TJCE - 0052528-89.2021.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE AILTON PARENTE DE ALENCAR em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/01/2025. Documento: 112576356
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 112576356
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27/01/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112576356
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27/01/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 08:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE AILTON PARENTE DE ALENCAR em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 90191147
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05/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0052528-89.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: JOSE AILTON PARENTE DE ALENCAR DECISÃO INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2024 CFOR1NUCJUS4EXFIS).
Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual.
Cogita-se AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em face de JOSÉ AILTON PARENTE DE ALENCAR, na qual objetiva a satisfação do débito exequendo no valor de R$ 2.800,73.
A Parte Executada alega não ser proprietária do imóvel de inscrição municipal nº 89666 indicado na Certidão de Dívida Ativa nº 784/2019,requerendo a extinção do feito e o desbloqueio dos valores indisponibilizados em sua conta bancária mantida perante o Banco do Brasil (ID nº 79024471). Sob o ID nº 88834707/88834708, a Parte Executada informa e junta o parecer técnico do cadastro imobiliário, realizado nos autos do processo administrativo nº 2023005908, que o agente não conseguiu comprovar a propriedade do imóvel.
Eis o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
De plano, destaco que para analisar alegação de ilegitimidade passiva, reputo prudente a intimação da Fazenda Exequente para apresentar manifestação acerca do deslinde do processo administrativo nº 2023005908, conforme preleciona o art. 10, do Código de Processo Civil.
Noutro vértice, apesar da ausência de alegação de impenhorabilidade dos valores indisponibilizados, após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio merece ser acolhido.
Explico.
Em princípio, registro a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ofício pelo Magistrado, notadamente quando clara e manifesta, conforme compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em derredor do tema: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INMETRO.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, conquanto o executado possa demonstrar a impenhorabilidade dos valores eventualmente constritos, não há impedimento a que o magistrado a reconheça de ofício, quando se mostra patente e manifesta, seja pelo princípio geral de cautela, seja por se tratar de matéria de ordem pública, seja pela necessidade de afastar eventuais abusos na composição da lide, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, em parecer apresentado em caso análogo (EAREsp 2.149.202/RS). (...) V - Agravo interno improvido". (STJ - AgInt nos EAREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024.) O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) iv - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) x - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Na espécie, a Parte Executada teve indisponibilizado o valor de R$ 1.981,66 depositado perante o Banco do Brasil.
O extrato bancário acostado sob o ID nº 79025189 comprova a indisponibilidade dos valores depositados na conta Bancária da Parte Executada perante o Banco do Brasil (Agência nº: 0094-9, Conta nº: 5.201.220-4).
O extrato supracitado comprova que os valores indisponibilizados são referente à previdência social e rendimentos do investimento da COOPERFORTE (Cooperativa de Créditos para funcionários da ativa ou aposentados dos bancos federais).
Além disso, ressalto, por oportuno, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 883, "X", do Código de Processo Civil alcança todo valor poupado pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, que estejam depositados não apenas em conta poupança, mas em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo guardado em papel-moeda, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (ERESP 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE de 19/12/2014). 2.
Agravo Interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos Edcl no RESP 1453468/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJE 25/03/2020).
Nessa quadra, vislumbro que os valores indisponibilizados das contas bancárias da Parte Executada mantida perante o Banco do Brasil (Agência nº: 0094-9, Conta nº: 5.201.220-4) são impenhoráveis, em razão de ser oriundo de salário/ remuneração (art. 883, IV, do Código de Processo Civil) e (ii) ser inferior a 40 salários mínimos e estava depositado em conta corrente, (art. 883, "x", do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça), respectivamente.
Nessa ordem de ideias e considerando as circunstâncias do caso em desate, determino o levantamento da indisponibilidade de valores depositados na conta bancária da Parte Executada mantida perante o Banco do Brasil (R$ 1.981,66 - 20.***.***/8864-40).
Intime-se a Parte Executada, por intermédio dos seus advogados, do teor deste decisório.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema) (i) do teor deste decisório, e para em 30 dias, (ii) apresentar manifestação acerca da petição da Parte Executada, (iii) informar o resultado do processo administrativo nº 2023005908 e/ou (iv) requerer o que reputar de direito.
Proceda-se à inclusão da tarja de prioridade na tramitação do feito, conforme art. 71 da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso).
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 01 de agosto de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90191147
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90191147
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02/08/2024 10:08
Juntada de ordem de bloqueio
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02/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90191147
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02/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
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01/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/11/2023 13:28
Juntada de ordem de bloqueio
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13/11/2023 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/09/2023 23:59.
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07/08/2023 22:58
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 21:19
Conclusos para despacho
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25/07/2023 21:18
Decorrido prazo de JOSE AILTON PARENTE DE ALENCAR em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2023 13:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
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06/11/2022 04:38
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 10:49
Mov. [19] - Mero expediente: R. H. Cumpra-se o despacho de página 13. Expedientes necessários.
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26/06/2022 07:55
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01800929-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/06/2022 07:49
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18/05/2022 18:10
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 11:10
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 14:38
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
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11/05/2022 14:38
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022 TJCE.
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11/05/2022 14:38
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
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09/05/2022 10:49
Mov. [12] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento a Resolução do Pleno do TJ/CE nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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06/05/2022 22:57
Mov. [11] - Certidão emitida
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04/05/2022 08:54
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 13:28
Mov. [9] - Ofício
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22/03/2022 19:35
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 14:11
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 14:06
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/12/2021 10:44
Mov. [5] - Mero expediente: R. H. Proceda a SEJUD/CRAJUBAR a juntada do AR referente à carta de citação de página 06 ou certifique eventual ausência de retorno do AR. Expediente Urgente.
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07/07/2021 13:42
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/05/2021 11:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 10:11
Mov. [2] - Conclusão
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14/05/2021 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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