25/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70944444
-
25/10/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 12:35
Juntada de resposta
-
13/02/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:18
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 05:20
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2022 10:05
Mov. [47] - Encerrar análise
-
17/08/2022 12:00
Mov. [46] - Encerrar análise
-
16/08/2022 09:20
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
12/08/2022 13:33
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01397179-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/08/2022 13:22
-
12/08/2022 10:06
Mov. [43] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
01/08/2022 14:25
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/08/2022 14:24
Mov. [41] - Documento Analisado
-
01/08/2022 13:50
Mov. [40] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
-
01/08/2022 08:00
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
29/07/2022 20:08
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02262277-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2022 19:46
-
24/07/2022 02:41
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
13/07/2022 10:26
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/07/2022 10:26
Mov. [35] - Documento Analisado
-
12/07/2022 14:48
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se o requerido para que se manifeste sobre os documentos apresentados em réplica. Expedientes necessários.
-
12/07/2022 11:35
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 15:41
Mov. [32] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
05/05/2022 11:37
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
04/05/2022 19:46
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02063494-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/05/2022 19:41
-
18/04/2022 21:04
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0443/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
-
18/04/2022 21:03
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
-
13/04/2022 11:39
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0443/2022 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de
-
13/04/2022 11:38
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0442/2022 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de
-
13/04/2022 10:51
Mov. [25] - Documento Analisado
-
09/04/2022 10:19
Mov. [24] - Mero expediente: R. H. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2022.
-
23/03/2022 13:45
Mov. [23] - Encerrar análise
-
14/03/2022 11:54
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
06/03/2022 10:45
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01927583-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2022 10:44
-
22/02/2022 02:27
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/02/2022 10:14
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
14/02/2022 10:14
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
11/02/2022 21:05
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
-
11/02/2022 20:14
Mov. [16] - Documento
-
11/02/2022 10:24
Mov. [15] - Documento
-
10/02/2022 18:35
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória
-
10/02/2022 18:35
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/025348-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
10/02/2022 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 15:00
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/02/2022 14:53
Mov. [10] - Certidão emitida
-
09/02/2022 13:59
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 13:10
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 11:27
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
07/02/2022 11:27
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
07/02/2022 06:16
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/02/2022 06:16
Mov. [4] - Certidão emitida
-
03/02/2022 13:17
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 21:01
Mov. [2] - Conclusão
-
01/02/2022 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000815-22.2022.8.06.0069
Cristiane Angelo de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 11:02
Processo nº 3002561-85.2023.8.06.0069
Wisla Batista Ramos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2023 19:46
Processo nº 0622758-79.2000.8.06.0001
Marina de Iracema Park
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Antonio Djacir Gomes do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2002 00:00
Processo nº 0018089-70.2017.8.06.0119
Estado do Ceara
Regina Agroindustrial S A
Advogado: Marcio Vander Barros de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2017 00:00
Processo nº 0050374-44.2021.8.06.0130
Hilda Rufino de Sousa Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Orismar Rodrigues de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2021 10:55